TJRN - 0801299-40.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801299-40.2023.8.20.5110 Polo ativo MPRN - Promotoria Alexandria Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PILOES e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO MUNICÍPIO DE PILÕES PARA SE ADEQUAR À LEI 12.305/2012 QUANTO À ADEQUADA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
DEMONSTRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE IRREGULARIDADE NO LIXÃO DE PILÕES.
DETERMINAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225) E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0801299-40.2023.8.20.5110) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o MUNICÍPIO DE PILÕES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o município demandado às seguintes obrigações: “1) Realize as adequações, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, no sentido de: a) regularizar o descarte dos resíduos sólidos domésticos, de podas de árvores, de matadouros e entulhos diversos que são gerados pelo município; b) realizar a construção de valas escavadas e adequar o descarte dos resíduos para que sejam descartados de maneira adequada, ou seja, para que ocorra o confinamento e compactação com argila, evitando dispersão de sacos e sacolas para a área circunvizinha; c) fixar portão de controle de acesso ao lixão, com condições mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos, especialmente crianças e adolescentes catadores; d) fornecer equipamento de proteção individual paras as pessoas autorizadas a trabalhar no lixão; e)designar servidor para vigilância e controle do acesso à área do lixão; f) instalar placa indicativa no local”; Na exordial (ID 29770577) o Ministério Público relatou que em 11 de junho de 2018, foi celebrado Termo de Acordo Interinstitucional - TAI, entre o Município de Pilões, o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público, com o objetivo de efetivar a aplicação da política nacional de resíduos sólidos pelo Município de Pilões.
Esclareceu que o IDEMA realizou vistoria em 22/02/2022 apontando diversas irregularidades no local, expondo o descumprimento reiterado do Município de Pilões no que diz respeito às providências para implantação das medidas de mitigação ambiental enumeradas no Termo de Acordo Interinstitucional – TAI.
Requereu, assim, a procedência dos pedidos elencados no item c, com vistas à regularização do descarte dos resíduos sólidos pelo Município de Pilões.
Foi apresentada contestação pelo Município de Pilões (ID 29770590), na qual afirmou que vem adotando todas as medidas necessárias para promover o correto descarte dos resíduos sólidos, esclarecendo, entretanto, que a adoção e implementação de qualquer ação estatal deve ser precedida de programação política e prévio planejamento financeiro, de modo que substituir o Executivo no caso descrito nos autos representaria nítida violação da norma constitucional, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
O juízo a quo proferiu sentença (ID 29770617) julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos acima transcritos.
Não houve recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 29772274).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça (ID 29875779) opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença objeto desta Remessa Necessária julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao MUNICÍPIO DE PILÕES, o cumprimento das seguintes obrigações: “1) Realize as adequações, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, no sentido de: a)regularizar o descarte dos resíduos sólidos domésticos, de podas de árvores, de matadouros e entulhos diversos que são gerados pelo município; b) realizar a construção de valas escavadas e adequar o descarte dos resíduos para que sejam descartados de maneira adequada, ou seja, para que ocorra o confinamento e compactação com argila, evitando dispersão de sacos e sacolas para a área circunvizinha; c) fixar portão de controle de acesso ao lixão, com condições mínimas que garantam a vigilância, com controle de entrada e saída de pessoas e equipamentos, especialmente crianças e adolescentes catadores; d) fornecer equipamento de proteção individual paras as pessoas autorizadas a trabalhar no lixão; e)designar servidor para vigilância e controle do acesso à área do lixão; f) instalar placa indicativa no local”; De início, cumpre esclarecer que o direito postulado pelo Ministério Público estadual encontra amparo constitucional, nos seguintes termos: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; A Lei 12.305/2012, por sua vez, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis, atribuindo a gestão integrada dos resíduos sólidos aos Municípios: “Art. 10.
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei”.
In casu, constata-se que o Município de Pilões havia firmado, em 18 de junho de 2018, o Termo de Acordo Interinstitucional - TAI para efetivar a aplicação da política nacional de resíduos sólidos em sua circunscrição, sem que qualquer providência tivesse sido tomada.
Para demonstrar a omissão do ente municipal, foi elaborado, na data de 11/09/2024, um Relatório de Vistoria pelo IDEMA (ID 29770609) no “Lixão de Pilões’, que fez as seguintes constatações: “Constatou-se a existência de uma Guarita/portão instalada na área que dar acesso ao local do descarte dos resíduos, bem como, não fora evidenciado a presença de funcionário para controlar o acesso, e a existência de placa indicativa, assim, verifica-se que o local do descarte continua sem controle de entrada saída de pessoas e equipamentos.
