TJRN - 0800763-49.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:59
Homologada a desistência do pedido de
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25/06/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800763-49.2025.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA ROSÂNGELA MONTEIRO DANTAS RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id. n. 147007504).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ROSANGELA MONTEIRO DANTAS.
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29/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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29/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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