TJRN - 0800185-42.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800185-42.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAICE GARCIA ALVES Réu: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
A parte autora DALVAICE GARCIA ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. – AGN, ambos devidamente qualificados.
A decisão de ID nº 146504793 indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Mediante a petição de ID nº 151381218 a parte autora requereu a desistência da ação o que teve a anuência da parte demandada, conforme consta na petição de ID nº 152127149. É o que importa relatar.
Fundamentação.
A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme pedido de ID nº 151381218.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência, uma vez que houve a anuência do demandado com o pleito formulado pela parte autora, conforme consta na petição de ID nº 152127149.
Nesta esteira, deve a parte autora ser responsabilizada também pelos honorários de advogado, caso formada a relação processual. É o caso dos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais ante o deferimento da gratuidade da justiça a ela concedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800185-42.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAICE GARCIA ALVES Réu: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 151381218), intime-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem concordância, em cumprimento ao §4º do art. 485 do CPC/2015, haja vista já ter tido citação válida nos autos.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800185-42.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DALVAICE GARCIA ALVES Requerido: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 148638297, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 14 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 14 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800185-42.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAICE GARCIA ALVES Réu: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO DALVAICE GARCIA ALVES ajuizou a presente ação em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. – AGN, alegando, em síntese, que ao tentar realizar o financiamento de um veículo automotor se deparou com seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, aduz, que existem 10 (dez) inscrições no cadastro de maus pagadores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da Requerente, supostamente, ser inadimplente com a demandada em relação aos contratos.
Alega que se trata de inscrição indevida, haja vista não ter realizado qualquer contrato com a Demandada.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Demandado retire o registro de inadimplência efetivado sob o CPF nº *69.***.*00-06, nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 146486322. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar as inscrições supostamente indevidas em relação a demandada.
E, embora tenha juntado extrato de negativação (ID nº 146488184), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a negativação referida.
Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece as cobranças.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar as supostas negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças aptas a ensejar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, considerando o pedido expresso da parte autora (ID nº 146486322) e, sobretudo, tendo em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero.
Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes: I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação; II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso.
Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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