TJRN - 0818648-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818648-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARQUES DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Reparação em Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIANA MARQUES DA SILVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese, a anulação do contrato de consórcio que lhe foi imposto sob a falsa promessa de contemplação, a restituição em dobro dos valores pagos e a compensação pelos danos morais sofridos.
O valor da causa foi atribuído em R$ 21.287,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais).
Devidamente citada (ID 147195682), a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação (ID 150527168).
Em sua peça defensiva, a ré refutou as alegações da autora, afirmando que a narrativa inicial não corresponderia à verdade dos fatos.
Alegou que as provas apresentadas em sua defesa, especialmente a "Proposta Participação em Grupo de Consórcio" (ID 150527171) e gravações de ligações feitas pelo Setor de Controle de Qualidade, demonstrariam a plena ciência e concordância da consumidora com os termos contratados.
A ré argumentou que as ligações de controle de qualidade identificavam claramente a empresa e o produto como "Consórcio Promove" e que as perguntas abordavam termos específicos de consórcio, tendo a autora demonstrado conhecimento e concordância.
Destacou que o documento assinado pela autora era expressamente intitulado "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO" e que a Cláusula 16 da Proposta e o item 53 das "Demais declarações" atestavam que a autora havia recebido a proposta e o regulamento, concordando com todos os termos e que não havia recebido qualquer promessa de contemplação antecipada.
A ré enfatizou que a autora, durante o contato de verificação de qualidade, negou expressamente ter recebido qualquer promessa ou estipulação de prazo para a contemplação, contrariando suas alegações na inicial e desacompanhando-as de provas.
Por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de vícios de consentimento, a regularidade das cláusulas de devolução de valores conforme a Lei nº 11.795/2008 (mencionando o Tema 312 do STJ sem transcrever ementa), e a ausência de danos morais e da má-fé necessária para a repetição do indébito em dobro, visto que, em sua visão, tratava-se de mero descumprimento contratual.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 150602664), manifestando-se pelo requerimento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 151272474).
A ré, por sua vez, também manifestou interesse na produção de prova oral, pugnando pela oitiva da parte autora para esclarecer os fatos (ID 152175161).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de agosto de 2025 (ID 159737318).
A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 159717505), reiterando que foi induzida a erro ao contratar um suposto "financiamento habitacional" que era, na verdade, um contrato de consórcio, sem a devida transparência e com a promessa de contemplação em 90 dias.
Afirmou que a ré não refutou o argumento central da inicial, qual seja, a promessa de contemplação, e invocou a aplicação do CDC, a responsabilidade civil objetiva e a configuração de danos materiais e morais, citando novamente a ementa do TJSP.
A parte ré também apresentou suas alegações finais (ID 161756845), ratificando a tese de defesa, de que o contrato e as gravações do controle de qualidade provam a ciência e a concordância da autora, inexistindo vícios de consentimento ou promessa de contemplação.
Reiterou a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na ocorrência de vício de consentimento no momento da adesão ao contrato de consórcio, decorrente de uma promessa de contemplação e da indução da consumidora a acreditar que estava contratando um financiamento, em detrimento da real natureza do negócio jurídico.
Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte autora, MARIANA MARQUES DA SILVA, pessoa física que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, qualifica-se como consumidora, conforme o art. 2º do CDC.
A PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por sua vez, como pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros, de consórcio, encaixa-se na definição de fornecedor, nos moldes do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Essa compreensão é reforçada pelo entendimento consolidado de que o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, incluindo as administradoras de consórcio.
A vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da consumidora, que buscava a realização do sonho da casa própria e dispunha de suas economias de uma vida, é manifesta.
Diante dessa hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à falta de clareza e à má-fé nas informações prestadas pela ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos da parte mais fraca na relação de consumo, garantindo o equilíbrio processual e a busca pela verdade real em um contexto onde o fornecedor detém maior capacidade técnica e probatória.
O cerne da questão reside na análise do processo de formação da vontade da consumidora ao aderir ao contrato.
As provas produzidas nos autos indicam, de forma robusta, que a manifestação de vontade da autora foi maculada por vício de consentimento, consubstanciado no dolo e no erro essencial, induzido pela conduta ardilosa da administradora de consórcios, por meio de seu preposto.
