TJRN - 0100100-52.2016.8.20.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100100-52.2016.8.20.0136 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON RAMALHO SILVA REU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO, AGIPLAN FINANCEIRA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por JAILTON RAMALHO SILVA.
A sentença embargada julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em seus embargos, a embargante alega omissão na sentença quanto à análise de sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que a marca BANORTE foi adquirida pelo Banco Gerador em 2010, posteriormente sucedido pelo Banco Agibank S.A., não tendo qualquer relação com os fatos narrados na inicial.
O embargado apresentou contrarrazões: 1.
A embargante, de fato, apresenta argumentos que merecem acolhimento, considerando a verificação de ilegitimidade passiva da SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., anteriormente BANCO BANORTE S.A., para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
Conforme reiterado nos autos e confirmado pela documentação anexa aos embargos de declaração, a marca BANORTE foi adquirida em 2010 pelo BANCO GERADOR, o qual, posteriormente, foi sucedido pelo BANCO AGIBANK S.A.
Esse fato é público, notório e incontroverso, conforme demonstrado nos registros apresentados. 3.
Ademais, as faturas relativas ao cartão de crédito consignado foram emitidas exclusivamente pela instituição sucessora, o que evidencia a total ausência de relação jurídica entre a SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e os supostos danos alegados na inicial. 4.
Nesse sentido, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao BANCO AGIBANK S.A., conforme já suscitado pela embargante e corroborado pela própria autora durante o curso do processo, ao requerer a citação da referida instituição. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à alegada omissão.
De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a questão da ilegitimidade passiva suscitada pela ré, ora embargante.
Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que a embargante comprovou, através de ata de assembleia e outros documentos, que é a nova denominação do antigo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação Extrajudicial.
Contudo, também restou demonstrado que a marca BANORTE foi adquirida pelo Banco Gerador em 2010, o qual foi posteriormente sucedido pelo Banco Agibank S.A.
O contrato objeto da lide foi celebrado em 2013, conforme narrado na inicial, ou seja, após a aquisição da marca BANORTE pelo Banco Gerador.
Ademais, as faturas juntadas aos autos demonstram que os descontos eram realizados em nome do Banco Gerador/Agibank.
Nesse contexto, verifica-se que a embargante, de fato, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não possui relação jurídica com o autor referente ao contrato discutido nos autos.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e, como tal, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC.
Portanto, reconheço a omissão apontada e, sanando-a, declaro a ilegitimidade passiva da embargante SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO.
Por fim, quanto à suposta contradição na aplicação da repetição em dobro, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, torna-se prejudicada a análise deste ponto.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência: 1.
Reconhecer a ilegitimidade passiva de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO; 2.
Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à embargante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 3.
Manter a sentença em relação ao réu BANCO AGIBANK S.A., que deverá responder integralmente pela condenação imposta.
Intimem-se as partes desta decisão caso queiram recorrer.
Em seguida, decorrido o prazo e sem nova apelação, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao segundo grau para análise da apelação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:49
Audiência conciliação realizada para 02/06/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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02/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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19/05/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 02/06/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2021 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2021 10:54
Digitalizado PJE
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18/05/2021 09:38
Recebidos os autos
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20/08/2020 01:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/08/2020 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
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14/07/2017 01:51
Concluso para despacho
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13/07/2017 04:33
Certidão expedida/exarada
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26/05/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 03:12
Decurso de Prazo
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25/05/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2017 05:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2017 05:51
Decurso de Prazo
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13/03/2017 03:57
Audiência Preliminar/Conciliação
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03/03/2017 01:25
Juntada de carta devolvida
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13/02/2017 02:50
Certidão expedida/exarada
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10/02/2017 02:02
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2017 04:59
Expedição de carta de citação
-
09/02/2017 04:59
Expedição de carta de citação
-
09/02/2017 03:53
Ato ordinatório
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09/02/2017 03:21
Audiência
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13/10/2016 04:45
Recebimento
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11/10/2016 10:44
Mero expediente
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29/09/2016 05:05
Concluso para despacho
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28/09/2016 12:50
Certidão expedida/exarada
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27/09/2016 03:10
Redistribuição por sorteio
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27/09/2016 03:10
Redistribuição de Processo - Saida
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27/09/2016 03:10
Recebimento do Processo de outro Foro
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19/09/2016 02:26
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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19/09/2016 02:21
Expedição de ofício
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09/09/2016 10:25
Expedição de ofício
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09/09/2016 07:27
Certidão expedida/exarada
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08/09/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
08/09/2016 05:29
Expedição de ofício
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06/09/2016 03:58
Mero expediente
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02/09/2016 01:06
Juntada de Ofício
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20/06/2016 08:14
Recebimento
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17/06/2016 09:43
Mero expediente
-
13/06/2016 09:35
Concluso para despacho
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13/06/2016 09:34
Petição
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13/05/2016 11:32
Protocolo de Petição
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09/05/2016 10:31
Protocolo de Petição
-
27/04/2016 10:27
Expedição de ofício
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03/03/2016 02:35
Certidão expedida/exarada
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02/03/2016 04:07
Relação encaminhada ao DJE
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26/02/2016 09:53
Decisão Proferida
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26/02/2016 06:01
Recebimento
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24/02/2016 11:48
Concluso para decisão
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24/02/2016 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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