TJRN - 0877046-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0877046-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: LUCIANA BEZERRA LINS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.711,41 (Quatorze mil, setecentos e onze reais e quarenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até maio/2025, conforme ID 151874724. (CONCORDÂNCIA) Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136118271), apenas em nome de um dos advogados habilitados, como requerido no ID 151874721.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 12:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:54
Processo Reativado
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0877046-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LUCIANA BEZERRA LINS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de ação ajuizada LUCIANA BEZERRA LINS em face do ESTADO DO RN e do IPERN, através da qual pugna pela cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária que incidem sobre as verbas transitórias que lhe são pagas, assim como a restituição daquilo que pagou nos últimos cinco anos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que os descontos reputados indevidos são imputados a este, por se tratar de servidor da ativa.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Autora faz jus à interrupção dos descontos de contribuição previdenciárias incidentes sobre verba transitória e também a restituição do que já foi pago nos últimos cinco anos.
A Constituição Federal, à luz do art. 40, §3º, com redação dada pela EC nº 41/2003, ao tratar do Regime Próprio de Previdência, dispõe que no “cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo do sistema previdenciário, estabelece que, apenas, as parcelas habituais podem ser objeto da contribuição previdenciária, de modo que esta não recai sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163 com repercussão geral.
Eis, a propósito, a tese fixada do Tema 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Diante disso, imperioso o reconhecimento de que verbas transitórias, como é o caso do adicional de insalubridade, do adicional noturno e plantões eventuais, uma vez que não incorporadas à remuneração do servidor, não podem integrar a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
No caso concreto, contudo, apesar de o pleito formulado ser de interrupção dos descontos e pagamento dos valores retroativos, verifico da ficha financeira juntada que a partir do mês de agosto/2024 o valor da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos da Autora foi recalculado.
Assim, faz jus a parte autora apenas à restituição do que foi descontado a esse título tendo por base de cálculo o total da remuneração, desde novembro/2019, em respeito à prescrição quinquenal, até agosto de 2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o Estado do RN na obrigação de pagar consistente na restituição, na forma simples, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as citadas verbas transitórias (adicional de insalubridade, adicional noturno e plantões eventuais) pagas na remuneração da Autora desde 12/11/2019, em respeito à prescrição quinquenal, até a data da cessação, em agosto/2024, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Extingo o feito sem resolução meritória em relação ao IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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