TJRN - 0867121-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0867121-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS IRAN SOUZA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARCOS IRAN SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado e devidamente representado por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 30 de maio de 2022, às 14h00, sofreu acidente durante o exercício da função de marceneiro, ao manusear máquina de serra esquadrejadeira, ocasião em que sofreu amputação traumática parcial em região distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, conforme registrado em Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT emitida pela empregadora.
Relata que, em virtude do ocorrido, requereu administrativamente junto ao INSS, em 15 de março de 2023, a concessão do auxílio-acidente, sob protocolo nº 259543584, pedido que foi indeferido sob o fundamento de não ter restado configurada redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
Acrescenta que o laudo médico subscrito pelo Dr.
Flávio Luiz Araújo do Nascimento (CRM nº 7846) confirma a existência de sequela definitiva.
Diante disso, sustenta ser devido o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito, com a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Justiça gratuita deferida.
O demandado apresentou contestação (ID 116093825), alegou, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, sustentando que a inicial não preenche os requisitos formais e que deveria ter sido emendada antes da citação.
No mérito, afirmou que não estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade/auxílio-acidente, requerendo a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários.
O demandante apresentou réplica à contestação.
Por meio do despacho ID 124611800, este juízo determinou a produção da prova pericial, por profissional especialista na área de ortopedia.
As partes formularam e apresentaram seus quesitos destinados à perícia médica.
Em ato subsequente, o processo retornou devidamente instruído com o laudo pericial solicitado (ID 145791489).
Após ser devidamente intimada acerca da produção de provas, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 149443358), enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 158547290) A notificação do Ministério Público restou dispensada com base na Recomendação Conjunta nº 001/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar suscitada pelo INSS, de inobservância do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, não assiste razão à autarquia.
Verifica-se que a parte autora, ao formular a presente demanda, trouxe aos autos elementos suficientes para a análise do pedido, inclusive com a juntada de documentação médica pertinente e do comprovante do indeferimento administrativo, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Ainda que o artigo mencionado estabeleça determinadas formalidades e discipline o fluxo processual em ações de benefício por incapacidade, a ausência de algum detalhe não tem o condão de ensejar a extinção prematura do feito, sobretudo quando já se encontra em andamento a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia.
Ademais, a determinação de emenda à inicial mostra-se medida desnecessária diante da instrução já realizada, que permite ao juízo o pleno exame do mérito da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela autarquia ré, porquanto a petição inicial atendeu aos requisitos legais essenciais e possibilitou a formação válida da relação processual, devendo o feito prosseguir em seu regular trâmite.
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito da demanda.
A parte autora busca provimento jurisdicional para obter a implantação de benefício previdenciário de auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
Narra o demandante que, no dia 30 de maio de 2022, por volta das 14h00, enquanto exercia a função de marceneiro, sofreu acidente ao manusear máquina de serra esquadrejadeira, ocasião em que teve amputação traumática parcial da região distal do terceiro quirodáctilo esquerdo.
A empresa empregadora elaborou a correspondente Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, juntada aos autos.
Em decorrência das lesões, afirma que restaram sequelas permanentes que acarretam redução de sua capacidade laborativa.
Aduz que, em 15 de março de 2023, protocolou requerimento administrativo perante o INSS, registrado sob nº 259543584, postulando a concessão de auxílio-acidente.
O pedido, todavia, foi indeferido sob o fundamento de que não teria sido reconhecida a redução da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, sustentando a necessidade de concessão judicial do benefício, porquanto persistem limitações decorrentes das sequelas do acidente.
O auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Conforme se observa da previsão legal, a concessão do benefício está condicionada à demonstração de que o segurado, após a consolidação das lesões, apresenta sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Registre-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
No caso em exame, a parte autora sustenta que o indeferimento administrativo não se mostra condizente com sua condição atual, visto que a amputação parcial do dedo, ainda que não o incapacite totalmente, ocasiona limitação funcional para o desempenho pleno da função de marceneiro, o que atrai a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Do exame dos autos, verifica-se que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de sequela decorrente de fratura exposta da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID-10 T92.2).
Ressaltou, contudo, que tais sequelas encontram-se consolidadas, não configurando impedimento ao labor, uma vez que não acarretam incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade laborativa. É o que se depreende do seguinte trecho: "(…) 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas? RESPOSTA= sim, as lesões estão consolidadas e existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? RESPOSTA= as sequelas que o periciado apresenta, não são impeditivas, não incapacitam para o trabalho. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? RESPOSTA = o periciado não apresenta redução da capacidade de trabalho, de modo que, está trabalhando como Auxiliar de Ferreiro, em indústria metalúrgica (alumínio e inox), usando maquinas elétricas, lixadeiras, perfuradoras elétricas, martelo, prego, máquina de solda, etc para a confecção de quadros, corrimões, cadeiras de alumínio, escadas, portão, moldura de espelho, etc. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? RESPOSTA = não. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? RESPOSTA = sim. (...) 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? RESPOSTA = o periciado não apresenta incapacidade laboral. (...) 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do (a) periciando (a)? Em quanto tempo? Favor justificar; RESPOSTA = não existe incapacidade laboral. 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? RESPOSTA = a lesão sofrida pelo periciado em 3º dedo da mão esquerda, em 30/05/2022, está consolidada, resolvida. 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? RESPOSTA = o periciado não apresenta incapacidade. 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
RESPOSTA = o periciado não apresenta incapacidade laboral. (ID 145791489) Como se denota do conteúdo probatório destacado, a perícia judicial reconheceu a existência de sequela permanente decorrente da amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, mas concluiu que tal limitação não gera incapacidade para o labor nem redução da capacidade laborativa.
Ademais, o expert consignou que o autor apresenta consolidação das lesões e encontra-se apto a desempenhar suas atividades, sem necessidade de reabilitação profissional.
De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que o demandante é portador de sequela definitiva, embora esta não implique diminuição de sua capacidade de trabalho habitual, motivo pelo qual a autarquia ré indeferiu o pedido de auxílio-acidente em sede administrativa.
Diante disso, imperioso concluir que, em relação ao benefício previdenciário requerido na inicial (auxílio-acidente), o autor somente faria jus à sua concessão se demonstrada redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre registrar, entretanto, que o laudo pericial atestou a consolidação da sequela sem repercussão negativa sobre a aptidão laboral do autor, inexistindo, portanto, a redução de capacidade exigida pela legislação previdenciária.
Assim sendo, considero que a pretensão autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:09
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025.
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0867121-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS IRAN SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 138924099, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará, referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 18 de março de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:41
Juntada de diligência
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/01/2025 04:07.
-
31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/01/2025 04:07.
-
28/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:35
Outras Decisões
-
30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:05
Juntada de diligência
-
18/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:18
Nomeado perito
-
25/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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