TJRN - 0801928-59.2015.8.20.5121
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:03
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO CANCHERINI em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANA KERLE MOREIRA CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES FRANCO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENISIO COELHO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Bárbara Cândida Brandão de Araújo em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinícius Dantas Garcia em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de RAUL DE PONTES AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JAQUELINE BALDISSERA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA WANDERLEY FERNANDES LISBOA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGUES ONESTI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELA LAUER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO VARASQUIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de Karina Letta Reis em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de WAGNER DUCCINI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LESSA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO PONCE BUENO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIRES FICHE DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de HERBERT ALBERT VAZ DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DERLANIO BERNARDINO VIDAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERT BOSCH TECNOLOGIA DE EMBALAGEM LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Márcio Augusto Urbano Marinho em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Nobre, Falcão & Advogados Associados em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GERSON LUIZ CARLOS BRANCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA STANESCU em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de José Alexandre Pereira Pinto em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGNA COSME GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MULTDIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
CNPJ/MF 03.***.***/0001-35 Art. 36 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0801928-59.2015.8.20.5121 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente:MULTDIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
A Sua Excelência ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER pelo presente edital, que ficam convocados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da MULTDIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A. a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID 159844629 do processo de Recuperação Judicial, será realizada na modalidade virtual através da plataforma “Zoom”, nos dias 23/09/2025, em 1ª (primeira) convocação e 30/09/2025, 2ª (segunda) convocação, ambas às 15h00, sendo realizado o credenciamento dos credores a partir das 14h00 dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda e seus eventuais modificativos; b) Constituição do Comitê de Credores; c) Outros assuntos de interesse dos credores.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, deverão os credores acessar o Manual de Procedimentos juntados em ID 159898933 dos autos, igualmente disponível na página da Administradora Judicial, no endereço eletrônico https://www.vivanteaj.com.br/, devendo os procedimentos lá anotados, serem seguidos à risca, tais como: (i) realização do pré-credenciamento: os credores, todos, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial no prazo máximo de 24 horas antes da realização da AGC, no e-mail [email protected], indicando se participará da assembleia em ambiente virtual, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via WhatsApp da AGC; e (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão.
A Administradora Judicial enviará com antecedência de até 12 horas, o e-mail convite para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual do Zoom e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente o credor deverá estar conectado para manifestar-se no momento em que for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 99842-3871 ou (81) 99279-5012.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que participarem da assembleia virtual e eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail: [email protected].
Encerrado o conclave a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail e compartilhará a tela do arquivo concomitantemente com sua leitura, a qual estando adequada será concedida para assinatura e devolução à Administradora Judicial, a ser disponibilizada a todos os Credores e colacionada aos autos do processo de reestruturação.
Aos ouvintes e interessados, o ato será transmitido ao vivo via Youtube bastando, para isso, digitar no campo de busca do Youtube “AGC Multdia”, ou ainda, acessar a referida Assembleia, através do canal do Youtube “Vivante AGC VIRTUAL” no dia e hora designados para os atos.
O Plano de Recuperação Judicial a ser votado está acostado nos autos do processo de reestruturação.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será afixado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 07/08/2025.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MULTDIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
CNPJ/MF 03.***.***/0001-35 Art. 36 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0801928-59.2015.8.20.5121 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente:MULTDIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
A Sua Excelência ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER pelo presente edital, que ficam convocados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da MULTDIA INDÚSTRIA E COMERCIO S.A. a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID 159844629 do processo de Recuperação Judicial, será realizada na modalidade virtual através da plataforma “Zoom”, nos dias 23/09/2025, em 1ª (primeira) convocação e 30/09/2025, 2ª (segunda) convocação, ambas às 15h00, sendo realizado o credenciamento dos credores a partir das 14h00 dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda e seus eventuais modificativos; b) Constituição do Comitê de Credores; c) Outros assuntos de interesse dos credores.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, deverão os credores acessar o Manual de Procedimentos juntados em ID 159898933 dos autos, igualmente disponível na página da Administradora Judicial, no endereço eletrônico https://www.vivanteaj.com.br/, devendo os procedimentos lá anotados, serem seguidos à risca, tais como: (i) realização do pré-credenciamento: os credores, todos, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial no prazo máximo de 24 horas antes da realização da AGC, no e-mail [email protected], indicando se participará da assembleia em ambiente virtual, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via WhatsApp da AGC; e (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão.
A Administradora Judicial enviará com antecedência de até 12 horas, o e-mail convite para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual do Zoom e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente o credor deverá estar conectado para manifestar-se no momento em que for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 99842-3871 ou (81) 99279-5012.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que participarem da assembleia virtual e eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagem eletrônica ao e-mail: [email protected].
Encerrado o conclave a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail e compartilhará a tela do arquivo concomitantemente com sua leitura, a qual estando adequada será concedida para assinatura e devolução à Administradora Judicial, a ser disponibilizada a todos os Credores e colacionada aos autos do processo de reestruturação.
Aos ouvintes e interessados, o ato será transmitido ao vivo via Youtube bastando, para isso, digitar no campo de busca do Youtube “AGC Multdia”, ou ainda, acessar a referida Assembleia, através do canal do Youtube “Vivante AGC VIRTUAL” no dia e hora designados para os atos.
O Plano de Recuperação Judicial a ser votado está acostado nos autos do processo de reestruturação.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será afixado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 07/08/2025.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:33
Outras Decisões
-
06/08/2025 00:33
Decisão Determinação
-
01/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0801928-59.2015.8.20.5121 Polo ativo: AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Verifico dos autos petição acostada ao Id 156636840 pela massa falida, em resposta ao determinado no Id 138918353.
Prudencial, no entanto, antes do posicionamento dessa magistrada, mister se faz prévia manifestação do Administrador Judicial e da representante do Ministério Público acerca das peças processuais vinculadas aos Ids 156636840 e 156636842, bem ainda acerca do teor do petitório vinculado ao Id 141489274.
Ex positis, determino a intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, do Administrador Judicial para manifestação acerca dos petitórios de Ids 156636840, 156636842 e Id 141489274.
Empós, vistas à Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:23
Juntada de diligência
-
12/05/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0801928-59.2015.8.20.5121 Polo ativo: AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao Id 132893555 que determinou a intimação da recuperanda para aclarar a destinação a ser dada aos bens de sua titularidade, bem como os meios que pretende retomar a sua atividade empresarial, sob pena de extinção do processo de recuperação judicial, com sucessiva intimação do administrador Judicial e do Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido de convocação assemblear de Id 130911880 e pedido de habilitação de crédito trabalhista.
O administrador judicial ao Id 133943051 manteve seu entendimento e opinou pelo indeferimento do pedido de venda de ativos, uma vez que tal operação não foi previamente autorizada no plano de recuperação judicial, tendo em vista que este sequer foi submetido à Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/05, devendo se aguardar a manifestação da recuperanda em relação a como se dará a retomada da sua atividade empresarial, conforme já determinado no Id 132893555, Tocante ao pedido de habilitação de crédito trabalhista orientou ao credor trabalhista Alex Trajano da Silva a encaminhar a sua certidão de habilitação de crédito diretamente ao administrador judicial, no e-mail informado, com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial, Por fim, pugnou seja acatada a proposta de honorários advocatícios e fixado o valor mensal de R$ 14.915,08 (quatorze mil novecentos e quinze reais e oito centavos), aproximadamente 3% do valor dos créditos concursais declarado.
