TJRN - 0831738-46.2018.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:24
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/07/2025 14:49
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
16/06/2025 14:47
Outras Decisões
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0831738-46.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: GILVAN FIRMINO SEGUNDO e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre o valor atribuído a causa e a atualização apresentada pela parte autora.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 139.361,60 (cento e trinta e nove mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), em favor de JOSÉ CLODOALDO MONTELLO, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o janeiro de 2020, conforme ID 135043651.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 139.360,32 (cento e trinta e nove mil trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), em favor de MARCIO MEDEIROS DE ASSIS, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o janeiro de 2020, conforme ID 135043651.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 139.293,77 (cento e trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), em favor de GILVAN FIRMINO SEGUNDO, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o janeiro de 2020, conforme ID 135043651.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo a retenção dos honorários desde que o contrato seja apresentado até o momento anterior, a expedição de ofício requisitório.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO MONTELLO em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GILVAN FIRMINO SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO MONTELLO em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831738-46.2018.8.20.5001 Autor(a): GILVAN FIRMINO SEGUNDO e outros (2) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 28 de março de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
31/10/2024 09:54
Juntada de cálculo
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16/08/2024 18:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 01:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:48
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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01/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:57
Processo Reativado
-
07/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2019 09:57
Juntada de Ofício
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13/11/2019 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2019 02:17
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 10/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2018 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 16:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 16:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 16:04
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2018 15:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/08/2018 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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