TJRN - 0801277-17.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801277-17.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos).
Expeça-se, também, a RPV quando verificadas as hipóteses previstas no inciso I, §1º do art.1º da Lei Estadual n. 8.428/2003, com redação dada pela Lei n. 10.166/2017 (limite de requisição de pequeno valor em sessenta salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta 60 anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei), em face do acórdão proferido pelo STF na ADI n. 5.706/RN.
Nos casos em que a parte exequente faça juntada de laudo/documento informando doença grave, faça-se conclusão dos autos para a apreciação.
Deverá constar do requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 017/2021-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva (no caso IPERN) e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2025 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Outras Decisões
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19/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 07:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0801277-17.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO, através de seu advogado/procurador, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Pau dos Ferros/RN, 6 de maio de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801277-17.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Breno de Alencar Pinto em face do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo que o ente público demandado seja condenado ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da redução do vencimento básico do cargo público que exerce, durante o período de julho/2018 a fevereiro/2022, bem como toda a repercussão no cálculo das vantagens, benefícios e adicionais, além do pagamento do adicional de insalubridade (no percentual de 20%) referente ao período de julho/2018 a dezembro/2019.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, merece prosperar em parte a preliminar de prescrição arguida pelo ente público demandado em sua defesa. É que como a parte autora requer a condenação ao pagamento das diferenças salariais do período de Julho/2018 (quando entrou em exercício no cargo de enfermeiro) até fevereiro/2022, tendo a propositura desta ação ocorrido em 18/03/2025, é forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da demanda, isto é, anteriores a 18/03/2020, de modo que os pretendidos valores, referentes as diferenças resultantes do pagamento a menor do vencimento básico do cargo, do período de Julho/2018 a Fevereiro/2020 foram fulminados pela prescrição quinquenal, notadamente, diante da ausência de demonstração de que o autor requereu o pagamento administrativo de tais verbas, o que daria ensejo a suspensão da prescrição nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto Federal n. 20.910/1932.
Assim, passo a apreciar o pleito das diferenças salariais levando em consideração apenas as parcelas reclamadas não fulminadas pela prescrição, ou seja, do período de Março/2020 a Fevereiro/2022.
Registre-se que a prescrição quinquenal não se verifica em relação ao período reclamado para pagamento da verba do adicional de insalubridade (julho/2018 a dezembro/2019), justamente em razão da suspensão do prazo prescricional operada com o protocolo do requerimento administrativo de pagamento da aludida verba (ID n. 145675448 - Pág. 1).
Restou demonstrado que a parte autora, ocupante do cargo público efetivo de Enfermeiro (ID n. 145675448 - Pág. 3), durante o período reclamado e não atingido pela prescrição quinquenal (Março/2020 a Fevereiro/2022) esteve percebendo o valor de R$ 1.875,18 como vencimento básico do cargo, ao invés da quantia de R$ 2.041,05 indicada no Edital n. 001/2018–SEARH–SESAP, o qual é de conhecimento deste juízo a partir de outras demandas similares (v.g.
Proc. n. 0804749-60.2024.8.20.5108), contendo naquele edital expressamente que aquela quantia é “correspondente ao Vencimento Básico, podendo ser acrescido de vantagens, benefícios e adicionais previstos na legislação.” Verifica-se que tal situação perdurou até o mês de Fevereiro/2022, conforme consta da ficha financeira (ID n. 145675447).
Ressalte-se que o próprio edital do concurso público indicou expressamente o vencimento básico do cargo de Enfermeiro (R$ 2.041,05) e não eventual valor remuneratório com acréscimos de adicionais, benefícios e vantagens, apenas ressalvando a possibilidade destes, de modo que aquele valor previsto é o valor do vencimento básico inicial do ocupante de cargo da Classe C (Escolaridade de Nível Superior), conforme estabelecido na Tabela IX da Lei Complementar Estadual n. 333/2006 (alterada pela Lei Complementar n. 511/2014) vigente à época.