A recuperanda requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias parar apresentar o plano de retomada de suas atividades e de destinação dos bens que se encontram no antigo parque fabril.
Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de submissão da proposta de compra dos equipamentos de sua titularidade à Assembleia Geral de Credores, formulado pela sociedade empresária Allbrands Indústria de Alimentos S/A no petitório de ID 130911880.
Por fim, pleiteou que todas as futuras intimações e publicações oriundas do presente feito sejam expedidas de forma exclusiva em nome do advogado já constituído nos autos, Gustavo Bismarchimotta, inscrito na OAB/SP 275.477, sob pena de nulidade (Id 134640153).
Allbrands Indústria de Alimentos S/A, no Id 134920257, aduziu que a Recuperanda não trouxe aos autos um único elemento sequer comprobatório do funcionamento e atividade empresarial, muito menos de sua recuperação.
Requereu o indeferimento do prazo adicional pleiteado, eis que a única alternativa que resta é a convolação da Recuperação Judicial em Falência, diante da impossibilidade de preservar uma atividade empresarial que não existe mais.
Pugnou, alfim, que todas as intimações destinadas ao Requerente sejam realizadas exclusivamente no nome do Dr.
Murilo Varasquim, OAB/PR 41.918. sob pena de nulidade.
O advogado Gustavo Bismarchi Motta comunicou sua renúncia ao mandato outorgado pela recuperanda, para requerer ao final seja suprimido o nome deste subscritor das publicações futuras atinentes ao presente processo, à medida que os poderes a ele outorgados não mais subsistem (Id 135402181).
O Ministério Público, no Id 136799221, pugnou pela intimação da Administradora Judicial para se manifestar sobre as últimas petições da devedora, bem como sobre a petição encartada pela Allbrands Indústria de Alimentos S/A ao id 134920257.
O Administrador Judicial, no Id 137342249, ofertou parecer opinando pela intimação da devedora para proceder com a sua regularização processual, devendo, na mesma ocasião, a recuperanda informar como pretende retomar a sua atividade empresarial, conforme já determinado no despacho de ID 132893555, sob pena de extinção do processo de recuperação judicial.
Relatório mensal de atividade acostado pela AJ(Id 138306770), em que concluiu que não houve análise contábil e financeira por pendência na entrega da documentação solicitada.
O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos do administrador judicial, constantes no parecer técnico de id 137342249, principalmente no que concerne a intimação da devedora para proceder com a sua regularização processual.
Allbrands Indústria de Alimentos S/A, ao Id 139064963 reiterou os pedidos para o indeferimento do prazo adicional pleiteado pela administradora judicial, asserindo que a única alternativa cabível é a convolação da Recuperação Judicial em Falência, diante da impossibilidade preservar uma atividade empresarial que alega inexistente.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Respeitante ao pedido de venda de ativos, conforme pleiteado pela Allbrands Indústria de Alimentos S/A ao Id 127629848, não há como prosperar uma vez que o presente feito tramita como recuperação judicial, por força da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial de nº 1940861/RN (2021/0161762-9) do Colendo STJ, que determinou a suspensão dos efeitos da sentença de convolação da recuperação judicial em falência de id 46947480 e demais atos decorrentes, retraindo o feito para o “status quo ante” à sua prolação, até decisão ulterior do referido recurso.
Dessarte, conforme corretamente ponderado pelo administrador judicial, a venda dos ativos não se coaduna com o feito recuperacional uma vez que são esses, em tese, necessários para a manutenção da atividade da empresa em recuperação.
Sobremais, como bem observado pela devedora, a autorização para venda dos ativos não compete, prefacialmente, à assembleia geral de credores, mas ao juízo, salvo se após decisão desse for submetida a apreciação da assembleia, procedida as garantias por parte do interessado, em observância a disposição art. 66, §1º, I da Lei 11.101/05.
Portanto, dispensadas maiores ilações, não há amparo legal para o pleiteado.
Quanto ao pedido de habilitação formulado pelo credor trabalhista Alex Trajano da Silva deverá o credor ser cientificado das orientações externadas pelo AJ ao Id 133943051, para apresentar diretamente a este o seu pedido de habilitação, observados os contatos fornecidos.
Respeitante à proposta de remuneração sugerida pelo administrador judicial, em que pese ser de livre arbitramento do juízo, de prudencial providência sejam ouvidos a devedora, os credores e a Ministério Público a respeito, antes da apreciação, uma vez que refletirá em valores que alcançam os seus interesses.
Tangente ao pedido de providência requerido pela AJ para intimação da recuperanda a fim de informar como pretende retomar a sua atividade empresarial, verifico que pugnou a devedora pela dilação de prazo para o seu cumprimento.
No entanto, inexiste plausibilidade para a dilação pretendida diante da lapso temporal já transcorrido desde o requerimento, o qual mais que suficiente e superior ao requerido.
Doutro bordo, a fim de adotar temperada medida, bem ainda para que não se alegue prejuízo, será intimada derradeiramente a devedora para fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Diante ainda da renúncia ao mandato anunciada pelo advogado Gustavo Bismarchi Motta ao Id 135402181 deverá ser intimada pessoalmente a devedora para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV c/c o art. 76, §1º do CPC).
Acaso não encontrada a devedora no endereço constante dos autos, deverá ser intimada, em ambos os casos, através de edital.
Necessário ainda observe a secretaria judiciária a intimação exclusiva da Allbrands Indústria de Alimentos S/A, através do advogado Murilo Varasquim, OAB/PR 41.918.
Deverá outrossim proceder com a exclusão do advogado Gustavo Bismarchi Motta do presente feito, diante da renúncia anunciada.
Ante o exposto, e por tudo o que do autos consta, pelos fundamentos expendidos, INDEFIRO o pleito de venda dos ativos formulado pela Allbrands Indústria de Alimentos S/A ao Id 127629848.
DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de prazo pugnado pela devedora ao Id 134640153, ao tempo que determino sua intimação pessoal para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, aclarar a destinação a ser dada aos bens de sua titularidade, bem como os meios que pretende retomar a sua atividade empresarial, sob pena de extinção do feito, ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão.
Deverá, na mesma ocasião, ser intimada para, no aludido prazo, regularizar a sua representação processual, também sob pena de extinção (art. 485, IV c/c o art. 76, §1º do CPC) e se manifestar sobre a proposta de honorários formulada pela administrador judicial nomeado.
Acaso não logrado êxito nas diligências intimatórias deverá ser intimada a devedora, em iguais termos, através de edital.
Com a resposta da devora, intimem-se os credores habilitados nos autos para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Empós, intime-se a Representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Cientifique o credor Alex Trajano da Silva acerca do procedimento adequado para proceder com seu pedido de habilitação de crédito, nos moldes explicitados pelo administrador judicial.
Observe a intimação exclusiva da Allbrands Indústria de Alimentos S/A, através do advogado Murilo Varasquim, OAB/PR 41.918.
Proceda com a exclusão do advogado Gustavo Bismarchi Motta do presente feito, diante da renúncia anunciada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:37
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
03/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0801928-59.2015.8.20.5121 Polo ativo: AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao Id 128459067, oportunidade em que procedida a substituição do Administrador Judicial, intimação, sucessiva, da devedora, da Administradora Judicial e da representante do Ministério Público a fim de dizerem acerca da proposta de compra dos equipamentos formulada pela Allbrands(Id 127629848), bem ainda acerca do requerimento da recuperanda ao Id 10057131 e das informações quanto as prestações de contas do expert substituído.
