TJRN - 0808872-59.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:05
Juntada de Alvará
-
25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
25/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808872-59.2023.8.20.5004 AUTOR: WYLLYAMBERG GOMES PORPINO, KATIA NAZARE COSTA DAS CHAGAS PORPINO REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA EXECUTADO: HAZBUN LTDA., MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução protocolados pela HAZBUN LTDA alegando que não foi intimada para realizar o referido pagamento conforme determinado no Comando Judicial, o que por si só configura flagrante cerceamento do direito de defesa, violação do contraditório e da ampla defesa.
Requer a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, dentre eles a penhora realizada nas contas da Impugnante, bem como seja devolvido o prazo de defesa ao Apelante, a fim do mesmo se valer do contraditório e da ampla defesa.
A autora/embargada, apesar de intimada, não se manifestou acerca da impugnação.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, a executada alega que não foi intimada para realizar o referido pagamento.
Entendo que é improcedente a impugnação (nos Juizados ainda mantêm a denominação de embargos à execução), visto que a promovida foi devidamente intimada de Decisão Id 133498682, proferida em 14/08/2024, conforme comprovante abaixo colacionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo ser improcedente o pedido formulado nos embargos à execução (impugnação), razão pela qual declaro como devido pelo executado o valor de R$ 44.824,63 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessante e três centavos), referentes aos valores penhorados nas contas da parte executada, quais sejam, R$ 1.380,00 (que não foi impugnado), e R$ 43.444,63 (objeto desses embargos) que deve ser liberado a autora/exequente após o trânsito em julgado da presente decisão.
Parte promovida advertida a respeito do teor do art. 80 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0808872-59.2023.8.20.5004 Embargante: HAZBUN LTDA.
Embargado: WYLLYAMBERG GOMES PORPINO E OUTRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 148894787) opostos pela HAZBUN, ora embargante, com o fim de eliminar suposta omissão na sentença proferida no ID 147369507.
A parte embargante apresenta, em síntese, tese argumentativa questionando o posicionamento deste juízo, alegando que não foi intimada da decisão do ID 141638300 para pagamento espontâneo do débito. É o que, no momento, importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os).
Na hipótese dos autos, há a nítida pretensão de rediscutir o posicionamento posto em sentença anteriormente proferida, podendo o comportamento processual da embargante ser interpretado como litigância de má-fé, caso continue insistindo com discussões irrelevantes com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ficando logo advertida a respeito.
A parte embargante foi intimada mais de uma vez para pagar o débito de forma espontânea, porém, assim não o fez, sendo relevante destacar que houve intimação do advogado RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, patrono tanto da SPE PROJETO SETE MARES LTDA como da HAZBUN LTDA quanto à decisão do ID 141638300, conforme pode ser verificado no seguinte expediente do processo: Há que se considerar, ainda, que a razão da determinação de intimação prévia do devedor para pagar espontaneamente é permitir uma execução menos gravosa à parte executada, e sua essência é o interesse da parte executada em realmente proceder com adimplemento do pagamento devido, nitidamente não sendo esse o interesse da parte executada.
Constato que, durante todo o andamento processual, a parte executada não manifestou interesse em efetivamente pagar o débito espontaneamente, sendo necessário, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo o mínimo sentido sua insistência na concessão de prazo para pagamento se assim não o pretende efetivamente fazer, já que teve diversas oportunidades nos autos, sendo nítido seu interesse em retardar a satisfação da execução.
Portanto, considerando que a parte embargante foi intimada para pagamento espontâneo do débito mais de uma vez, recebendo tanto a intimação da decisão do ID 133498682 como aquela do ID 141638300, entendo que devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios em decorrência da inexistência de omissão no julgado.
Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão ou contradição no julgado, mantendo a sentença do ID 147369507 em sua integralidade.
Fica a parte embargante / promovida advertida a respeito do teor do art. 80 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808872-59.2023.8.20.5004 AUTOR: WYLLYAMBERG GOMES PORPINO, KATIA NAZARE COSTA DAS CHAGAS PORPINO REU: SPE PROJETO SETE MARES LTDA EXECUTADO: HAZBUN LTDA., MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução protocolados pela HAZBUN LTDA alegando que não foi intimada para realizar o referido pagamento conforme determinado no Comando Judicial, o que por si só configura flagrante cerceamento do direito de defesa, violação do contraditório e da ampla defesa.
Requer a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, dentre eles a penhora realizada nas contas da Impugnante, bem como seja devolvido o prazo de defesa ao Apelante, a fim do mesmo se valer do contraditório e da ampla defesa.
A autora/embargada, apesar de intimada, não se manifestou acerca da impugnação.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, a executada alega que não foi intimada para realizar o referido pagamento.
Entendo que é improcedente a impugnação (nos Juizados ainda mantêm a denominação de embargos à execução), visto que a promovida foi devidamente intimada de Decisão Id 133498682, proferida em 14/08/2024, conforme comprovante abaixo colacionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo ser improcedente o pedido formulado nos embargos à execução (impugnação), razão pela qual declaro como devido pelo executado o valor de R$ 44.824,63 (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessante e três centavos), referentes aos valores penhorados nas contas da parte executada, quais sejam, R$ 1.380,00 (que não foi impugnado), e R$ 43.444,63 (objeto desses embargos) que deve ser liberado a autora/exequente após o trânsito em julgado da presente decisão.
Parte promovida advertida a respeito do teor do art. 80 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:07
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA e outros (2) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:57
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:16
Processo Reativado
-
03/02/2025 10:15
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:04
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 12:57
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:26
Decorrido prazo de WYLLYAMBERG GOMES PORPINO em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:42
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:13
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:13
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:49
Outras Decisões
-
03/10/2024 11:37
Decorrido prazo de MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI em 16/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:12
Decorrido prazo de GEORGE HISSA HASBUN em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de GEORGE HISSA HASBUN em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:58
Decorrido prazo de HAROLD LYRA VERGARA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de HAROLD LYRA VERGARA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:15
Outras Decisões
-
07/08/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:34
Juntada de diligência
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 12:51
Outras Decisões
-
23/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:41
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:13
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:13
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:13
Outras Decisões
-
08/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:35
Juntada de planilha de cálculos
-
07/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:36
Outras Decisões
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:34
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:40
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:06
Outras Decisões
-
10/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:28
Outras Decisões
-
12/12/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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