No que pertine ao terreno, observa-se que é cercado de acordo com as especificações de isolamento da área de disposição final, com a utilização de estacas com altura mínima de 2,0m, com fio de arame farpado galvanizado, diâmetro de 2,0mm, com distância máxima entre fios de 15cm.
Verificou-se, ainda, que na área do descarte existem valas escavadas e os resíduos nas valas, todavia, não ocorre confinamento e compactação com argila, pois os resíduos estão sendo queimados, provocando dispersão de fumaça tóxica para a área circunvizinha, acarretando poluição do ar e do solo.
Não constatamos descarte de resíduos hospitalar na área do lixão.
Durante a vistoria, constatamos presença de um catador que faz separação de resíduos recicláveis.
Na oportunidade, indagamos ao catador, se ele tinha conhecimento de quem se encontrava promovendo à queima dos resíduos, bem como, se era cadastrado na Prefeitura, e nos respondeu que os resíduos já vinham sendo queimados dentro das caçambas da Prefeitura, e que não é cadastrado, igualmente não dispõe de EPI”s.
O agravante ambiental evidenciado, in loco, fora à queima dos resíduos sólidos, com emissão de fumaça, que causa grave impacto ao ambiente e a saúde humana” Esta autarquia, que detém a atribuição de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção, controle, utilização e recuperação dos recursos ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, informou nas considerações finais que “a Prefeitura Municipal de Pilões atendeu parcialmente às providências para implantação das medidas de mitigação ambiental enumeradas no Termo de Acordo Interinstitucional – TAI, todavia não suficientes para sanar a problemática em tela”.
Desse modo, considerando que restou demonstrado pelo Ministério Público o descumprimento de algumas exigências feitas no Termo de Acordo Interinstitucional – TAI, comprometendo, assim, o atendimento das normas estabelecidas na Lei 12.305/2012, o que causa problemas, tanto de ordem ambiental como social, entedo que a sentença objeto deste reexame obrigatório não merece qualquer reparo.
Esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido em casos análogos, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
DESTINAÇÃO DO LIXO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SUSCITADA PELA 20ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO E DE TRATAMENTO DO LIXO EM USINA DE COMPOSTAGEM .
EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESIDUOS SOLIDOS.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
DEVER DO PODER PÚBLICO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
JUDICIALIZAÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES .
DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DE OMISSÃO ESTATAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. (...) Mérito .
Conforme redação do art. 225, caput, da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (solidariedade intergeracional). - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, os direitos fundamentais não se restringem aos previstos no Título II do Texto Constitucional.
Segundo o STF, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração, que assiste a todo o gênero humano .
Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual ( ADI 3540/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 1º.09.2005) . - A coleta, o armazenamento, a remoção e a destinação dadas ao lixo deve ser questão prioritária por parte do Poder Público, pois envolve, ao menos, dois direitos fundamentais contidos na Constituição: a saúde pública e o meio ambiente.
Ademais, a coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, de modo a garantir condições adequadas de qualidade de vida. - A Lei n. 12 .305, de 2 de agosto de 2010, lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos impôs deveres a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. - O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de modo a realizar políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. - Entende o STF que o Poder Judiciário pode, sem que isso implique em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, determinar que o Poder Executivo implemente políticas públicas de defesa e preservação do meio ambiente ( RE 417408 AgR/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 20 .03.2012). (TJ-RN - AC: *01.***.*58-72 RN, Relator.: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DIREITO DE TODA A COLETIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO .
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1 .
A sentença atacada encontra amparo na Lei nº 12.305/2010 e, sobretudo, na Constituição Federal, em virtude da existência de prova documental acerca do depósito indiscriminado a céu aberto dos resíduos sólidos produzidos no Município de Messias Targino, especificamente no Sítio Junco de Cima, Zona Rural, segundo Informação Técnica nº 053/2017, produzida pelo Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente - CAOP-MA, o que pode acarretar inúmeros transtornos e prejuízos não só à saúde da população, como também à natureza e aos cofres públicos. 2.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo .(TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800822-11.2019.8.20 .5125, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXÃO) PELO MUNICÍPIO DE RAFAEL FERNANDES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DIREITO DA COLETIVIDADE AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE DAR CORRETA DESTINAÇÃO AO LIXO URBANO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR OS PEDIDOS DO PARQUET.
ENTE PÚBLICO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS DA PROVA .
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA QUE COTEJOU ADEQUADAMENTE FATOS, PEDIDOS E PROVAS COM AS NORMAS APLICÁVEIS À MATÉRIA.
MANUTENÇÃO .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08010783920188205108, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801299-40.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
18/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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