TJRN - 0801393-44.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801393-44.2025.8.20.5004 Polo ativo SANDRA MARIA FERNANDES VENANCIO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801393-44.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SANDRA MARIA FERNANDES VENANCIO ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDO PELA REQUERENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINADO A BAIXA NA INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELA RECORRIDA.
AMBAS REJEITADAS.
JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA DA POSSÍVEL CESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO CAPAZ DE LIGAR A AUTORA À SUPOSTA CEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O ABALO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JUROS MORATÓRIOS CONTABILIZADO DO EVENTO DANOSO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
ALTERAÇÃO PERTINENTE.
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais; declarando a inexistência da dívida discutida nos autos, determinado a baixa da inscrição; e condenando a ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A pretensão recursal objetiva majorar a verba indenizatória e corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes na espécie. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela recorrida, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Na hipótese vertente, infere-se que a ré não logrou fazer prova concreta sobre a parte autora ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre o suposto devedor e o cedente, mas, na verdade, apenas colacionou certidão de possível cessão de crédito e notificação de inclusão de dados no cadastro de inadimplentes.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela promovida, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela autora.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 4.000,00. 7 – Ademais, assiste razão à recorrente quando reclama o ajuste do termo inicial dos juros moratórios incidentes na espécie, pois, tal encargo moratório deve ser contabilizado do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ por existir uma relação extracontratual entre as partes. 8 – Outrossim, mesmo os outros encargos moratórios não terem sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para majorar os danos morais para quatro mil reais e alterar o termo inicial dos juros moratórios; e ajustar, de ofício, os demais critérios de incidência dos encargos moratórios incidentes na espécie; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais; declarando a inexistência da dívida discutida nos autos, determinado a baixa da inscrição; e condenando a ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A pretensão recursal objetiva majorar a verba indenizatória e corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes na espécie. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela recorrida, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Na hipótese vertente, infere-se que a ré não logrou fazer prova concreta sobre a parte autora ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre o suposto devedor e o cedente, mas, na verdade, apenas colacionou certidão de possível cessão de crédito e notificação de inclusão de dados no cadastro de inadimplentes.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela promovida, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de danos morais, não atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo desproporcional ao abalo experimentado pela autora.
Destarte, entendo ser cabível a majoração do quantum indenizatório, que ora fixo em R$ 4.000,00. 7 – Ademais, assiste razão à recorrente quando reclama o ajuste do termo inicial dos juros moratórios incidentes na espécie, pois, tal encargo moratório deve ser contabilizado do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ por existir uma relação extracontratual entre as partes. 8 – Outrossim, mesmo os outros encargos moratórios não terem sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801393-44.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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