TJRN - 0802944-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado: Edilma Maria Gomes Fernandes Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0857960-41.2024.8.20.5001, contra si movida por Edilma Maria Gomes Fernandes, foi exarada nos seguintes termos (Id 140867648): INDEFIRO o pedido para diminuição de honorários porque a estipulação veio fundada em tabela profissional da área.
INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29536652), defende que: i) o valor dos honorários periciais é excessivo para a baixa complexidade dos cálculos, que envolvem simples cálculos aritméticos; ii) é necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais; iii) a perícia se limita à aplicação de índices e cálculos simples relacionados ao PASEP.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem.
Decisão desta Relatoria ao Id 30129881, determinando “o sobrestamento do atual recurso e da demanda de origem, na fase em que se encontram, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 — ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça”.
Pedido de reconsideração da agravada ao Id 30264493, asseverando que “tal decisão não se aplica ao presente caso”.
Manifestação da instituição financeira ao Id 30977405, pugnando pela manutenção da suspensão. É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, pondere-se que não há qualquer previsão legal ou regimental para impugnar decisões judiciais por intermédio de “pedido de reconsideração”, especialmente diante da taxatividade dos instrumentos recursais e até mesmo do princípio da unirrecorribilidade que se sobrepõe a tais atos.
Todavia, a antiga prática forense é comumente utilizada, cenário a partir do qual: a) há rejeição sumária pelo fundamento suscitado no parágrafo anterior; b) recepção como recurso cabível no dado momento processual; ou retratação, admitida pelo Código de Processo Civil em diversos momentos.
Na espécie, a peticionante requer a reconsideração da determinação de suspensão, asseverando que a tese em discussão na Corte Cidadã não se aplica ao caso em comento.
Sem razão.
Como já destacado na decisão ora combatida: Como é sabido, a distribuição do ônus da prova pode se apresentar como técnica de julgamento (regra do art. 373, CPC) ou como regra de instrução1 (art. 6º, VIII, do CDC).
Em quaisquer das hipóteses, a fixação da responsabilidade pela comprovação da (ir)regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP definirá: i) a própria necessidade de realização de prova técnica (a partir do dispositivo/diploma legal aplicável); ii) a responsabilidade pelo custeio de tal prova; bem como iii) as consequências processuais decorrentes da postura adotada pelo litigante que suportar os ônus dos dois itens antecedentes.
Não é necessária elevada erudição para ciência de que a definição do ônus da prova impacta diretamente na responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais - questão que motivou a interposição do Agravo de Instrumento, bem como na “presunção de veracidade” já declarada na origem em pronunciamento subsequente (Id 143855208).
Assim, inconteste que a demanda deve ser suspensa por força do Tema Repetitivo 1300.
Sem maiores digressões, MANTENHO a decisão de Id 30129881 por seus próprios fundamentos.
Observado que o juízo a quo deu seguimento ao feito de origem, ignorando a determinação de sobrestamento – apesar de devidamente oficiado (Id 146586967 – PJE1), remeta-lhe cópia da presente decisão para ciência e cumprimento, sob pena de nulidade de todos os atos praticados após a determinação de suspensão.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado: Edilma Maria Gomes Fernandes Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO À Secretaria Judiciária para que: I – Promova a exclusão do documento de Id 30269645, eis que não diz relação aos presentes autos, devendo verificar, na oportunidade, se fora acostado no processo ao qual faz referência; II – Intime o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de distinção edificado ao Id 30264493.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
25/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:01
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado: Edilma Maria Gomes Fernandes Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0857960-41.2024.8.20.5001, contra si movida por Edilma Maria Gomes Fernandes, foi exarada nos seguintes termos (Id 140867648): INDEFIRO o pedido para diminuição de honorários porque a estipulação veio fundada em tabela profissional da área.
INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29536652), defende que: i) o valor dos honorários periciais é excessivo para a baixa complexidade dos cálculos, que envolvem simples cálculos aritméticos; ii) é necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais; iii) a perícia se limita à aplicação de índices e cálculos simples relacionados ao PASEP.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Na data de 03/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A referida afetação foi codificada sob o “Tema Repetitivo 1300” e, igualmente por unanimidade, o mencionado colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ainda que não explicitado no excerto da afetação retrotranscrito, extrai-se da ratio decidendi da decisão acima mencionada que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas palavras da relatora, Min.
Maria Thereza de Assis Moura: "Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil".
Como é sabido, a distribuição do ônus da prova pode se apresentar como técnica de julgamento (regra do art. 373, CPC) ou como regra de instrução1 (art. 6º, VIII, do CDC ).
Em quaisquer das hipóteses, a fixação da responsabilidade pela comprovação da (ir)regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP definirá: i) a própria necessidade de realização de prova técnica (a partir do dispositivo/diploma legal aplicável); ii) a responsabilidade pelo custeio de tal prova; bem como iii) as consequências processuais decorrentes da postura adotada pelo litigante que suportar os ônus dos dois itens antecedentes.
Assim, uma vez que a temática debatida no presente recurso de Apelação Cível amolda-se com precisão à tese em discussão no recurso especial retrocitado, cogente a suspensão do presente recurso e da demanda de origem.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do atual recurso e da demanda de origem, na fase em que se encontram, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 — ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Oficie-se o juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021. -
25/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 11:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:04
Juntada de devolução de ofício
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25/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
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23/02/2025 20:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2025 22:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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