TJRN - 0101888-91.2011.8.20.0002
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0101888-91.2011.8.20.0002 AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: JOSIVAN DA SILVA MIRANDA DECISÃO Trata-se da Ação Penal em desfavor de JOSIVAN DA SILVA MIRANDA - CPF: *99.***.*45-01, imputando ao denunciado a conduta criminosa descrita no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Na petição ID 143545922, a Defesa Técnica do Acusado afirma: “Foi o Acusado indiciado e encontra-se denunciado pelo Órgão Ministerial, em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Representante Ministerial, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Frustradas as tentativas de citar o Acusado na presente ação penal, inclusive através de Edital, restou o curso do processo suspenso e decretada a prisão preventiva do mesmo na data de 13 de março de 2012 (Id 77836198). (…) Pela simples leitura dos depoimentos prestados pelos policiais militares, acima transcritos ipsis literis, advém a evidência da ilicitude da abordagem policial em razão da ausência de ‘fundada suspeita’.
Nos depoimentos prestados os policiais afirmam, de modo generalista, que estavam em patrulhamento de rotina e avistaram o Acusado sozinho e pedalando uma bicicleta, decidindo proceder a busca pessoal no mesmo, sem que para tal tivessem informado qualquer razão fundamentada para o fazer.
A violação decorrente da abordagem, imputa violação do disposto nos artigos 240, §§ 1º e 2º e também no artigo 244, todos do Código de Processo Penal, cuja relação com a imputação de porte de arma de uso permitido decorre da abordagem policial sem que presente a ‘fundada suspeita’, ou seja, a abordagem policial decorrente da arbitrariedade o que é vedado pelo direito penal brasileiro.
Como é de conhecimento, A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n.º 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
O Ministério Público vem reitera a argumentação: “… O acusado JOSIVAN DA SILVA MIRANDA, em sua resposta à acusação, suscitou a preliminar de ausência de justa causa, em virtude da nulidade as provas.
Assim, em verdade, o que pretende a defesa do acusado JOSIVAN DA SILVA MIRANDA é que esse Juízo julgue o mérito da acusação, por meio de uma análise sumária da prova produzida durante a investigação, sem permitir ao Ministério Público a produção da prova durante o curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e sob a supervisão e a análise aprofundada da prova por parte do Poder Judiciário. (…) Em resumo, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes (justa causa) para o desencadeamento da persecução penal, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela defesa do acusado JOSIVAN DA SILVA MIRANDA.(...)” É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o feito deve prosseguir para instrução e julgamento, sem reparos.
Não se verificam, no caso em apreço, nulidades ou teses de absolvição sumária, reservando-se a defesa ao direito de entrar no mérito após a instrução, em alegações finais.
Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado JOSIVAN DA SILVA MIRANDA, por ocasião da apresentação da Resposta à Acusação (ID 143545922).
O Ministério Público se manifestou no ID 144955754.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que efetivamente não subsistem mais os fundamentos para manutenção da prisão preventiva do requerente.
Em que pese tenha o acusado cometido o delito que lhe é imputado na presente ação penal, bem como que tenha descumprido as condições medidas cautelares aplicadas, o certo é que o crime aqui tratado foi praticado em sem violência ou grave ameaça, bem como é sancionado com pena que, em regra, em caso de condenação não será fixado regime fechado.
A manutenção da custódia provisória, neste momento, torna-se inviável diante do cotejamento do tempo da prisão cautelar com a pena abstrata cominada aos delitos em apuração.
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
Em face da situação danosa que o requerente se encontra, justifica-se a necessidade de decretação da liberdade provisória em seu favor, pois cumpre requisitos para a obtenção do benefício, já que possui residência fixa, profissão definida e compromete-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.
A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas.
Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
ANTE O EXPOSTO, inicialmente REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos, referente a JOSIVAN DA SILVA MIRANDA - CPF: *99.***.*45-01, com a imposição das medidas cautelares previstas do art. 319, do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, mensalmente até o dia 5 (cinco), para informar e justificar atividades; b) comparecer a todos os atos a que for intimado pela autoridade judiciária, inclusive a audiência de instrução e julgamento, para o dia 04 quarta-feira de junho de 2025, às 11:00 horas. c) não alterar seu domicílio sem que, antes, informe ao juízo onde possa ser localizado; Expeça-se o alvará de soltura e o termo de compromisso.