Termo de compromisso acostado pela Administradora Judicial (Id 128991626).
Alex Trajano da Silva requereu habilitação de seu crédito trabalhista (Id 129058374).
A Administradora Judicial ao Id 129630965 manifestou-se pelo indeferimento do pedido de venda de ativos, por ausência de autorização através do plano de recuperação judicial, o qual não submetido à Assembleia Geral de Credores.
Manifestou-se, outrossim, pela intimação da Devedora para dizer a forma que pretende recuperar seu negócio, bem como para retirar seus equipamentos do imóvel, sem retomada da posse.
Embargos de declaração opostos por Ednaldo de Andrade Guedes(Id 130212023) contra a decisão de ID 128459067, requerendo seja suprida a omissão tangente ao pedido de habilitação de crédito repousante no ID 91269595.
A proponente Allbrands Indústria de Alimentos S.A. pugnou que a proposta de compra seja submetida à Assembleia Geral de Credores com urgência, alegando iminente desvalorização dos equipamentos objeto da venda.
Pugnou, ainda, que os equipamentos sejam mantidos no imóvel em que se encontram depositados até a conclusão da aprovação da proposta de venda, a fim de evitar perdas ou comprometimento de sua funcionalidade (Id 130911880).
A proponente acostou declaração firmada pela depositária dos bens (Id 130970697).
Respeitante à proposta de compra de equipamentos apresentada pela Allbrands Indústria de Alimentos S.A., a recuperanda informou que não se opõe ao opinamento da expert, consignando que a venda de ativos poderá ser oportuna em momento processual diverso.
A Multidia requer que a retomada dos bens do parque fabril seja acompanhada por agente público.
Requer, outrossim, a esse juízo recuperacional a expedição de mandado de constatação e apreensão, a ser cumprido por dois oficiais de justiça, acompanhados de força policial se necessário, bem ainda com a presença de preposto e advogado da própria recuperanda, para a retomada dos seus bens (Id 131632836).
A AJ requereu a intimação da Devedora para que esclareça para onde serão levados os ativos que se encontram no parque fabril, bem como para apresentar plano concreto de como pretende retomar o seu negócio, sob pena de extinção do processo de recuperação judicial por ausência de atividade (Id 132129282).
A1 - Servicos e Solucoes Integradas EIRELI – ME acostou documentos a fim de justificar merecedora da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (Id 132477596).
A Representante Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de venda direta de ativos da forma como foi requerida, sendo necessária a aprovação dos credores em Assembleia Geral, nos termos do artigo 66 da Lei 11.101/05.
Requereu, por fim, a intimação da devedora, para que esclareça para onde serão levados os ativos que se encontram no parque fabril, bem como para apresentar plano concreto de como pretende retomar o seu negócio (Id 131050598).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Respeitante aos embargos declaratórios(Id 130212023) ofertados Ednaldo de Andrade Guedes contra a decisão de ID 128459067, para que suprida alegada omissão sobre o pedido de habilitação de crédito consignado no ID 91269595, curial por em relevo que descabe apreciação desse juízo nos presentes autos acerca da pretensão do credor, uma vez que a habilitação de crédito é disciplinada pela Lei 11.101/05, a qual estabelece o rito procedimental a ser observado.
Senão vejamos: "Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação." Tem-se, portanto, numa primeira fase, realce-se de natureza administrativa, que compete exclusivamente ao Administrador Judicial, a análise dos pedidos de habilitação.
Empós, acaso discorde o credor com a conclusão do expert ou ainda inexistindo resposta ao pedido, caberá ao interessado promover a impugnação à lista de crédito, com fundamento no art. 8º da Lei de Regência.
Registre-se, por oportuno, que em sendo o pedido de habilitação deduzido após o prazo previsto no art. 7º, §1º configurar-se-á a nominada habilitação retardatária de crédito, essa sim sujeita à apreciação judicial, devendo, ser processada conforme prescrito no art. 10 da Lei 11.010/05.
Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida, inexiste a aventada omissão a acoimar a precitada decisão judicial(ID 128459067).
Noutro olhar, ressai dos autos proposta para compra dos ativos da Recuperanda formulado pela Allbrands Indústria de Alimentos S.A.
Instada a se manifestar a Administradora Judicial opinou contrariamente ao pleiteado, diante da ausência de previsão no plano de recuperação judicial, o qual não fora levado a Assembleia Geral de Credores.
Acederam ao parecer da expert, a Recuperanda e a representante do Ministério Público.
Diante das aludidas manifestações, pugnou a proponente (Id 130911880) pela submissão do seu pedido à Assembleia Geral de Credores.
Nesse contexto, evidenciada a alteração do pleito da proponente, eis que, por força dos normatizados princípios da igualdade das partes e oitiva dos atores processuais, mister se faz a renovação da audição da Administradora Judicial e a Representante do Ministério Público para que se manifestem acerca do novo pedido, qual seja de convocação assemblear.
Controvérsia outra diz respeito à manutenção ou não dos bens no parque fabril, uma vez que a recuperanda requereu a retomada desses, enquanto pugnou a proponente sejam acolá mantidos até a decisão em Assembleia Geral de Credores quanto a autorização para venda dos bens.
Mister se faz, todavia, que, precedentemente à apreciação judicial, atenda a recuperanda ao questionamento formulado pelo Administrador Judicial aclarando qual a destinação que será dada aos bens, bem como os meios que pretende retomar a sua atividade empresarial, sob pena de extinção do processo de recuperação judicial.
A excelência da medida justifica-se a considerar que o procedimento recuperacional deve atender a sua finalidade legal, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Doutro bordo, tangente ao pedido de habilitação de crédito trabalhista contido no id 129058374, imperativa a cientificação da Administradora Judicial.
Derradeiramente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, requerido pela pessoa jurídica A1 - Serviços e Soluções Integradas EIRELI – ME(Id 132477596), convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o caso, em realce os documentos que acompanham a peça processual de id 132477596, constato que a parte devedora ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedidos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária vinculado ao id 132477596, bem ainda conheço dos Embargos de Declaração de Id 132477596, ao tempo em que os rejeito.
Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, aclarar qual a destinação a ser dada aos bens, bem como os meios que pretende retomar a sua atividade empresarial, sob pena de extinção do processo de recuperação judicial.
Empós, intime-se, sucessivamente, a Administradora Judicial e a Representante do Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de convocação assemblear de Id 130911880, bem ainda cientifique-se à Administradora Judicial acerca do pedido de habilitação trabalhista deduzido no Id 129058374.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:01
Outras Decisões
-
07/10/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A1 - Servicos e Solucoes Integradas EIRELI - ME.
