TJRN - 0815246-42.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0815246-42.2019.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: MARIA ITAJACI HELEODORO ARRUDA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Neste feito houve expedição de Precatório em favor da parte exequente, regularmente validado.
A parte exequente requereu a retificação do requisitório de pagamento, para que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5706/RN. É o relatório.
D E C I D O : O pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Na hipótese vertente, constata-se que: (i) a parte exequente contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e (ii) o valor do crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data-base do cálculo homologado, satisfazendo, portanto, o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Requisição de Pequeno Valor.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência, DETERMINO o envio de ofício à Divisão de Precatórios do TJRN para que o ORE expedido em nome de MARIA ITAJACI HELEODORO ARRUDA (ID. 103118194), vinculado ao presente feito, autuado na mencionada Divisão, seja cancelado.
Com a confirmação do cancelamento, expeça-se a RPV.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Outras Decisões
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24/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Processo Reativado
-
25/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2023 05:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 11:16
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2023 11:11
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 02:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/06/2023 23:59.
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30/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/03/2023 23:59.
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22/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:33
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 20:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:05
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
05/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2020 08:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 06:47
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
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24/08/2019 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2019 12:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2019 11:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2019 18:23
Conclusos para despacho
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19/04/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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