TJRN - 0801435-96.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801435-96.2025.8.20.5100 Polo ativo ALBANIZA DA SILVA FELISMINO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-96.2025.8.20.5100 APELANTE: ALBANIZA DA SILVA FELISMINO ADVOGADOS: RAYSSA VITORIA GONÇALVES DA SILVA E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO CONTRATADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira.
A sentença reconheceu a indevida cobrança da tarifa “Cesta Fácil Economia”, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores, com base na prescrição quinquenal, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização e o afastamento da prescrição quinquenal, com a aplicação do prazo decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de falha na prestação de serviço e não de relação contratual típica. 4.
A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, considerando-se o caráter de trato sucessivo da cobrança. 5.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos efetuados, o que configura cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A conduta da instituição financeira configura falha na prestação de serviço e violação aos direitos da personalidade, presumindo-se o dano moral decorrente dos descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável. 7.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a hipervulnerabilidade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, justifica-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. 8.
O valor da indenização deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a partir de 1º de julho de 2024 a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 9.
Em razão do parcial provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. 2.
A ausência de comprovação de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Configura dano moral indenizável o desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, independentemente de prova do prejuízo concreto. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada em sede recursal quando evidenciado valor aquém dos parâmetros adotados em casos análogos. 5.
A atualização do valor da indenização deve observar a Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária e a Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, sendo aplicável, a partir de 1º de julho de 2024, a taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 362 e 54 do STJ.
Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBANIZA DA SILVA FELISMINO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (Ids 32146038 e 32146050), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801435-96.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidas as cobranças da tarifa "Cesta Fácil Economia", determinando a imediata suspensão dos descontos.
Adicionalmente, condenou o banco à restituição em dobro dos valores debitados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor incidirão juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Conforme a sentença, a partir de 28 de agosto de 2024, os juros e a correção passarão a seguir as novas regras do Código Civil, em virtude da Lei 14.905/2024.
Por fim, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 32146043), a parte autora, ora apelante, sustentou a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender que se revela insuficiente diante da gravidade da conduta do banco e da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e beneficiária de provento previdenciário de um salário mínimo.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento do prazo prescricional decenal com fundamento no art. 205 do Código Civil, sob a alegação de responsabilidade contratual.
Requereu, por fim, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária.
O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que manifestou ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito, nos termos do parecer de Id 32479226. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32146025).
A parte autora, ora apelante, insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença, defendendo a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por entender que a restituição dos valores descontados indevidamente decorreria de uma relação contratual.
Todavia, não assiste razão à apelante.
Conforme se extrai dos autos, a demanda trata de descontos indevidos realizados de forma unilateral pela instituição financeira, a título de pacote de serviços bancários (“Cesta Fácil Economia”), sem a comprovação de contratação válida.
A ausência de prova do contrato revela a inexistência de vínculo jurídico entre as partes no tocante aos serviços cobrados, afastando-se, portanto, a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, próprio das obrigações contratuais típicas.
A hipótese configura falha na prestação de serviço, o que atrai a aplicação da norma específica prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ademais, cumpre destacar que, como se trata de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem da prescrição renova-se mês a mês, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Portanto, correta a sentença ao aplicar a prescrição quinquenal, mantendo-se válidas e exigíveis apenas as parcelas indevidas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em consonância com a regra do art. 27 do CDC e com a orientação jurisprudencial consolidada.
Superada essa questão, é importante ressaltar que restou incontroverso que os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “Cesta Fácil Economia”, não haviam sido precedidos de contratação válida ou autorização expressa.
A instituição financeira, embora alegasse a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar o vínculo contratual que legitimasse a exação, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
No recurso, a parte autora pugnou pela majoração do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial, sustentando sua hipervulnerabilidade e o caráter alimentar do benefício sobre o qual incidiram os descontos indevidos.
Assiste-lhe parcial razão.
Conforme pacificado por esta Segunda Câmara Cível, os descontos indevidos em conta bancária que recebe benefício previdenciário, sem amparo contratual, configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, dispensando a prova do prejuízo concreto.
Nessas hipóteses, é devida a compensação pelos danos morais suportados, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e as condições pessoais da parte autora.
No caso, a parte recorrente é pessoa idosa, de baixa renda, beneficiária do INSS, o que acentua sua hipervulnerabilidade, sendo presumível o impacto relevante que os descontos indevidos causaram à sua subsistência.
Considerando tais aspectos, entendo que o valor fixado se mostra aquém do patamar comumente fixado por esta Câmara em casos análogos.
Desse modo, entendo como adequado majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor atende à finalidade reparatória e sancionatória da condenação, em harmonia com os precedentes desta Corte, a exemplo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, merece reforma, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 1º de julho de 2024, a incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Quanto à verba honorária, considerando o parcial provimento do recurso e o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da condenação, especialmente no que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira.
Determino, ainda, que sobre o valor da indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, a partir de 1º de julho de 2024, a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o parcial provimento do recurso e o labor adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801435-96.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
18/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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