-
04/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0801928-59.2015.8.20.5121 Polo ativo: AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão que determinou ao administrador judicial cumprisse integralmente as determinações contidas no decisório vinculado ao id 93181296 para apresentar relação completa dos bens que arrecadou durante o processo falimentar, prestar contas do período de sua administração, devolver os bens para administração da devedora, providenciar a marcha processual adequando-a a fase respectiva, informar sobre a (in)tempestividade do pedido de habilitação vinculado ao id 91269595, adotar as providências administrativas necessárias, no caso de tempestividade; se extemporâneo, informar a este juízo, no aludido prazo, para adoção do procedimento judicial apropriado; manifestasse acerca do pleito corporificado ao id 10057131; tomar ciência, adotando as medidas necessárias, quanto ao pedido habilitação de crédito trabalhista acostado por Mauro Cezar Nascimento Campos (id 103884620) e Manoel Martins Pereira Junior (id 108298941); impulsionar o feito, devendo atentar para as recomendações 72 do CNJ, notadamente nos artigos 1º, 3º e 4º adotando as medidas ali cominadas; tudo sob pena de aplicação das sanções cabíveis para o caso de descumprimento, a fim de que não alegue surpresa. À Secretaria Judiciária foi determinado que, transcorrido o prazo, independente de cumprimento, certificasse e intimasse, forma sucessiva, o Estado do RN, a empresa Nova Foods Comércio de Alimentos Ltda (Loucos por Coxinha) e o RMP, devendo esta última se manifestar ainda acerca do parecer do administrador judicial, ou acaso for, da sua ausência (Id 109361987).
Determinação da 6ª Vara Federal de penhora no rosto dos autos(Id 111893213).
Certidão de atendimento da determinação do Juízo Federal (Id 112040882).
Joelson Barbosa da Cruz, Alexsandro Vieira do Nascimento e Luciano Araújo da Silva Filho requerem a habilitação dos seus créditos (Ids 112687537, 112692279 e 112776928).
Manoel Martins Pereira Júnior, apresentou complementação ao pedido de Habilitação de Id. 108298941 para junta documento de identificação, bem como seus dados bancários (Id 112787751).
Ruston Alimentos Ltda requer a habilitação processual (Id 113440154).
Luciano Araújo da Silva Filho, em complementação à petição Id. 112776928, acosta certidão de crédito (Id 114098818).
Naiara Rosane Santos da Silva, requer a habilitação do seu crédito na classe trabalhista (Id 114098818).
Multdia Indústria e Comercio S/A – Em recuperação judicial pugnou certificasse o decurso do prazo conferido ao Administrador Judicial, que assere findado em 22.01.2024, bem como o esvaimento do prazo sucessivamente concedido ao Estado do Rio Grande do Norte e à empresa Nova Foods Comércio de Alimentos Ltda. (“Loucos por Coxinha”), em 29.01.2024.
Pugnou, por fim, pela deliberação dos pedidos para autorizar a tomada imediata da posse provisória do local do imóvel sede em que situados seus bens depositados junto à Nova Foods, pelo período inicial de 1 (um) ano (Id 114571091).
Ofício remetido à 6ª Vara Federal informando da inviabilidade de cumprir o pedido de penhora no rosto dos autos (Id 115444090).
Ofício ao Município de Natal (Id 115451287).
Mandado de intimação positiva do AJ (Id 122030869).
Joelson Barbosa da Cruz, em complementação à petição id 112687537, acostou certidão de crédito (Id 122385459).
Manifestação do administrador judicial acostada aos autos (Id 122692432).
A1 Serviços e Soluções Integradas EIRELE-ME, requer a habilitação do seu crédito, bem como a habilitação do causídico nos autos.
Requer ainda os benefícios da gratuidade (Id 124328834).
Ofício para determinar a realização de penhora no rosto dos autos (Id 126178619).
Ato ordinatório para intimar o Estado do RN, conforme decisão de Id 109361987.
Certidão de anotação relativamente à ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Natal/RN na Ação de Execução Fiscal n. 0800931-52.2016.4.05.8400 — promovida pelo INMETRO em desfavor da Multdia Indústria e Comercio S/A. (Id 126535973).
Allbrands Indústria de Alimentos S/A, peticionou para apresentar proposta de compra de equipamentos pertencente à recuperanda pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Pugnou alfim pela oitiva do Administrador Judicial e que as intimações dessem exclusivamente através do advogado Murilo Varasquim, OAB/PR 41.918 sob pena de nulidade (Id 127629848) Certidão de decurso de prazo para manifestação do Estado do Rio Grande do Norte (id 128442559).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Inolvidadas as razões aduzidas ao Id 114571091 pela Recuperanda, verifico a juntada de manifestação do Administrador Judicial ao id 122692432.
No entanto, diante da situação que dos autos se descortina, considerada a complexidade do presente feito, e a necessidade de pronto direcionamento das situações que urgem de solução, sempre em observância ao interesse não somente dos credores, mas a função social que envolve a destinação de uma empresa, necessária a atuação de um auxiliar que melhor atenda às demandas do feito, em razão da especificidade da sua atuação e capacidade organizacional, dotada de equipe multidisciplinar com performance que tem satisfeito às necessidades deste Juízo, com o fornecimento de relatórios regulares e sugestões de soluções para o encaminhamento do feito, inclusive voluntárias, atento às áreas jurídicas, contábeis e periciais.
Nesse sentido a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., que tem atuado nesta 21ª Vara Cível, vem atendendo a essas prerrogativas, de modo a melhor se adequar as expectativas na condução do presente feito.
Obtempere-se que a substituição, diferentemente da destituição, não gera gravosidade para o administrador substituído, uma vez que garante o direito à remuneração proporcional ao exercício do mister, conforme disposição do art. 24, § 3º da Lei 11.101/05, verbis: Art. 24, § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
Acerca do assunto aclara o jurista Marcelo Sacramone: Essa substituição não é pena ao administrador judicial ou ao membro do Comitê.
Por mera desconformidade ao esperado no exercício da função ou em razão de impedimentos, o referido profissional poderá ser substituído, ainda que tenha atuado com observância do determinado por lei. (303).
Deste modo, será procedida a substituição do Administrador Judicial ora nomeado, Fernando Carlos Colares dos Santo, pela pessoa jurídica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, a quem será oportunizada manifestação acerca do pleito vinculado ao id 10057131, para somente empós ser remetido para parecer ministerial, a falar sobre à respeito.
Superada tal questão, respeitante aos pedidos de habilitação de crédito vinculados aos Ids 112687537, 112692279, 112776928, 124328834 e 114098818, deverão o habilitandos adotar o procedimento legalmente delineado pela lei 11.101/05, a depender se o feito encontra-se na fase de análise administrativa, quando os pedidos deverão ser remetidos diretamente ao administrador judicial (art. 7º), ou se,superada esta, fazê-lo em autos apartados (art. 10), razão pela qual deverão estes serem cientificados para proceder com as devidas adequações.
Tangente aos pedidos de habilitação nos autos vinculados aos Ids 113440154, 124328834 e 127629848 deverá a secretaria judiciária proceder como requerido, observando-se inclusive quanto a indicação para intimação exclusiva, empós verificar a regularidade da representação processual.
Concernente a proposta de compra dos equipamentos formulada pela Allbrands vinculada ao Id 127629848, necessário sejam ouvidas a devedora, o Administrador Judicial, e a representante do Ministério Público.
Derradeiramente referente ao pleito de gratuidade judiciária formulada pela A1 Serviços e Soluções Integradas EIRELE-ME, ao Id 124328834, sem olvidar a documentação que se fez acompanhar à o pedido, considerando, outrossim, que a miserabilidade econômica na situação nestes autos versada não se presume, necessário comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida (CPC, art. 99, § 2º).
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, procedo com a substituição do Administrador ora nomeado Fernando Carlos Colares dos Santos, pela pessoa jurídica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que desempenhará suas funções na forma art. 22 da Lei 11.101/05, para tanto, devendo ser intimado pessoalmente, para prestar compromisso em 48 horas, conforme art. 33 da mesma lei, informando, no antecitado prazo, o endereço eletrônico a ser utilizado para o presente feito.
