TJRN - 0804517-09.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:50
Decorrido prazo de STEPHANIE PACHECO CASTRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:49
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de WARIMU MOREIRA MUSSULLY em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804517-09.2024.8.20.5121 Promovente: WARIMU MOREIRA MUSSULLY Promovido(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela WARIMU MOREIA MUSSULLY, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos incorreu em contradição, haja vista que a sentença, para afastar a alegação autora de que não tinha sido notificada do defeito no medidor, baseou-se no documento de ID 145225190 juntado pela própria parte ré, ora embargada, em que se vê claramente que não há aviso de recebimento, comprovante de envio por e-mail ou whatsapp ou assinatura de qualquer pessoa, é apenas um documento que pode ter sido criado a qualquer tempo – ID 148069444.
Contrarrazões no ID 153089291. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro a contradição alegada pela parte embargante.
Vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor Recurso Inominado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e deixo de acolhê-los.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
08/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0804517-09.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WARIMU MOREIRA MUSSULLY Polo Passivo: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 16 de maio de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de STEPHANIE PACHECO CASTRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de STEPHANIE PACHECO CASTRO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804517-09.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARIMU MOREIRA MUSSULLY REU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
No presente caso, a autora alega, em síntese, que em 19/12/2023, teve o fornecimento de gás do seu apartamento interrompido e, ao entrar em contato com a RÉ, foi informado que o medidor de gás estaria embaçado e precisava ser substituído.
Afirma que o fornecimento foi restabelecido apenas em 21/12/2023, após arcar com o custo da substituição do medidor (R$ 620,24).
Relata que a interrupção do serviço essencial lhe causou transtornos e danos que superam os meros aborrecimentos cotidianos, razão pela qual requereu em Juízo seja a RÉ condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e ressarcimento de R$ 620,24 pelos danos materiais.
Ocorre que a parte demandada explicou em Contestação (ID 145223225) que é fornecedora de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP ao Condomínio Chacara Santo Antonio, no qual reside o AUTOR, cuja aferição do consumo de GLP se dá por meio de medição individualizada nos contadores existentes, instalados e vinculados a cada apartamento, ficando o morador responsável pelo pagamento do que efetivamente consumiu.
Vale salientar que os medidores são de propriedade do condomínio ou condôminos, estes que, contratualmente, possuem a responsabilidade de manutenção, reparo e substituição dos equipamentos, nos termos da Cláusula 2 e Anexo II, itens “2” e “3” do Contrato de Fornecimento (ID 145225189).
Nesse sentido, todo o imbróglio tratado pelo AUTOR em sua petição inicial foi ocasionando pelo fato de o medidor de sua unidade ter apresentado ofuscamento, conforme imagens anexas, o que se deu a partir do mês de outubro de 2023, quando não havia mais condições de realização da leitura do consumo da unidade pela Supergasbras, pois a lente encontrava-se completamente embaçada/suja.
Confira-se as fotografias extraídas em 17/11/2023 e 10/12/2023.
Registre-se que, tal fato se mostra incontroverso, porquanto o próprio AUTOR, além de não ter negado na inicial, juntou fotografias nestes autos demonstrando a ausência de visibilidade no equipamento (ID 138395544).
Desta feita, em virtude de o medidor de propriedade do próprio autor ter ficado embaçado a Supergasbras restou impedida de realizar a leitura da unidade, não restando alternativa senão efetuar o corte, em virtude da ausência de solução adotada pelo AUTOR quanto a substituição do equipamento.
Tal circunstância foi advertida na notificação encaminhada ao AUTOR em 10/2023, sendo certo que a regularização e manutenção do equipamento era de responsabilidade contratual do próprio consumidor. É preciso observar o contrato celebrado entre as partes, que as vincula e é lei entre elas princípio pacta sunt servanda, que rege a matéria dos negócios jurídicos.
Ademais, não vislumbro qualquer abusividade na referida cláusula, vez que sua redação é explícita e acessível.
Assim, não há que falar em restituição dos valores despendidos pela autora.
Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais é descabido.
Sendo válida a cláusula prevista em contrato, não houve qualquer irregularidade por parte da ré.
Ademais, a requerente não comprova nem indica ter sofrido maiores consequências por causa dos fatos.
Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo o preparo ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei9.099/95).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MACAÍBA/RN, data do sistema.
JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:52
Juntada de diligência
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17/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:03
Desentranhado o documento
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13/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 10:43
Recebidos os autos.
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12/12/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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