TJRN - 0806207-40.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806207-40.2019.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Certifique a Secretaria Judiciária, caso ainda não o tenha feito, se a sentença transitou em julgado.
Em caso positivo, sendo necessário, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exeqüente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exeqüente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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12/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:44
Processo Reativado
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/02/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/07/2022 07:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:10
Expedição de Ofício.
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04/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:20
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 15:59
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 09/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2019 06:55
Conclusos para decisão
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16/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 09:09
Juntada de Certidão
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25/06/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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