Fica ao Administrador Judicial substituído, garantido à remuneração proporcional ao exercício da função, nos termos do 24, § 3º da Lei regente.
Abra-se vista sucessiva, com prazo de 10 (dez) dias, à devedora, à Administradora Judicial nomeada e à representante do Ministério Público a fim de dizerem acerca da proposta de compra dos equipamentos formulada pela Allbrands vinculada ao Id 127629848.
Deverá ainda a Administradora Judicial e a Representante Ministerial, no prazo supra, manifestarem-se acerca do requerido pela recuperanda ao Id 10057131, bem como das informações quanto as prestações de contas do expert substituído.
Cuidará a Administradora Judicial de observar a recomendação nº 72 do CNJ, para colaborar com o aperfeiçoamento da gestão do presente feito, conduzindo a marcha processual para adequá-la a fase respectiva, verificando a (in)tempestividade dos pedidos de habilitação, para adotar as providências administrativas necessárias, no caso de tempestividade Proceda a secretaria judiciária as habilitações dos causídicos, conforme requerido aos Ids 113440154, 124328834 e 127629848, observando-se inclusive quanto a indicação para intimação exclusiva, empós verificar a regularidade da representação processual.
Cientifique os habilitandos da inadequação dos requerimentos formulados aos Ids 112687537, 112692279, 112776928, 124328834 e 114098818 quanto a habilitação de crédito, a fim de observar o procedimento do art. 7º, §2° ou 10 da Lei 11.101/05.
Intime-se a habilitanda A1 Serviços e Soluções Integradas EIRELE-ME, para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida ao Id 124328834 (CPC, art. 99, § 2º) Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
20/08/2024 08:21
Outras Decisões
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:43
Juntada de mandado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801928-59.2015.8.20.5121 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, considerando a manifestação do administrador judicial de ID 122692432, em cumprimento aos termos da decisão de ID 109361987, INTIMO o(a) Estado do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do pleito de ID 93181296.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 07:45
Juntada de guia
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
20/02/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0801928-59.2015.8.20.5121 Polo ativo: AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Ressai dos autos peça processual lançada pela devedora no id 100571319, onde requereu o deferimento de medida liminar autorizando a tomada de posse provisória de parte do imóvel em que estão situados os seus bens, cuja Nova Foods é a atual depositária, a fim de serem retomadas as suas atividades.
Pugnou pela expedição de Mandado de Constatação, bem como a expedição de Mandado de Imissão na Posse, confirmando a posse provisória da recuperanda na parte do imóvel onde situados os seus ativos e não operacionalizada pela Nova Foods.
Pleiteou, outrossim, pela reiteração da decisão de ID 93181296, para fins de intimação do Administrador Judicial para que apresente a relação completa dos bens arrecadados durante o processo falimentar, com a consequente devolução de tais bens à recuperanda, bem como preste contas em relação ao período de sua administração, sob pena das cominações legais.
Reiterou pedido ao id 101457897.
Proferida decisão vinculada ao id 103246717, que determinou certificasse a secretaria judiciária o prazo para o administrador judicial atender as determinações contidas no decisório vinculado ao id 93181296, bem como certificasse se atendidas todas as determinações constantes dos ids 100366304, observadas as alterações posteriores.
Por fim, oficiasse o TJRN, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 04101.040498/2023-86 e a Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte acerca da decisão anterior que sustou autorização para o descarte de mercadorias.
Ofícios devidamente remetidos conforme certidão de id 103450125 e 103471334.
Pedido de habilitação de crédito trabalhista acostado por Mauro Cezar Nascimento Campos (id 103884620).
A empresa Nova Foods Comércio de Alimentos Ltda (Loucos por Coxinha), através da peça acostada ao id 104664386 pugnou pela intimação do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da própria empresa peticionante, para que se manifestem sobre a pedido de imissão parcial na posse no imóvel em questão, antes de proferir qualquer decisão sobre o pleito, por serem diretamente interessados no resultado final da presente demanda.
Petição acostada pela recuperanda, ocasião onde requer reconheça o transcurso do prazo para o Administrador Judicial se manifestar (id 104871477).
A Fazenda Pública Municipal, através da peça acostada ao id105342652 requereu a reserva da importância ativa e exigível, no importe de R$ 19.594,98 (dezenove mil quinhentos e noventa e quatro reais, noventa e oito centavos), a fim de que o crédito tributário possa ser adimplido, observando-se a preferência que lhe é conferida pelo art. 186 do CTN.
Certidão de decurso de prazo para o administrador judicial, bem como de ausência de cumprimento de atos da secretaria judiciária (id 103541415).
Ministério Público, por sua representante legal, requereux a intimação pessoal do administrador judicial a fim de cumprir o que lhe fora determinado (id 105879609).
A recuperanda manifestou discordância para com a recomendação da representante ministerial, pugnando pela apreciação do seu pleito, entrouxado ao id 100571319, independentemente de manifestação do administrador judicial (id 106485823).
Ofício recebido da 6ª Vara Federal acostado ao id nº 107571495, ocasião onde solicitou a inscrição de crédito originário de execução fiscal.
Manoel Martins Pereira Junior requereu a habilitação do seu crédito de natureza trabalhista (id 108298941).
Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Certidão de conclusão em face das manifestações acostadas.
Ofício remetido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, informando do cumprimento do determinado no comando de id 103246717.
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Verifico prefacialmente da análise dos autos que intimado o administrador judicial por meios eletrônicos, deixou este transcorrer o prazo sem manifestação, conforme ressai da certidão exarada ao id 103541415.
Ocorre que a representante do Ministério Público opinou na peça vinculada ao id 105879609 pela intimação pessoal do administrador judicial a fim de cumprir o que lhe fora determinado, ao que se insurgiu a recuperanda que pugnou pela apreciação do seu pleito, entrouxado ao id 100571319, independentemente de manifestação do expert, conforme ressai do id 106485823.
Importa considerar, prefacialmente que, em que pese as alegativas de urgência trazidas pela recuperanda, imprescindível a manifestação do auxiliar deste juízo que, conforme ressai do próprio art. 22, II, alíneas “c” , “f”, da Lei 11.101/05, com as alterações decorrentes da Lei 14.112/2020 tem atribuições, no procedimento de recuperacional, entre outras, de fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações.
Dessa forma, diante das suas atribuições legalmente delineadas, imprescindível opine o expert acerca do requerido.
Ademais, não somente importante a manifestação do administrador judicial, mas também das partes diretamente envolvidas, como é caso da empresa Nova Foods Comércio De Alimentos Ltda (Loucos por Coxinha) e do Estado do Rio Grande do Norte, conforme requerido por aquela ao id 104664386, uma vez que a providência pretendida desdobra-se em consequências fáticas e jurídicas, a atingir as partes referidas.
Portanto, à luz da situação descortinada, considerado, outrossim, os princípios que permeiam a processualística pátria, em realce a igualdade das partes e paridade de armas, mister se faz, forma prudencial, a prévia intimação da parte diretamente envolvidas para manifestação.
Ademais, tal medidas maiores prejuízo não trará à devedora, uma vez que quando da conversão em falência, já não mais estava em atividade (id ID 27527858 e 46947480), e, portanto, injustificada a alegativa da necessária urgência na sua retomada.