A narrativa inicial da autora, corroborada pelo seu depoimento pessoal em audiência, revela um enredo de captação de clientes que se distancia das práticas comerciais leais e transparentes.
A Sra.
Mariana Marques da Silva buscava um financiamento para adquirir uma casa, impulsionada pelo recebimento de valores de rescisão trabalhista, e encontrou um anúncio que prometia condições de pagamento atraentes.
Ao contatar o preposto da ré, Sr.
Tafarel, foi-lhe apresentado um modelo de negócio que a fez crer se tratar de uma modalidade de financiamento com liberação rápida de crédito, em até 90 (noventa) dias.
Contudo, o contrato que de fato assinou era de consórcio, um instrumento jurídico com características e prazos de contemplação substancialmente distintos de um financiamento.
O ponto crucial que evidencia a má-fé da ré e o dolo na formação do contrato é a alegação da autora, confirmada em seu depoimento, de que foi expressamente instruída pelo preposto a negar a promessa de contemplação caso recebesse ligações de "controle de qualidade".
Essa conduta, por si só, revela um ardil cuidadosamente planejado para contornar os mecanismos de fiscalização e validação da lisura da contratação.
A existência de tais "ligações de controle de qualidade", nas quais o consumidor é levado a confirmar informações que lhe foram previamente orientadas a falsear, não pode ser considerada prova da livre e consciente adesão aos termos contratuais, mas sim um expediente para mascarar a prática abusiva.
O dever de informação, preceito fundamental do CDC (art. 6º, inciso III), foi flagrantemente violado.
A administradora de consórcios, como fornecedora de serviços, tinha a obrigação de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre todas as características do produto ou serviço oferecido, especialmente sobre as formas e prazos de contemplação, que são essenciais à natureza do consórcio.
A complexidade intrínseca do sistema de consórcios, desconhecida pela maioria dos consumidores leigos, exige uma diligência ainda maior por parte da administradora para garantir a compreensão plena do negócio.
A autora, ao buscar um financiamento para a casa própria, foi enganada pela promessa de uma solução rápida e garantida, o que é incompatível com a essência do consórcio, que se baseia em sorteio ou lance e não possui prazo certo para a liberação do crédito.
A discrepância entre a expectativa do consumidor (financiamento com contemplação em 90 dias) e a realidade do contrato (consórcio sem garantia de prazo) caracteriza um erro substancial sobre a natureza do negócio, decorrente de dolo da parte ré.
Conforme os artigos 138 e 145 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável por erro substancial que não é resultado de um mero engano, mas sim de uma indução maliciosa.
Além disso, o art. 37 do CDC veda a publicidade enganosa, que é aquela que induz o consumidor a erro sobre as características do produto ou serviço.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de vício de consentimento por dolo, o que impõe a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes.
Nesse ponto, o negócio jurídico estabelecido é nulo, já que houve vício no consentimento da aderente, a qual acreditou nos termos da oferta que lhe fora proposta.
O art. 171, inciso II, do Código Civil, prevê a possibilidade de anulabilidade do negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Ademais, o art. 422 do Código Civil estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé orienta a análise do contrato em sua formação, em sua interpretação, em sua execução e até mesmo na inexecução.
Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de invalidade ou de rescisão do contrato, a parte que recebeu quantia deve restituir os valores, uma vez que é incabível o enriquecimento ilícito e os contratantes devem cumprir suas obrigações e respeitar os princípios de probidade e boa-fé.
O enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito, é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem.
No Código Civil, formula-se o enriquecimento ilícito no art 884: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
A jurisprudência do TJRN se posiciona da seguinte maneira em caso como o dos autos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DO PACTO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO REFLETIAM A REALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A TESE DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815579-77.2022.8.20.5004, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) RECURSO INOMINADO 0803122-76.2023.8.20.5004 RECORRENTE: T M GONCALVES RECORRIDO: THALES TYSON ACCIOLE DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSVIO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ART. 37, §1º, DO CDC.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CC.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803122-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO X CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DEMONSTRADO.
CONTRATO PREVIAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES DIVERGENTE DO CONCRETIZADO.
