TJRN - 0811517-28.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811517-28.2021.8.20.5004 Polo ativo VICTOR GALVAO DE ARAUJO NUNES Advogado(s): JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA, JOSE ROBERTO MONTE NUNES BEZERRA, LUCIANA RAMOS DA SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, INGRID DIAS DA FONSECA, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. 2.
Na espécie, a agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, defendendo que a controvérsia apresentada ultrapassa os limites subjetivos das partes, afetando diretamente o equilíbrio entre a autonomia universitária e os direitos dos estudantes, com reflexos para todo o sistema educacional brasileiro. 3.
Nesse sentido, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 53, inciso II, disciplina a autonomia didático-científica conferida às universidades, prevista no art. 207 da Constituição da República, e assegura-lhes a possibilidade de fixarem os currículos dos seus cursos e programas.
Todavia, essa garantia não tem caráter absoluto e deve observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento firmado sobre o assunto, segundo a Súmula 32 do TJRN, a qual aduz que: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.”. 5.
Ademais, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência desta Turma Recursal, restou ausente a demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 6.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 30600904.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 30600904, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0811517-28.2021.8.20.5004 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: VICTOR GALVAO DE ARAUJO NUNES ADVOGADO: JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUTOR, EGRESSO DO CURSO DE MEDICINA DA UNP, QUE FOI BENEFICIADO COM A ANTECIPAÇÃO DE SUA COLAÇÃO DE GRAU, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 14.040/2020.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE CONFESSOU TER CONDICIONADO A EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DO DIPLOMA À ASSINATURA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
OCORRÊNCIA DE COAÇÃO (CC, ART. 151, CAPUT).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: “A COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SERVIÇO EDUCACIONAL DEVE SER PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE MATÉRIAS CURSADAS, SENDO INADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO SISTEMA DE VALOR FIXO”.
INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA IES.
ALUNO QUE COLOU GRAU ANTECIPADAMENTE NÃO PODE SER OBRIGADO A CONTINUAR A ARCAR COM OS CUSTOS PARA A MANUTENÇÃO DAS AULAS E SERVIÇOS DAQUELES QUE NÃO FIZERAM ESSA OPÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, feita pela recorrida em suas contrarrazões ao Recurso Inominado, porque não foram juntados aos autos elementos fáticos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte recorrente (CPC, art. 99, § 3º).
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 29632847), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante ao artigo 207 da Constituição Federal, o qual alberga a garantia da autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que dispõem as universidades, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 29881860). É o relatório.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, o julgamento dos recursos extraordinários dependem da apresentação de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
No caso sob exame, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, o cabimento da restituição de valores passou pela análise do conjunto fático-probatório e a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame deste, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado em repercussão geral pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, nos termos da decisão do Tema 800 do STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 17:41
Conhecido o recurso de Victor Galvão de Araújo Nunes e provido em parte
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13/09/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 04:19
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 23:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:37
Recebidos os autos
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23/02/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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