TJRN - 0829890-53.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0829890-53.2020.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DOS SANTOS BARBOSA SILVA REU: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 152034657), se necessário.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 152034658), acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:11
Outras Decisões
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22/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:05
Juntada de contrarrazões
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25/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:49
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 09:46
Outras Decisões
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28/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 05:52
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 05:52
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:48
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:47
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:25
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:03
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:23
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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03/09/2020 00:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 02:59
Conclusos para despacho
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31/07/2020 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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