TJRN - 0801192-65.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Petição inicial no id. 146981524.
Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo.
Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016.
Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido.
Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso.
Documento de identificação da parte autora no id.146981525.
Carta de concessão de benefício no id. 146984180.
Carteira de trabalho no id. 146984181.
Extratos do INSS no id. 146984183.
Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188.
Despacho no id. 147110602 determinando a juntada de procuração regular para o foro.
Procuração regular para o foro no id. 148513414. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial 02.
Defiro a gratuidade 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias. 04.
Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 05.
Defiro a realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66. 06.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias 07.
No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais 08.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 09.
Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Petição inicial no id. 146981524.
Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo.
Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016.
Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido.
Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso.
Documento de identificação da parte autora no id.146981525.
Carta de concessão de benefício no id. 146984180.
Carteira de trabalho no id. 146984181.
Extratos do INSS no id. 146984183.
Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188.
Despacho no id. 147110602 determinando a juntada de procuração regular para o foro.
Procuração regular para o foro no id. 148513414. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial 02.
Defiro a gratuidade 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias. 04.
Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 05.
Defiro a realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66. 06.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias 07.
No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais 08.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 09.
Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:30
Outras Decisões
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15/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801192-65.2025.8.20.5129 AUTOR: JOELSON DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho Cuida-se de ação cível movida por JOELSON DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Petição inicial no id. 146981524.
Alega que sofreu acidente de trabalho em 28/07/2012, quando trabalhava como montador de móveis, ocasião em que trafegava em uma motocicleta, do que resultou fratura do platô tibial esquerdo.
Diz que em razão do acidente está com redução de capacidade para o trabalho, sentindo dores, limitações em seus movimentos e dificuldades para andar e correr, além da perda de volume e mobilidade da perna esquerda.
Relata que recebeu auxílio doença de 13/08/2012 a 01/03/2016.
Diz que o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi indeferido.
Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso.
Documento de identificação da parte autora no id.146981525.
Carta de concessão de benefício no id. 146984180.
Carteira de trabalho no id. 146984181.
Extratos do INSS no id. 146984183.
Laudos médicos do INSS no id. 146984187.
Comunicação do acidente de trabalho – CAT no id. 146984188. É o relato.
Decido.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01.
Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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