E não visualizar os motivos para que seja decretada a absolvição sumária da requerente, com fulcro no art. 397, I, ou ainda, que seja acolhido o pedido de absolvição sumária, assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/06 quarta-feira de junho de 2025, às 11:00 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2022 08:14
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
27/05/2022 08:13
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 09:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:36
Digitalizado PJE
-
07/12/2021 09:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/12/2021 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2019 03:24
Concluso para despacho
-
05/10/2018 12:00
Réu revel citado por edital
-
15/05/2018 10:40
Decurso de Prazo
-
05/12/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
-
26/10/2017 10:43
Arquivado Definitivamente - Mandado de Prisão Expedido
-
13/02/2017 04:16
Recebimento
-
16/01/2017 02:58
Mero expediente
-
23/11/2016 10:03
Concluso para despacho
-
08/11/2016 10:49
Expedição de ofício
-
08/11/2016 10:43
Recebimento
-
08/11/2016 02:38
Expedição de documento
-
13/01/2016 11:06
Concluso para despacho
-
03/11/2015 09:54
Prazo Alterado
-
26/10/2015 10:32
Prazo Alterado
-
15/07/2015 03:04
Prazo Alterado
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16/04/2015 03:31
Prazo Alterado
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02/02/2015 03:02
Prazo Alterado
-
13/11/2014 10:19
Prazo Alterado
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14/08/2014 11:11
Prazo Alterado
-
12/06/2014 11:12
Prazo Alterado
-
24/03/2014 04:18
Prazo Alterado
-
16/01/2014 11:41
Prazo Alterado
-
04/11/2013 12:00
Recebimento
-
04/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/11/2013 12:00
Recebimento
-
07/08/2013 12:00
Mero expediente
-
05/08/2013 12:00
Concluso para sentença
-
05/08/2013 12:00
Recebimento
-
31/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2013 12:00
Expedição de documento
-
13/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/05/2013 12:00
Expedição de documento
-
21/05/2013 12:00
Expedição de documento
-
21/05/2013 12:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2013 12:00
Expedição de documento
-
04/04/2013 12:00
Recebimento
-
22/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/03/2013 12:00
Expedição de documento
-
04/03/2013 12:00
Expedição de documento
-
04/03/2013 12:00
Recebimento
-
27/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
25/02/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
25/02/2013 12:00
Recebimento
-
31/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
31/08/2012 12:00
Recebimento
-
10/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
10/08/2012 12:00
Expedição de documento
-
10/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
06/08/2012 12:00
Sem efeito suspensivo
-
01/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/08/2012 12:00
Recebimento
-
06/07/2012 12:00
Expedição de ofício
-
03/05/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
02/05/2012 12:00
Expedição de documento
-
26/04/2012 12:00
Expedição de ofício
-
26/04/2012 12:00
Expedição de ofício
-
26/04/2012 12:00
Recebimento
-
17/04/2012 12:00
Expedição de ofício
-
17/04/2012 12:00
Expedição de ofício
-
17/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/04/2012 12:00
Recebimento
-
17/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
11/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
10/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/04/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/03/2012 12:00
Recebimento
-
26/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
21/03/2012 12:00
Expedição de ofício
-
21/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2012 12:00
Expedição de documento
-
21/03/2012 12:00
Recebimento
-
13/03/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
12/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
02/02/2012 12:00
Documento
-
02/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2012 12:00
Expedição de edital
-
27/01/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/10/2011 12:00
Mero expediente
-
29/09/2011 12:00
Expedição de documento
-
29/09/2011 12:00
Recebimento
-
26/09/2011 12:00
Mero expediente
-
23/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
23/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
06/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
11/08/2011 12:00
Expedição de ofício
-
11/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2011 12:00
Expedição de documento
-
19/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
19/07/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
19/07/2011 12:00
Recebimento
-
19/07/2011 12:00
Denúncia
-
15/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2011 12:00
Recebimento
-
01/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/07/2011 12:00
Recebimento
-
27/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/06/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/06/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
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20/06/2011 12:00
Prisão em flagrante
-
20/06/2011 12:00
Concluso para despacho
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17/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/06/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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