TJRN - 0804245-47.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804245-47.2021.8.20.5112 Polo ativo NECI PRAXEDES DA SILVA CARVALHO Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TERMO INICIAL DO PROTOCOLO.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
ATO OMISSIVO CENSURÁVEL.
CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DO ART.884 DO CC.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, importa rejeitar a preliminar suscitada, haja vista que, considerando que o objeto da demanda é a obtenção de indenização por danos materiais por demora no processamento do pleito de aposentadoria administrativamente requerida, é certo que o Autor ainda pertencia aos quadros dos servidores ativos.
Ademais, processo tramitou inicialmente perante a Secretaria do Estado da Educação e da Cultura. 2.
No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública pelo atraso injustificado na concessão da aposentadoria da parte autora, gerando prejuízo material pela continuidade do labor em período em que já fazia jus ao gozo da inatividade remunerada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar (REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018). 4.
Em relação ao pedido de aposentadoria de servidores públicos estaduais, o entendimento consolidado deste Tribunal é de que o prazo máximo de noventa (90) dias é considerado adequado e razoável para a conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
A súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN disciplinou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo de aposentadoria: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”. 6.
No caso dos autos, o requerimento de aposentadoria ocorreu em 15/09/2016, tendo sido publicado seu ato de aposentação em 19/01/2019, 28 meses e 4 dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, o servidor trabalhou, em verdade, indevidamente, durante 25 meses e 4 dias.
Considerando que o juízo a quo concedeu a indenização 24 meses e 4 (quatro) dias, é de se concluir que já foi respeitado o enunciado da Súmula 43, uma vez que descontado prazo superior a 90 dias, não tento havido recurso autoral nesse ponto. 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para a parte recorrente a pagar à autora indenização pela demora imoderada na concessão de aposentadoria, no valor correspondente a 24 (vinte e quatro) meses e 4 (quatro) dias, a ser calculado com base na sua última remuneração na ativa (mês imediatamente anterior à concessão do benefício).
Em suas razões, a parte recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que a concessão de aposentadoria aos servidores é de responsabilidade exclusiva do IPERN, autarquia previdenciária estadual dotada de autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria para o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações na ordem jurídica.
Alega, ainda, o recorrente que “O processo administrativo em âmbito estadual é regulado pela LCE 303/2005, a qual confere à Administração Pública o prazo de 98 (noventa e oito dias) ou, com prorrogações, 168 (cento e sessenta e oito dias), acaso não haja nenhuma providência a depender de ação do interessado”, bem como defende que a responsabilidade do Estado eve ser limitada à data de encaminhamento do processo ao IPERN.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, caso mantida, julgada totalmente improcedente a pretensão inaugural.
Devidamente intimada, a recorrida ofertou contrarrazões pela manutenção do julgado, em suma. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804245-47.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
29/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:45
Recebidos os autos
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28/06/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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