Inclusive porque conforme ressai dos autos (id 41471233) muitos equipamentos já estavam em situação precária, alguns não encontrados, além do que sujeitos a furto (id 65666817, 65848080), o que neste último caso está resolvido com a Nova Foods investida na condição de depositária dos bens.
Doutra banda, qualquer decisão sem a oitiva das partes afetadas poderia trazer danos, notadamente à atual donatária, que exerce, de fato atividade industrial no imóvel pretendido.
Quanto ao chamamento do administrador judicial curial observar, que apesar de certificado o transcurso do prazo concedido a este, conforme ressai do id 103541415, deixou a secretaria judiciária de atender fielmente ao determinado, uma vez que não renovou a intimação do auxiliar, conforme previa o comando judicial referenciado.
Portanto, deverá a secretaria fazê-lo, conforme requerido pela representante ministerial, desta vez na modalidade pessoal, sob as penas da lei.
Obtempere-se ainda, quanto à atuação do administrador judicial, que o art. 22, II da Lei 11.101/05 imputa a este profissional várias atribuições inafastáveis a fim de ser garantido a regular tramitação do feito, dentre às quais, juntada de relatório mensal das atividades do devedor.
Não por acaso, que com o objetivo de evitar atrasos na tramitação do procedimento da Recuperação Judicial, diante da sua natureza, que urge por celeridade, a Recomendação nº 72 de 19 de agosto de 2020, orienta ao Administrador Judicial através dos seus relatórios, auxilie o juízo na verificação das pendências que deverão ser informadas, conforme ressai dos artigos 1º, 3º e 4º, de modo que premente sejam adotadas estas diligências a bem da hígida tramitação.
Diante da inafastabilidade da colaboração do expert, prevê a lei regente a possilbilidade de destituição do profissional nomeado, inclusive com imputação de penalidades, conforme disposto no art. 23 e parágrafo único, 31 e 32 da Lei 11.101/05.
Ultrapassadas tais questões, respeitante ao pedido de habilitação de crédito trabalhista acostado por Mauro Cezar Nascimento Campos (id 103884620) e Manoel Martins Pereira Junior (id 108298941) deverá ser o administrador judicial cientificado também para adotar as medidas necessárias quanto as habilitações pretendidas.
Tangente ao pedido de gratuidade formulado Manoel Martins Pereira (id 108298941), convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja, quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observo que invocou o requerente o beneplácito da gratuidade judiciária, sob a alegativa de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, qualificando-se, inclusive, quanto à sua profissão, como desempregado.
Ressai do teor do §3º do art. 99 do CPC, que tratando-se de pessoal natural, é suficiente a alegação de insuficiência de recurso, uma vez que presume-se verdadeira a sua afirmação de miserabilidade.
Dispõe o preceptivo normativo em análise, nos exatos termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Portanto, nos contornos da lei que rege a espécie, por tratar-se o habilitando de pessoa desempregada, obviamente inexistindo nos autos informação que contrarie o alegado, faz jus, por este momento, as benesses da gratuidade judiciária, em razão da sua afirmação.
Respeitante ao pleito de reserva formulado pela Fazenda Pública Municipal, através da peça acostada ao id105342652, necessário comunique a fazenda peticionante que o presente feito, no momento tramita na modalidade de Recuperação Judicial, por força da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial de nº 1940861/RN (2021/0161762-9) do Colendo STJ, que determinou suspensão dos efeitos da Sentença de Convolação da Recuperação Judicial em Falência, vinculada ao id 46947480 e demais atos decorrentes.
De igual modo deverá ser oficiado a 6ª Vara Federal, diante da solicitação acostada ao id nº 107571495.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, DEFIRO, por este momento, o pedido de justiça gratuita pleiteado por Manoel Martins Pereira (id 108298941).
Dando seguimento ao feito, determino a adoção das seguintes providências: a)Intime-se o administrador judicial pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) cumprir integralmente as determinações que lhe compete contidas no decisório vinculado ao id 93181296; a.2) manifestar acerca do pleito corporificado ao id 10057131; a.3) tomar ciência, adotando as medidas necessárias, quanto ao pedido habilitação de crédito trabalhista acostado por Mauro Cezar Nascimento Campos (id 103884620) e Manoel Martins Pereira Junior (id 108298941); a.4) impulsionar o feito, devendo atentar para as recomendações 72 do CNJ, notadamente nos artigos 1º ,3º e 4º adotando as medidas ali cominadas; a.5) tudo sob pena de aplicação das sanções cabíveis. para o caso de descumprimento, a fim de que não alegue surpresa b) transcorrido o prazo, independente de cumprimento, o que deverá ser certificado, intime-se, sucessivamente, com prazo de 05 dias, para manifestação acerca do pleito de id 93181296, o Estado do RN, a empresa Nova Foods Comércio de Alimentos Ltda (Loucos por Coxinha) e o RMP, devendo esta último manifestar-se ainda acerca do parecer do administrador judicial, ou acaso for, da sua ausência; c) Comunique a Fazenda Municipal acerca da impossibilidade de atender ao requerido, uma vez que, no momento tramita o presente feito na modalidade de Recuperação Judicial, por força da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial de nº 1940861/RN (2021/0161762-9) do Colendo STJ, que determinou suspensão dos efeitos da Sentença de Convolação da Recuperação Judicial em Falência, vinculada ao id 46947480 e demais atos decorrentes; d) Oficie-se a 6ª Vara Federal, em resposta ao solicitado através do id 107571495, no mesmo sentido que o item supra; e) observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:18
Outras Decisões
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20/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 08:11
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 07:58
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 07:44
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
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04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0801928-59.2015.8.20.5121 Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 103246717, procedo a intimação da representante do Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do pleito da devedora vinculado ao ID nº 100571319, bem ainda das informações prestadas pelo administrador judicial.
Natal, 22 de agosto de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:43
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 19:20
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0801928-59.2015.8.20.5121 Polo ativo: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo passivo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, evidenciamos que corporificada no id 93181296 decisão judicial que determinou, em cumprimento à decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial de nº 1940861/RN (2021/0161762-9) do Colendo STJ, a suspensão dos efeitos da Sentença de Convolação da Recuperação Judicial em Falência, vinculada ao id 46947480 e demais atos decorrentes, retraindo o feito para o “status quo ante” à prolação do comando sentencial, até decisão ulterior do referido recurso.
Deferiu, ainda, o pleito da Secretaria de Estado e Tributação para autorizar o descarte das mercadorias apreendidas, que, segundo asseriu o ente, estavam vencidas.
Embargos de Declaração promovido pela devedora vinculado ao id 94387658 alegando contradição no teor da decisão retro mencionada que suspendeu a convolação em falência do presente feito, ao passo que deferiu a autorização de descarte de mercadorias apreendidas pela Secretaria de Estado e Tributação do Rio Grande do Norte.
Objetivou fosse modificada a decisão quanto a autorização do descarte epigrafado, por entender tal decisão da competência dos administradores da empresa, ante a retomada do procedimento para o rito de Recuperação Judicial.
Combateu as provas apresentadas e requereu lhe fossem restituídas as mercadorias.
Sobreveio Decisão de Embargos de Declaração entrouxado ao id 100366304, ocasião em que rejeitados os aclaratórios, assimilando este juízo inexistente contradição na então vergastada decisão, bem como impróprio o instrumento jurídico eleito com feição impugnativa.
