TJRN - 0810391-34.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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05/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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05/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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04/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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24/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:37
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0810391-34.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALISSON LINO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida pela BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, qualificada nos autos, a qual pretende a condenação de ALISSON LINO DE SOUZA na quantia de R$ 7.934,28 (sete mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
Alegou a Autora ter celebrado, em 20 de janeiro de 2020, um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” com o réu, Alisson Lino de Souza, referente a uma unidade imobiliária no Condomínio Residencial Bela Parnamirim, na Cidade de Parnamirim, pelo valor de R$ 133.000,00.
O pagamento deveria ser realizado através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, complementado por um valor de entrada (SINAL), a ser pago à Autora em parcelas mensais.
O réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar algumas das parcelas referentes ao valor de entrada, o que resultou em penalidades contratuais, como multa e correção monetária.
Em consequência, a dívida do réu, atualizada em junho de 2020, chegou ao montante de R$ 20.997,03.
Após tentativas de acordo, as partes assinaram um Termo de Confissão de Dívida em 08 de junho de 2020, no qual o réu reconheceu a dívida mencionada.
Contudo, apesar de ter efetuado alguns pagamentos, o réu permaneceu inadimplente, com um saldo devedor atualizado no mês de junho de 2022 para R$ 7.934,28.
Diante da inadimplência continuada do réu, a autora não encontrou outra alternativa senão propor a presente ação ordinária de cobrança, buscando a quitação integral dos valores devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
Custas recolhidas no ID 84284261.
A parte ré foi citada, conforme documento de ID 97214123 e deixou transcorrer o prazo para oferecimento da contestação.
Na petição de ID 104021225, a parte autora atualizou o débito, chegando ao montante de R$ 19.887,50 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizada até 26 de julho de 2023. É o que importa relatar.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da Autora face à revelia do Réu, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos – termo de confissão de dívida (ID 84130491) e contrato de compra e venda (ID 84130518) - demonstra a dívida e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
De outra banda, a prova do pagamento caberia ao demandado, o que não houve.
Impõe-se, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das prestações sucessivas que se venceram no curso do processo, com fulcro no art. 323 do CPC, in verbis: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno ALISSON LINO DE SOUZA ao pagamento dos valores vencidos no termo de confissão de dívidas, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, e acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além das vencidas e não pagas no curso do processo até o momento do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, ao ressarcimento do Autor pelas despesas iniciais que adiantou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810391-34.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALISSON LINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao despacho de Id. 84309242. intimem-se as partes, sedo a requerente por seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJen, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado, cientes de que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810391-34.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALISSON LINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao despacho de Id. 84309242. intimem-se as partes, sedo a requerente por seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJen, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado, cientes de que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810391-34.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALISSON LINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015) e do art. 4º, do Provimento nº 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça/RN e em cumprimento ao despacho de Id. 84309242. intimem-se as partes, sedo a requerente por seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJen, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado, cientes de que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ALISSON LINO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/08/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2022 02:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:43
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:20
Juntada de custas
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21/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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