TJRN - 0817846-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817846-51.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual afirma a autora que é proprietária do lote situado na Rua Bandeira, nº 67, 6, lote S, quadra 03, loteamento Santa Celia, Extremo/RN, CEP:59575-000 e, em razão disso, requereu a ligação do serviço de energia elétrica, além de danos morais pela recusa indevida no fornecimento do serviço essencial.
Citada, a parte ré pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e ainda defendeu a responsabilidade do construtor pela implantação da infraestrutura de rede elétrica, conforme Id. 136132176, p-7.
A ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de direito, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de outras provas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito.
Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a Teoria Finalista Mitigada que amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor, seja a parte pessoa física ou jurídica, que embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, que no caso dos autos, por se tratar de aparente vício do serviço, a autora possui vulnerabilidade técnica, devendo o caso ser tratado como relação consumerista.
Caso em tela compreende a responsabilidade civil contratual, decorrente de pretenso vício do serviço.
No tocante à questão de fundo, após melhor análise do tema, constata-se a inexistência de ilegalidade ou abusividade na recusa do fornecimento do serviço essencial de energia nos casos de ausência de infraestrutura de rede elétrica em áreas de loteamentos.
Explico: Embora o demandante tenha comprovado a negativa na prestação do serviço essencial, vislumbro que a disponibilização da infraestrutura de rede elétrica no empreendimento habitacional para fins urbanos, característica presente no imóvel de propriedade da demandante, é atribuição da incorporadora responsável por tal empreendimento, conforme o art. 480 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Vejamos: Art. 480.
A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: (grifos acrescidos).
I - regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485; II - Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e III - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 667. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, e inclui os seguintes custos: (grifos acrescidos).
I - obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II - obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; e III - postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observado o critério de mínimo custo global.
Destaco, ainda, o disposto na Lei nº 6.766/99 quanto aos requisitos mínimos para parcelamento do solo urbano, in verbis: Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Nesse sentido, a obrigação de instalar a rede de distribuição de energia elétrica no empreendimento imobiliário nos moldes descritos nos autos ‘’(...) surge naturalmente para o incorporador, na medida em que o projeto construtivo integrante do contrato a ser levado a registro deve contemplar toda a infraestrutura necessária ao fornecimento de serviços públicos’’ (TJ-SP.
AC 1003716-68.2014.8.26.0344. Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Privado.
Pub 22/02/2018.
Julg 07/022018.
Relator Clara Mari Araújo Xavier)”.
Ademais, o lote da demandante não se enquadra nas exceções dispostas no § 1º do art. 480 da Resolução citada acima, fato cuja prova cabia à demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Além disso, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica reside na manutenção e segurança da rede instalada, bem como pela administração dos serviços e continuidade da distribuição.
Desse modo, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco, em obrigação de proceder com o fornecimento de energia frente a ausência de comprovação de conduta ilícita na prestação de serviço fornecido por esta. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JENNIFER VITORIA PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:12
Juntada de réplica
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05/12/2024 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 23:09
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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