TJRN - 0818677-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818677-74.2025.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE NICACIO, PEDRO EMANUEL DA SILVA NICACIO REU: TIM S A, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO A parte VIVO S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, esclarecendo que figura no polo ativo da demanda as pessoas físicas ALEXANDRE NICACIO e PEDRO EMANUEL DA SILVA NICACIO, inscritas nos CPF n. *08.***.*92-91 e *70.***.*74-01.
Contudo, a presente ação visa a indenização por danos morais em decorrência de contrato firmado pela pessoa jurídica em que a autora é sócia, inscrita no CNPJ n. 39.***.***/0001-21.
Intimada, a parte autora confirmou a afirmação, alegando apenas que são os autores os usuários das linhas telefônicas.
Ora, a ninguém é dado pleitear em nome alheio.
Se o contrato foi estabelecido por pessoa jurídica, esta é quem deve figurar no polo ativo da presente demanda.
Ante ao exposto, sendo um defeito sanável, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sanar o defeito, emendando a inicial, substituindo o polo ativo da presente demanda, sob pena de extinção.
P .
I.
NATAL /RN, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 15:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:28
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818677-74.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEXANDRE NICACIO e outros Réu: TIM S A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 23 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 20:32
Juntada de diligência
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28/03/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 20:27
Juntada de diligência
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818677-74.2025.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE NICACIO, PEDRO EMANUEL DA SILVA NICACIO REU: TIM S A, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE NICACIO, PEDRO EMANUEL DA SILVA NICACIO, em desfavor da TIM S A, VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ,todos qualificados.
Aduz o autor que, juntamente com seu filho Pedro Emanuel da Silva Nicácio, titulares e utiliza as linhas telefônicas móveis mencionadas nesta demanda.
Com a intenção de migrar para outra operadora, o Autor solicitou a portabilidade dos números pertencentes à operadora Vivo para a TIM.
A solicitação foi formalizada em 22/01/2025, sendo reiterada posteriormente via e-mail em 31/01/2025, conforme protocolo 20.***.***/2321-96 e ordem de serviço 5598214655982147.
Sustenta que o procedimento não foi concluído dentro do prazo regulamentar de 3 (três) dias úteis, estabelecido pela Resolução ANATEL nº 765/2023.
Como consequência, as linhas continuam atreladas à Vivo, ao mesmo tempo em que a TIM emite cobranças como se o serviço já estivesse sendo prestado.
Diante disso, o Autor vem sendo cobrado indevidamente por serviços não usufruídos, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando transtornos de ordem material e moral .
Diz que até janeiro de 2025, três das linhas pertencentes aos Autores estavam ativas na operadora VIVO S.A., sendo elas: • (84) 98143-1588 • (84) 98109-9712 • (84) 98125-1256 Informa que já possuíam uma quarta linha ativa na operadora TIM S.A que também foi oriundo do pedido de portabilidade, com o número: • (84) 98830-2500 Diante da necessidade de unificar todos os serviços de telefonia móvel na TIM S.A., foi solicitada, no dia 22/01/2025, a portabilidade das três linhas da VIVO para a TIM.
Para reforçar a solicitação, foi encaminhado um e-mail à VIVO no dia 31/01/2025, sendo o pedido formalizado sob o protocolo nº 20.***.***/2321-96 e a ordem de serviço nº 5598214655982147.
Que as linhas ainda não foram ativadas na TIM, impossibilitando o uso dos serviços na nova operadora; E a TIM passou a emitir cobranças mensais, mesmo sem ter realizado a portabilidade, exigindo pagamento por um serviço que jamais foi prestado, identificados na fatura por outros números que não são de uso dos requerentes.
Destaca que os valores cobrados indevidamente pela TIM S.A. incluem R$ 304,99 – vencimento em 20/03/2025 e R$ 98,47 – vencimento em 20/03/2025, Totalizando R$ 403,46.
Dessa forma, ambos, ALEXANDRE NICÁCIO e PEDRO EMANUEL DA SILVA NICÁCIO, vêm sofrendo graves transtornos e prejuízos financeiros, sendo compelidos a arcar com faturas indevidas emitidas pela TIM, além de estarem sem os serviços de telefonia de suas linhas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à operadora VIVO S.A. a imediata liberação das linhas do Autor para a operadora TIM S.A., concluindo a portabilidade no prazo máximo de48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais);2.
Que seja determinada à TIM S.A. a ativação imediata das linhas portadas no prazo máximo de 48 horas, garantindo a funcionalidade dos números, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);3.
Que seja determinada a suspensão imediata de qualquer cobrança feita pela TIMS.A. referente às linhas ainda não portadas, sob pena de multa de R$ 2.000,00(dois mil reais) por cada cobrança indevida realizada após a concessão da liminar;4.
Que as operadoras sejam compelidas a apresentar, no prazo de 5 dias, relatório detalhado contendo as razões da demora na portabilidade e as providências adotadas para sua efetivação.5.
Que seja determinado à TIM S.A. o reembolso, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente do Autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pede justiça gratuita.
Junta documentos. É relatório.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchido os requisitos.
No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito do autor, no que pertine a falha da prestação do serviço pela ré, quanto a não finalização do procedimento de portabilidade,e também com relação as cobranças supostamente indevidas.
Do mesmo modo, está presente o perigo de dano, diante do risco abordado na inicial, uma vez que os autores vêm sofrendo graves transtornos e prejuízos financeiros, sendo compelidos a arcar com faturas indevidas emitidas pela TIM, além de estarem sem os serviços de telefonia de suas linhas . É, pois, de se deferir em parte, os pedidos de urgência que seja determinada à operadora VIVO S.A. a imediata liberação das linhas do Autor para a operadora TIM S.A., concluindo a portabilidade; seja determinada à TIM S.A. a ativação imediata das linhas portadas no prazo máximo de 48 horas, garantindo a funcionalidade dos números; Que seja determinada a suspensão imediata de qualquer cobrança feita pela TIM S.A. referente às linhas ainda não portadas; Que as operadoras sejam compelidas a apresentar relatório detalhado contendo as razões da demora na portabilidade e as providências adotadas para sua efetivação Isto posto, DEFIRO EM PARTE, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar à operadora VIVO S.A. a imediata liberação das linhas do Autor para a operadora TIM S.A., concluindo a portabilidade no prazo máximo de48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais);2.
Que seja determinada à TIM S.A. a ativação imediata das linhas portadas no prazo máximo de 48 horas, garantindo a funcionalidade dos números, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);3.
Que seja determinada a suspensão imediata de qualquer cobrança feita pela TIM S.A. referente às linhas ainda não portadas, sob pena de multa de R$ 2.000,00(dois mil reais) por cada cobrança indevida realizada após a concessão da liminar;4.
Que as operadoras sejam compelidas a apresentar, no prazo de 5 dias, relatório detalhado contendo as razões da demora na portabilidade e as providências adotadas para sua efetivação.,Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se as rés com urgência.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito, bem como considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.
NATAL /RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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