TJRN - 0814376-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 10:04
Processo Reativado
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06/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MOACIR VICTOR DE AMORIM em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0814376-84.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: MOACIR VICTOR DE AMORIM SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco C6 S.A., em face de Moacir Victor de Amorim, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o demandado contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 15/10/2023, o requerido interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento.
Juntou documentos e pagou as custas.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 146645509) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (Id. 149479504 e 149479514).
Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante em Id. 151823343.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II – Fundamentação Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.014,58 (um mil e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id. 145184340.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id. 145184342), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 15/10/2023.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca FORD, modelo KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P, Chassi 9BFZH55L2F8247732, placa PVY9D00, Renavam *10.***.*43-45, cor BRANCA, ano 2015/2015, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem.
Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação em caso de interesse pela execução do julgado.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:40
Decretada a revelia
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19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:08
Decorrido prazo de ré em 16/05/2025.
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19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MOACIR VICTOR DE AMORIM em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 21:44
Juntada de diligência
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814376-84.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: MOACIR VICTOR DE AMORIM DECISÃO Vistos etc.
BANCO C6 S.A., já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MOACIR VICTOR DE AMORIM, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de realizar o pagamento da prestação vencida em 15 de outubro de 2023, bem como das subsequentes, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nºs 145184329 a 145184346. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 145184342, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 145184340).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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