TJRN - 0805443-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805443-90.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
E.
F.
D.
O. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade, em processo de cumprimento provisório de decisão.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o despacho que indeferiu pedido de penhora eletrônica em resposta a requerimento de reconsideração possui conteúdo decisório autônomo capaz de renovar o prazo recursal para interposição de Agravo de Instrumento.
III.
Razões de decidir O despacho que apenas indefere pedido de reconsideração, mantendo os fundamentos da decisão original, não possui conteúdo decisório autônomo que justifique a reabertura do prazo recursal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que pedidos de reconsideração não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso cabível, por não possuírem natureza recursal.
A agravante deveria ter interposto Agravo de Instrumento contra a decisão original no prazo legal de 15 dias, operando-se a preclusão temporal ante o não manejo do recurso no prazo adequado.
Admitir o contrário implicaria autorizar nova análise judicial a cada pedido de reconsideração, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade processual.
IV.
Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O despacho que indefere pedido de reconsideração, sem conteúdo decisório autônomo, não renova o prazo recursal para interposição de Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão temporal quando não manejado o recurso contra a decisão original no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.011, I; 1.021, § 2º; 1.070.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.596.900/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.419.810/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.02.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por M.
E.
F.
D.
O., menor representada por sua genitora, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Dilermando Mota que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade.
Em suas razões (Num. 30983111), a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na tempestividade do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, sustentando que o despacho atacado possuía conteúdo decisório autônomo, não constituindo mera resposta a pedido de reconsideração.
Inicialmente, a agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando que o Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão Num. 144284389, que inovou ao indeferir expressamente o pedido de bloqueio eletrônico, caracterizando novo pronunciamento judicial com conteúdo decisório próprio.
Sustenta que não se tratava de mera resposta a pedido de reconsideração, mas de decisão nova que renovou o prazo recursal.
Alega que o patrono foi intimado da decisão atacada em 09/04/2025, e considerando o prazo quinzenal para agravo de instrumento, o recurso foi interposto tempestivamente.
Contesta o entendimento do relator de que o despacho Num. 144284389 teria natureza meramente confirmatória.
Defende que não se tratava de simples pedido de reconsideração da decisão anterior, mas de nova manifestação instruída com fato superveniente relevante: a inviabilidade fática do cumprimento da decisão judicial pela via administrativa indicada pela operadora.
Alega que, após a provocação, o juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o ponto controvertido, culminando no despacho que indeferiu expressamente o pedido de penhora formulado, manteve o inteiro teor da decisão anterior e determinou o prosseguimento do feito.
Argumenta que o despacho em questão possui claro conteúdo decisório, uma vez que indeferiu expressamente o pleito de penhora eletrônica, impactando diretamente nos interesses da parte autora.
Ao final, requer o provimento do agravo interno e, por conseguinte, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
A Agravada apresentou manifestação ao Agravo Interno (Num. 31913965). É o relatório.
V O T O Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos de origem, observo que a Agravante formulou pedido de reconsideração (Num. 143148771) em face da decisão original (Num. 140248778), conforme expressamente requerido pela ora Agravante: “Requer que seja reconsiderada a decisão (id 140248778), diante da informação de INDISPONIBILIDADE DE HORÁRIO DA CLÍNICA CREDENCIADA.
Reitero o pedido de cumprimento integral da decisão, com ordem de bloqueio para atendimento da terapeuta ocupacional, conforme orçamentos já juntados (id 136757430), com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” [grifo acrescido] Todavia, o aludido pedido de reconsideração foi indeferido pelo Juízo a quo pelo mesmo fundamento, em Despacho, sem cunho decisório autônomo, proferido em 06/03/2025 (Num. 144284389), o qual merece transição: “1-INDEFIRO o pleito de penhora eletrônica (ID nº 143148771), mantendo o inteiro teor do decisum (ID nº 140248778), considerando a guia de serviço profissional, demonstrando a autorização das terapias; 2-Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte demandante , para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 3-Após, com/sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. 4- Cumpra-se.” Ressalte-se que a Decisão Num. 140248778 já havia expressamente indeferido o pleito de penhora online, confirme se verifica em seu dispositivo: “Nesse contexto, DEFIRO o pleito de impugnação constante da petição de ID nº 138675234, ao mesmo tempo em que INDEFIRO o pleito de penhora eletrônica.” [grifo acrescido] Como se observa, pretende a Agravante se valer do Despacho Num. 144284389, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao entendimento externado em decisão anterior.
