TJRN - 0801796-67.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801796-67.2024.8.20.5159 Polo ativo JOAO NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA, RODRIGO PINHEIRO FERNANDES, RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Apelação Cível n.º 0801796-67.2024.8.20.5159 Apelante: João Nogueira da Silva.
Advogado: Dr.
João Marcelo Negreiros Fernandes.
Apelado: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Ney José Campos.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio do autor.
O apelante sustenta que tal exigência não possui respaldo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência da parte autora, mas não determina que essa informação seja comprovada por meio de documento específico em nome próprio. 4.
A presunção de veracidade da declaração de endereço feita pelo autor é suficiente para fins de qualificação na petição inicial, inexistindo exigência legal para a juntada de comprovante de residência. 5.
A exigência imposta pelo juízo de origem caracteriza formalismo excessivo e afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca evitar a extinção prematura do processo por meras irregularidades formais. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, sendo erro processual sua exigência para fins de admissibilidade da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805659-92.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 16/04/2025; TJRN, AC nº 0800111-41.2025.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 26/05/2025; TJRN, AC nº 0801222-69.2023.8.20.5162, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 30/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Nogueira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial, sob os argumentos de ausência de comprovante de residência em nome próprio.
Em suas razões, o apelante explica que trabalha na zona rural e que mora em imóvel alugado, cujo proprietário é José Randy Nunes Teixeira.
Pontua que não há qualquer exigência de que o comprovante de endereço seja no nome do autor, sendo indevida a ordem em tal sentido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassa a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30885189).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se o Juízo de Primeiro Grau poderia indeferir a petição sob os argumentos de ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Pois bem.
Entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de comprovante de residência em nome próprio, como realizado em Primeiro Grau.
Vejamos decisões desta Egrégia Corte nessa diretriz: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0805659-92.2022.8.20.5129 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor, ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento legal suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição à propositura da ação. 4.
O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de comprovante em nome próprio configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito. 5.
A interpretação do art. 321 do CPC deve favorecer o saneamento de vícios formais e o prosseguimento do feito, devendo a extinção sem resolução do mérito ser medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
O art. 319 do CPC não exige comprovante de residência em nome próprio como requisito obrigatório para a propositura da ação. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, configura formalismo excessivo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801153-62.2024.8.20.5110, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível, 0862027-20.2022.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 12/05/2023.” (TJRN – AC n.º 0800111-41.2025.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, IV, do CPC, devido à ausência de comprovante de endereço em nome do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para o processamento da inicial, conforme exigido pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comprovante de endereço em nome próprio não encontra respaldo legal, sendo desnecessária para o processamento da inicial. 4.
Jurisprudência desta Corte tem decidido pela desnecessidade de tal documento, considerando suficiente qualquer comprovante de residência para atender às exigências processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e provida. 6.
Tese de julgamento: Não é necessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para o processamento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805659-92.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846090-67.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19/12/2023.” (TJRN – AC n.º 0801222-69.2023.8.20.5162 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025).
Registre-se, por fim, que a matéria, até aqui, é de análise formal da petição inicial.
O juízo de mérito será ponto objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.
Analisou-se aqui somente se a petição inicial é apta.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Origem (Vara Única da Comarca de Umarizal) para o regular prosseguimento da ação sem as exigências formais expostas no acórdão. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801796-67.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
02/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801796-67.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOÃO NOGUEIRA DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (id. 139128723), a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar regularmente a petição inicial, não tendo, pois, comprovado que efetivamente reside nesta Comarca, o que autoriza o indeferimento da preambular, consoante elencado no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013) Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese a competência relativa, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural, é necessário que a parte autora junte comprovante hábil e atualizado do endereço que utiliza para firmar a competência, o que não se vislumbra nesta demanda.
No caso dos autos, apesar de oportunizado pelo Juízo, o autor não juntou comprovante de residência válido, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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