TJRN - 0819971-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819971-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA SOUSA DO NASCIMENTO REU: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução.
A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, a parte ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos à Comarca de Extremoz/RN.
Fundamentou sua tese no argumento de que todos os fatos narrados na petição inicial ocorreram integralmente na cidade de Extremoz/RN, incluindo o local do suposto ataque dos cães e o canteiro de obras da empresa.
Além disso, a investigação criminal está sendo conduzida pela 23ª Delegacia de Polícia Civil de Extremoz/RN, e o responsável pelos cães reside e trabalha naquele município.
A parte autora, por sua vez, em réplica (ID 157318159, Pág. 2), contra-argumentou que, diferentemente do alegado pela ré, passou a residir na Rua Saquarema, nº 634, Mãe Luiza, Natal/RN, conforme documentos colacionados aos autos, e que a escolha do foro de seu domicílio atual encontra amparo no próprio artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a controvérsia reside na interpretação e aplicação do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal confere ao autor uma faculdade de escolha entre dois foros igualmente competentes para as ações de reparação de dano: o foro do seu domicílio ou o foro do local do fato.
A norma utiliza a conjunção aditiva "ou", indicando uma alternatividade, e não uma exclusividade ou hierarquia entre as opções.
A ratio por trás desta flexibilização é justamente facilitar o acesso à justiça para a vítima de um dano, permitindo-lhe litigar no local que lhe for mais conveniente, seja onde o dano ocorreu (facilitação da prova do fato) ou em seu próprio domicílio (facilitação do acesso à justiça).
No caso em tela, embora seja incontroverso que o fato gerador do dano (o ataque dos cães) ocorreu em Extremoz/RN, a parte autora, ao propor a demanda, declinou como seu domicílio atual a cidade de Natal/RN (Rua Saquarema, nº 634, Mãe Luiza, CEP 59014-200, Natal/RN, conforme ID 147160683, Pág. 3).
A lei processual civil é clara ao conferir ao autor a prerrogativa de escolher um desses locais.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
A terceira preliminar suscitada pela parte ré concerne à sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é a proprietária nem a detentora dos cães que causaram o ataque, os quais pertenceriam ao Sr.
Fábio Henrique da Rocha Silva, pessoa física identificada como investigada no inquérito policial.
No presente caso, a petição inicial e os documentos colacionados apontam para a tese de que a empresa ré, ainda que não fosse a proprietária formal dos cães, utilizava-os para fins de segurança em seu canteiro de obras, mediante um acordo com o Sr.
Fábio Henrique da Rocha Silva, que seria funcionário da empresa e tutor dos animais.
Essa utilização dos animais em prol da segurança do empreendimento da ré, conforme noticiado pela imprensa e confirmado por depoimentos no inquérito policial (ID 154847878, Pág. 5-6), confere à empresa a condição de detentora dos animais para os fins do artigo 936 do Código Civil.
A finalidade de segurança da obra, mesmo que executada por meio de um funcionário que é o proprietário dos cães, estabelece um vínculo de proveito e controle (ainda que indireto) sobre os animais, que estavam custodiados no ambiente da obra da empresa.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A análise aprofundada sobre o exato grau de controle da empresa sobre os animais, e a prova do acordo para fins de segurança, são questões de mérito que serão desvendadas na instrução processual.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Fixo os pontos acerca das quais recaem a atividade probatória: a) Como foi a ocorrência do ataque de cães pitbull ao autor e as circunstâncias em que se deu? b) Os cães eram os mesmos que fugiram do canteiro de obras da ré, conforme narrado na inicial? c) De quem era a detenção e responsabilidade pelos animais? Os cães agressores estavam, de fato, sob a guarda ou detenção da empresa ré, ainda que indiretamente, ou se foram utilizados para a segurança de sua obra, seja por acordo com o proprietário/tutor (funcionário da empresa) ou por outra forma de custódia? d) Qual o nexo causal entre a conduta da ré (ou a omissão no dever de guarda e vigilância dos animais em suas dependências) e as lesões gravíssimas sofridas pelo autor, que resultaram na amputação de seus membros superiores e nas demais consequências? e) Houve culpa exclusiva da vítima ou força maior, ou culpa de terceiro (como a alegada ação de arrombamento e furto por terceiros), capazes de romper o nexo causal ou atenuar a responsabilidade da ré? f) Qual a quantificação dos danos materiais e lucros cessantes sofridos pelo autor? g) O autor perdeu e/ou diminuiu de sua capacidade laborativa? Qual a compatibilidade com eventual benefício previdenciário, nos termos do artigo 950 do Código Civil? 4) O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15. 5) Determinações: a) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentação pertinente. b) Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2026, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams.
Para participação na audiência de modo virtual, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. b) Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem testemunhas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC/15.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 15:14
Audiência Instrução designada conduzida por 03/03/2026 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819971-64.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUVENAL GOMES DE SOUZA Réu: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 14 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:02
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819971-64.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUVENAL GOMES DE SOUZA Réu: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:55
Publicado Citação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0819971-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA SOUSA DO NASCIMENTO REU: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0819971-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RENATA SOUSA DO NASCIMENTO REU: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Diante do pedido de pensão vitalícia, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, comprovar em que trabalhava e quanto ganhou no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025, ou seja, três meses antes do fato.
Não havendo relação de emprego formal, o autor poderá trazer seus extratos bancários para demonstrar rendimentos, bem como explicitar seu pedido de danos materiais e lucros cessantes, informando o que considera como dano material e como calculou os danos materiais e lucros cessantes, bem como trazendo os comprovantes respectivos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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