Em relação a reclamada ausência de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% desde o ingresso no cargo (julho/2018) até dezembro/2019, restou demonstrado que o autor solicitou o pagamento através de requerimento administrativo - Processo SEI n. 00610239.000072/2019-11 (ID n. 145675448), obtendo a implantação da “Gratificação de Insalubridade” somente no mês de julho/2020, com pagamento das parcelas retroativas a partir de janeiro/2020 (ID n. 145675447 - Pág. 25), ficando a dívida quanto as demais parcelas retroativas reconhecida pela Administração, conforme “termo de reconhecimento de dívida” no valor de R$ 6.906,98 e respectivo lançamento do empenho de dívidas de exercícios anteriores (ID n. 145675448 – Págs. 26 a 33).
O direito pleiteado pela parte autora, sem dúvidas, possui natureza alimentar e, em face disso, precisa ser respeitado pela Administração Pública, que não pode se furtar do correspondente pagamento, notadamente, diante do flagrante equívoco quanto ao pagamento da remuneração do servidor público em valor aquém do previsto legalmente, assim como do adicional de insalubridade devido desde o exercício do cargo público.
O recebimento da contraprestação salarial devida é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados.
Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração devida ao servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou as verbas salariais vindicadas.
No caso posto, o ente público demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), no sentido de que tenha efetuado o pagamento das diferenças salariais resultantes da remuneração equivocada do servidor, assim como do valor retroativo do adicional de insalubridade, limitando-se, em sua defesa, a arguir tão somente a ausência de previsão orçamentária.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte de Justiça deste Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PELA LCE Nº 432/2010.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER AOS AJUSTES REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM BENEFÍCIO DE SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL LEGALMENTE ASSEGURADO.
DEVER DE PROCEDER AO INTEGRAL AJUSTE PECUNIÁRIO IMPOSTO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.
CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO QUE PRESSUPÕE NECESSARIAMENTE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169, §1º, INCISO I, DA CF.
INÉRCIA FULCRADA NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ASSEGURADA POR LEI.
EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2015.010231-7. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgamento: 08/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
II – MÉRITO.
PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN.
SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, REFERENTES AO PERÍODO LABORADO.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. - O não pagamento dos vencimentos reclamados, em que pese ter se dado na administração anterior, não é suficiente para responsabilizar o então gestor do Município apelante pela falta.
Se ocorreram irregularidades naquela administração, as mesmas devem ser apuradas, manejando-se os meios jurídicos apropriados à comprovação das práticas irregulares e da consequente responsabilidade do gestor público quanto ao ressarcimento dos eventuais danos ocasionados ao erário em razão de suas atitudes, como eventual ação de improbidade. - Ainda que haja irregularidade na contratação de trabalhador, por não ter se submetido a prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos, já que o autor é servidor efetivo, não se mostra legítimo à Fazenda Pública frustrar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê os artigos 7º, incisos VIII e XVII; e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.024535-3. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 29/09/2015.) Acrescente-se que as Turmas Recursais deste Estado, recentemente, ao enfrentar a presente matéria em demandas similares, oriundas deste Juizado Fazendário, mantiveram as sentenças proferidas, conforme as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FISIOTERAPEUTA.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
ENTE PÚBLICO QUE REITERAÇÃO APENAS A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CONTIDA NA CONTESTAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803041-09.2023.8.20.5108, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
RESSALVA PESSOAL DO RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803042-91.2023.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 09/05/2024) Desse modo, ante a ausência de demonstração de pagamento dos valores indicados na inicial, o caso é de procedência do pedido.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar à parte autora as diferenças remuneratórias, incluídas as verbas reflexas, decorrente do pagamento realizado em quantia inferior ao vencimento básico do cargo de Enfermeiro, durante o período de Março/2020 a Fevereiro/2022 (vez que as parcelas de Julho/2018 a Fevereiro/2020 foram fulminadas pela prescrição quinquenal); bem como o pagamento do adicional de insalubridade (no percentual de 20%) referente ao período de julho/2018 a dezembro/2019.
Os valores das diferenças mensais do referido período devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Sem custas processuais e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 10 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801277-17.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOSE BRENO DE ALENCAR PINTO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 4 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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