TJRN - 0800301-71.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUZIA CAMILA RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUZIA CAMILA RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800301-71.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: LUZIA CAMILA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em epígrafe contra decisão interlocutória proferida por Juízo de Direito do Juizado Especial Cível. É o relatório.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, idealizado para a prática da oralidade, simplicidade e da concentração, garante a prestação jurisdicional célere no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse pórtico, em observância aos postulados da economia processual e celeridade, tem-se em regra que as decisões interlocutórias proferidas nesse microssistema são irrecorríveis.
Desse modo, vige a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento.
Nesse mesmo sentido, o ENUNCIADO nº 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)”.
Com efeito, a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados prevê, em instância ordinária, apenas a possibilidade do Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e dos Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, o próprio sistema cuida de fazer as ressalvas indispensáveis para manter a autoridade soberana e garantir a unidade da Constituição Federal.
Para tanto, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, o que não é o caso dos desses autos.
Desta maneira, o recurso interposto contra decisão interlocutória será apreciado em segundo grau de jurisdição quando tratar da matéria prevista nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, conforme indica regimento interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 7º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos contra decisões interlocutórias propostos nos termos dos arts. 3° e 4° da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009; [...] Logo, predomina-se nesta Turma Recursal entendimento acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o caso em análise atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Portanto, a agravante se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular a qual não é passível recurso.
Ademais, não há, no caso sub examine, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, cabe impetração de mandado de segurança.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, INDEFIRO a inicial do presente agravo de instrumento, que, por ausência de previsão legal, é inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUZIA CAMILA RIBEIRO DA SILVA
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802293-90.2022.8.20.5114
Jose Carlos de Oliveira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2022 14:15
Processo nº 0001686-03.2007.8.20.0114
Marine - Maricultura do Nordeste S A
Seadco S/A
Advogado: Claudia Mousinho Maciel
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 09:00
Processo nº 0001686-03.2007.8.20.0114
Seadco S. A.
Marine - Maricultura do Nordeste S A
Advogado: Julio Alcino de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0800203-79.2018.8.20.5137
Estado do Rio Grande do Norte
Antonio Estevam
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 23:55
Processo nº 0800361-18.2025.8.20.5161
Nicacia Maria de Lima Roques
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32