Acostado aos autos (id 102643992) ofício remetido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, comunicando o deferimento da concessão de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento que tramita sob o nº 04101.040498/2023-86, para suspender a decisão vinculada ao id 93181296 que autorizou o descarte das mercadorias vencidas apreendidas pela Secretaria do Estado de Tributação, de titularidade da recuperanda, a fim de evitar prejuízo aventado, até decisão do mérito.
Peça processual lançada pela devedora no id 100571319, onde requereu o deferimento de medida liminar autorizando a tomada de posse provisória de parte do imóvel em que estão situados os seus bens, por um período inicial de 1 (um) ano, cuja Nova Foods é a atual depositária do bem, viabilizando a célere retomada de suas atividades.
Pugnou pela expedição de Mandado de Constatação, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, acompanhados de força policial, se necessário, do preposto e advogado da própria recuperanda, para averiguação.
Requereu a expedição de Mandado de Imissão na Posse, confirmando a posse provisória da recuperanda na parte do imóvel onde situados os seus ativos e não operacionalizada pela Nova Foods.
Pleiteou, outrossim, pela reiteração da decisão de ID 93181296, para fins de intimação do Administrador Judicial para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente a relação completa dos bens arrecadados durante o processo falimentar, com a consequente devolução de tais bens à recuperanda, bem como preste contas em relação ao período de sua administração, sob pena das cominações legais.
Alfim, requereu a intimação exclusiva através do advogado Gustavo Bismarchi Motta, inscrito na OAB/SP 275.477, sob pena de nulidade.
Acostou a devedora peça processual reiterativa(id 101457897).
A representante ministerial veio aos autos para comunicar ciência da decisão derradeira, bem como para pugnar pelo seu cumprimento (id 101250223).
Pedido de reconsideração acostado ao id 102395130, oportunidade em que, em suma, asseverou a recuperanda que a suspensão dos efeitos da falência por força da decisão monocrática proferida no Recurso Especial sob o n.º 2075762-85.2023.8.26.0000 acarretou, como efeitos imediatos, a retomada do curso do processo recuperacional de origem e, portanto, a administração das atividades e a disposição dos seus bens, aduzindo, assim, que devem prosseguir sob a condução de sua administração, alcançando, inclusive, decisão sobre a disposição dos bens retidos pela Secretaria Estadual de Tributação e, portanto, caber-lhe-ia decidir acerca do descarte das mercadorias.
Alegou, ainda, inexistir prova suficiente de perecimento dos bens.
Certidão de juntada de decisão do TJRN, que, em agravo de instrumento nº 0807396-60.2023.8.20.0000, determinou a suspensão da determinação para descarte de mercadorias apreendidas pela Secretaria de Estado de Tributação do RN (id 102643992) até o julgamento do mérito.
O Banco Safra S/A requer sua habilitação nos presentes autos, através do advogado João Loyo de Meira Lins, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.415, (id 103208168).
Suficientemente relatado passo a decidir Observados os fundamentos deduzidos na peça processual acostada ao id 102395130, em reanálise da situação processualmente descortinada, desta vez melhor aclarada as razões da devedora em cotejo com a nova realidade jurídica posta, a par de discussões quanto à superveniência de perecimento das mercadorias e restituição destas, como aventado anteriormente pela devedora, cingindo-se unicamente a análise quanto ao momento processual em que fora proferida a decisão que acolheu o pedido de descarte das mercadorias apreendidas pela Secretaria do Estado de Tributação do Rio Grande do Norte, uma vez que já sob a incidência da suspensão da conversão do feito em falência, por força de decisão proferida nos autos do Recurso Especial de nº 1940861/RN (2021/0161762-9) do Colendo STJ, revela-se-nos, nesta senda, assistir razão à recuperanda.
De fato, o referido decisum modificou a situação processual dantes havida, para reaver, ainda que de forma precária, o procedimento do feito como Recuperação Judicial e, reflexamente, a administração dos bens aos cuidados dos administradores da empresa devedora.
Tangente à função do devedor no procedimento de Recuperação Judicial, o renomado jurista Marcelo Sacramone oferta-nos o seguinte escólio: “Na recuperação judicial, a despeito do nome de administrador judicial, esse auxiliar do juízo não administra, em regra, a atividade do empresário devedor.
O devedor recuperando é mantido na condução de sua atividade empresarial e o administrador judicial tem as funções restritas a acompanhar e fiscalizar essa atividade” (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.254) (destaque proposital) Nesta visada, impõe-se-nos tornar sem efeito a parte final do ato judicial vinculado ao id 93181296, no que pertine a autorização de descarte das mercadorias, questão esta que, na situação atual que dos autos se descortina, até que defina o Colendo STJ o mérito do Recurso Especial de nº 1940861/RN (2021/0161762-9), ficará ao alvedrio dos administradores da devedora, ora recuperanda.
Ultrapassada tal matéria, necessário ressaltar que deverá o juízo ad quem ser informado da presente decisão, a qual esvazia o objeto do agravo de instrumento nº 0807396-60.2023.8.20.0000 (id 102643993), uma vez que visa exatamente a modificação da decisão que deferira o descarte de mercadoria apreendida, ainda que sob análise de multifacetados aspectos, como da impugnação à informação de perecimento das mercadorias, os quais não foram objeto de apreciação dessa magistrada, uma vez que, igual modo, escapa à competência deste juízo.
Deverá, outrossim, com urgência, ser oficiada a Secretaria de Estado e Tributação do Rio Grande do Norte, para abster-se de realizar descartes das mercadorias apreendidas, sem autorização expressa da devedora.
Noutro olhar, deparamo-nos com o pleito formulado pela devedora, ora recuperanda, para que seja reiterada a decisão de ID 93181296, intimando-se o Administrador Judicial a apresentar a relação completa dos bens arrecadados durante o processo falimentar, restituindo-lhe os bens, bem como para prestar contas do período de sua administração, sob pena das cominações legais.
Quanto a este aspecto, ponha-se em relevo que já há determinação judicial nesse sentido, sobrelevado que as providências outrora determinadas são indispensáveis ao hígido trâmite processual.
Indispensável, previamente, certifique a secretaria judiciária se o expert atendeu aos comandos contidos no decisório vinculado ao id 93181296, especialmente os de alíneas b.2 e b.4 e, em caso negativo, intimá-lo para cumpri-lo, sob pena de adoção das medidas previstas na lei regente.
Respeitante aos pedidos, ainda da ora recuperanda, para tomar posse provisória de parte do imóvel, bem como para expedição de Mandado de Constatação, mister se faz prévia audição do administrador judicial, bem ainda da representante do ministério público.
Respeitante ao pedido para intimação exclusiva do advogado Gustavo Bismarchi Motta, deverá a secretaria judiciária observar nos moldes requeridos.
Quanto ao requerimento de habilitação nos autos do Banco Safra S/A através do advogado João Loyo de Meira Lins, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.415, (id 103208168) sua observância, igual modo, é medida que se impõe.
Derradeiramente, imprescindível, outrossim, certifique a secretaria judiciária se, a esse tempo, fielmente cumpridos os atos processuais de sua atribuição, devendo, para tanto, atentar para as posteriores alterações havidas nos comandos judiciais adjacentes ao presente feito recuperacional.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela devedora, para tornar sem efeito o ato judicial vinculado ao id 93181296, quanto a autorização concedida à Secretaria de Estado e Tributação do Rio Grande do Norte para descartes de mercadoria.
Defiro, outrossim, o pedido de habilitação nos autos do Banco Safra S/A, através do advogado João Loyo de Meira Lins, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.415, (id 103208168).