PARTE AUTORA QUE CHEGOU, INCLUSIVE, A RECEBER FOTOS DO BEM QUE SERIA FINANCIADO.
ATO ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO IMPORTE DESPENDIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA EIVADA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810900-68.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 02/02/2024) Portanto, constatado o vício de consentimento no presente caso em razão do fato de que a autora incorreu em erro no momento da aquisição do consórcio, evidencia-se a nulidade do negócio celebrado.
Uma vez reconhecido o vício de consentimento que maculou a manifestação de vontade da autora, a consequência jurídica imediata é a anulação do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante.
Isso significa que a autora tem direito à restituição integral e imediata de todos os valores desembolsados, sem as retenções ou prazos estipulados para os casos de mera desistência do consorciado.
II.1 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (EARESP 664888/RS): A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
A conduta da PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ao induzir a consumidora a erro mediante a promessa de contemplação imediata e, ainda, ao instruí-la a falsear a verdade em suas gravações de controle de qualidade, demonstra inequivocamente a má-fé na formação e execução do contrato.
A cobrança e a retenção dos valores pagos pela autora, sob a premissa de um contrato viciado por dolo, caracterizam uma cobrança indevida, apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Portanto, o valor de R$ 11.287,00 (onze mil duzentos e oitenta e sete reais), pago indevidamente pela autora em razão do contrato anulado, deverá ser restituído em dobro, totalizando a quantia de R$ 22.574,00 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
II.2 - DO DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do venha a caracterizá-lo, cabendo ao Juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, tenho que a situação narrada pela autora gerou danos morais a serem compensados pelos réus.
A contratação de algo indesejado por si só caracteriza uma angústia e preocupação, principalmente se esse contrato implicar em gastos de verba de natureza alimentar.
A falta de resolução extrajudicial do ocorrido também constitui fator deveras desagradável, vez que a autora teve de socorrer-se ao Judiciário para pôr fim à celeuma.
Esse contexto implicou num verdadeiro desgaste à autora.
Levando em conta todos esses argumentos, tem-se por existente dano moral a ser compensando pelos réus.
A indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
Destarte, reputo justa indenização no montante de R$ 6.000 (seis mil reais), que servirá tanto para compensar o dano sofrido pela autora como desestimular iguais práticas pelos réus.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (I) declarar a anulação do contrato de consórcio nº 1547045, celebrado entre MARIANA MARQUES DA SILVA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., (II) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 22.574,00 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais), a ser corrigido pelo índice do IPCA desde o pagamento e acrescido de juros simples de mora pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (art. 405 do CC/02), (III) condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência da parte ré e do princípio da causalidade, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via Secretaria, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Natal, 28 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:14
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de autora em 27/08/2025.
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28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 13:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 13:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0818648-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARQUES DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1) Há questão processual pendente.
A parte ré alega ausência de interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, o que está demonstrado com o fato da parte autora ingressar com a presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) A parte autora foi levada a erro no momento da contratação do contrato de proposta 1547045 com a parte ré (ID 146749408)? II) O que a autora gostaria de contratar na realização de negócio com a parte ré e o que foi contratado efetivamente? III) Quais seriam os valores previstos no contrato que a parte autora desejava aderir e qual foi o contrato efetivamente concretizado entre as partes? Qual a divergência financeira entre eles? IV) Na apresentação da proposta de contrato nº 1547045 houve a informação de que se tratava de um contrato de consórcio sem promessa de contemplação? V) Houve vício de consentimento na realização do negócio jurídico realizado entre as partes? VI) Houve defeito/falha de informação e prestação dos serviços pelos réus? VII) Quais valores foram os valores efetivamente pagos pelo autor? 4) Será admitida a produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes e testemunhas. 5) O ônus da parte seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada o dia 05 de agosto de 2025, às 9h, na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso virtual ou presencial das partes e testemunhas, dando ciência às partes quanto à designação.
As partes deverão baixar o aplicativo Teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2C%22Oid%22%3A%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7D Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); Após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC/15.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 16:44
Audiência Instrução designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:02
Decorrido prazo de autora em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0818648-24.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIANA MARQUES DA SILVA Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 14 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0818648-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARQUES DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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