A secretaria judiciária determino a adoção das seguintes providências: a) certifique se transcorrido o prazo para o administrador judicial atender as determinações contidas no decisório vinculado ao id 93181296, especialmente as de alíneas b.2 e b.4; acaso não cumpridas, intime-se, por meio eletrônico, para cumpri-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie.
Intime-se, outrossim, para, no aludido prazo, manifestar-se acerca do pleito da devedora vinculado ao id 00571319; b) transcorrido o prazo supra, intime-se a representante do Ministério Público para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do pleito da devedora vinculado ao id 00571319, bem ainda das informações prestadas pelo administrador judicial; c) certificar se atendidas todas as determinações constantes dos ids 100366304, observadas as alterações constantes nos dispositivos do decisório, bem como da presente decisão; d) Oficie-se com urgência: d.1) ao TJRN informando o teor da presente decisão a fim de ser acostada ao processo de Agravo de Instrumento nº 04101.040498/2023-86; d.2) à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte acerca do teor da presente decisão; e) Proceda com a habilitação nos presentes autos do Banco Safra S/A através do advogado João Loyo de Meira Lins, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.415; f) Atente à intimação exclusiva da devedora, através do advogado Gustavo Bismarchi Motta, inscrito na OAB/SP 275.477 g) observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:18
Outras Decisões
-
11/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:48
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:35
Outras Decisões
-
16/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/12/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:26
Outras Decisões
-
28/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO BASSO em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:32
Decorrido prazo de WILLIAM MATHEUS MARTINEZ em 11/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:46
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 08:22
Outras Decisões
-
30/04/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2022 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:14
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:44
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA STANESCU em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 07:44
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:08
Decorrido prazo de JULIANA NOVAES FRANCO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:08
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:57
Outras Decisões
-
18/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 07:34
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 09:29
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
09/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 18:34
Outras Decisões
-
26/01/2022 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2022 18:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:08
Outras Decisões
-
16/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:58
REDISTRIBUÃDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÃÃO JUDICIAL
-
06/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:21
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:06
Declarada incompetência
-
16/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 10:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO em 07/06/2021 11:41.
-
11/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:24
Audiência conciliação realizada para 08/06/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/06/2021 10:54
Audiência conciliação designada para 08/06/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
08/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 01:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2021 08:38.
-
05/06/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:58
Outras Decisões
-
25/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCELA LAUER em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:07
Decorrido prazo de WILLIAM MATHEUS MARTINEZ em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:31
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 23/02/2021 17:29:00.
-
23/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 17:59
Expedição de Alvará.
-
22/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 13:35
Outras Decisões
-
22/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 12:03
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 06:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/01/2021 17:25:00.
-
15/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 17:27
Outras Decisões
-
08/01/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:23
Decorrido prazo de União Federal em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 07:45
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:45
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 10:45
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 10:45
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 10:45
Expedição de Alvará.
-
06/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:20
Outras Decisões
-
31/10/2020 01:38
Decorrido prazo de Via Diesel Caminhões e Ônibus em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:19
Outras Decisões
-
16/10/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 12:58
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:29
Expedição de Ofício.
-
09/10/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 08:12
Expedição de Ofício.
-
07/10/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:32
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 09:41
Outras Decisões
-
01/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:48
Outras Decisões
-
25/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 03:23
Decorrido prazo de ZIZA DE PAULA OLMEDILA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:23
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2020 06:56
Decorrido prazo de ZIZA DE PAULA OLMEDILA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:55
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:55
Decorrido prazo de Brunno Mariano Campos em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:36
Decorrido prazo de Fred Luiz Queiroz de Lima em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:35
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:35
Decorrido prazo de Soraidy Cristina de França em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:19
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:14
Decorrido prazo de ADENISIO COELHO DA SILVA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:08
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:08
Decorrido prazo de BRUNA MEYER em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:08
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO URBANO MARINHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:03
Decorrido prazo de FLAVIO CANCHERINI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:59
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:59
Decorrido prazo de KARINA LETTA REIS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:59
Decorrido prazo de Marcello Rocha Lopes em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:59
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:54
Decorrido prazo de Jose Leandro Alves em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGUES ONESTI em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de Ana Carolina Almeida Guerra em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de WILLIG SINEDINO DE CARVALHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:45
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS DANTAS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:29
Decorrido prazo de Rodrigo Bezerra Varela Bacurau em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:28
Decorrido prazo de Roberto Trigueiro Fontes em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:27
Decorrido prazo de Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:03
Decorrido prazo de Carlos Kelsen Silva dos Santos em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 04:50
Decorrido prazo de Júlio César Borges de Paiva em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:59
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 03:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 03:24
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 29/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 03:20
Decorrido prazo de IVANA KERLE MOREIRA CAVALCANTE em 29/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:48
Decorrido prazo de Fábio Rivelli em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:08
Decorrido prazo de Bruno Pacheco Cavalcanti em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:38
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 04:45
Decorrido prazo de Fernando Carlos Colares dos Santos em 26/07/2020 11:30:25.
-
26/07/2020 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 02:50
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 02:47
Decorrido prazo de Gustavo Gerbasi Gomes Dias em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:27
Outras Decisões
-
17/07/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/07/2020 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:31
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:56
Outras Decisões
-
27/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 09:51
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:58
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:31
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 19:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:13
Outras Decisões
-
06/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:46
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:46
Decorrido prazo de ADENISIO COELHO DA SILVA JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:46
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:46
Decorrido prazo de BRUNA MEYER em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:46
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de IVANA KERLE MOREIRA CAVALCANTE em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de KARINA LETTA REIS em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:12
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 26/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 26/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:02
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 23/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO URBANO MARINHO em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGUES ONESTI em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de FLAVIO CANCHERINI em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de VINICIUS DANTAS GARCIA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:01
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 26/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:00
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:00
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:00
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 19/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 12:19
Outras Decisões
-
13/08/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:43
Decretada a falência
-
15/07/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:03
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2019 15:03
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:41
Outras Decisões
-
24/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:13
Decorrido prazo de MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:39
Decorrido prazo de ANDREA FREIRE TYNAN em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:39
Decorrido prazo de DOLORES AMADOR em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:39
Decorrido prazo de FRANCYNALDO JALES ATAIDE DE MELO em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:45
Decorrido prazo de CLARA MOREIRA AZZONI em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:22
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:22
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGUES ONESTI em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:22
Decorrido prazo de CLARA MOREIRA AZZONI em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:22
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:25
Decorrido prazo de IVANA KERLE MOREIRA CAVALCANTE em 02/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2019 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 10:35
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 22:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 22:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 13:18
Outras Decisões
-
06/02/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:56
Outras Decisões
-
14/12/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 06:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:15
Outras Decisões
-
20/07/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 01:00
Decorrido prazo de CLARA MOREIRA AZZONI em 19/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 16/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 02/02/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 17:53
Homologada a Transação
-
20/11/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2017 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2017 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 06/07/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 12:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 03:43
Decorrido prazo de DOLORES AMADOR em 01/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 10:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 09:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2017 10:24
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 07/03/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2016 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2016 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 12:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 12:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 13:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2016 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2016 20:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/02/2016 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2016 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2016 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2016 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2016 12:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2016 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2016 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2016 16:21
Juntada de Petição de extrato bancário
-
11/01/2016 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2016 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2016 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2016 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2016 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2015 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2015 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2015 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2015 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2015 18:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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