Ocorre que é consabido que decisões de reconsideração não dão causa a reabertura do prazo recursal.
Pensar o contrário seria o mesmo que autorizar uma nova análise da decisão a cada novo pedido de reconsideração, o que não se pode admitir.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1419810/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014).
Dessa forma, tem-se que a Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão original, proferida em 17/1/2025, através de Agravo de Instrumento, no prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070, ambos do CPC.
Não tendo sido manejado o recurso no prazo legal, operou-se a preclusão temporal e o recurso é tido por intempestivo, uma vez que interposto contra despacho que apenas indeferiu pedido de reconsideração, sem conteúdo Desse modo, entendo que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805443-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805443-90.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805443-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
E.
F.
D.
O.
ADVOGADO(A): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
E.
F.
D.
O., representada por sua genitora, em face de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0826622-25.2024.8.20.5106, movida em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pleito de penhora eletrônica (Num. 143148771), mantendo o inteiro teor da decisão anterior (Num. 140248778), considerando a existência de guia de serviço profissional demonstrando a autorização das terapias.
Em suas razões recursais, a agravante narra que sofre de encefalopatia crônica não evolutiva, condição que incapacita seu desenvolvimento, e que possui prescrição médica para tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres por 2 horas semanais.
Relata que foi concedida decisão liminar determinando que a operadora ré custeasse os tratamentos prescritos pelo médico responsável.
Afirma que, apesar de a Unimed ter emitido guias de autorização para a realização de terapia ocupacional na Clínica NDH, em cumprimento apenas parcial da decisão, a referida clínica informou não dispor de vagas para o tratamento, conforme comprovado por mensagem de WhatsApp anexada aos autos.
Aduz que, mesmo havendo autorização formal, a terapia ocupacional continua sem ser efetivada, resultando na permanência da agravante em lista de espera, o que caracterizaria descumprimento da decisão judicial e prejuízo irreparável ao seu desenvolvimento.
Argumenta que a simples emissão de guias de autorização pela operadora não configura cumprimento efetivo da obrigação, uma vez que não garante a realização do tratamento.
Sustenta que o plano de saúde se limita a apresentar as guias sem garantir a efetiva prestação do serviço, havendo ausência de disponibilidade de vagas na clínica credenciada especificamente para o tratamento de terapia ocupacional.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o bloqueio através do Sisbajud referente à terapia ocupacional e, de forma subsidiária, que seja determinado à Unimed Natal que viabilize, de imediato, a terapia ocupacional da menor em outra clínica credenciada que disponha de vaga ou, na inexistência, que custeie o tratamento em instituição particular não credenciada, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada e reformar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido) Compulsando os autos de origem, observo que a Agravante formulou pedido de reconsideração (Num. 143148771) em face da decisão original (Num. 140248778).
Todavia, o aludido pedido de reconsideração foi indeferido pelo Juízo a quo pelo mesmo fundamento, em Despacho proferido em 06/03/2025 (Num. 144284389).
Como se observa, pretende a Agravante se valer do Despacho Num. 144284389, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao entendimento externado em decisão anterior.
Ocorre que é consabido que decisões de reconsideração não dão causa a reabertura do prazo recursal.
Pensar o contrário seria o mesmo que autorizar uma nova análise da decisão a cada novo pedido de reconsideração, o que não se pode admitir.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1419810/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014).
Dessa forma, tem-se que a Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão original, através de Agravo de Instrumento, no prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070, ambos do CPC.
Não tendo sido manejado o recurso no prazo legal, operou-se a preclusão temporal e o recurso é tido por intempestivo, uma vez que interposto contra despacho que apenas indeferiu pedido de reconsideração, sem conteúdo decisório autônomo.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
07/04/2025 09:54
Juntada de termo
-
07/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de M. E. F. D. O.
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855608-13.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Tassiane Ursula Damasio
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 15:45
Processo nº 0855608-13.2024.8.20.5001
Tassiane Ursula Damasio
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:18
Processo nº 0880727-73.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Francisca Teofilo da Silva Inacio
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 14:06
Processo nº 0880727-73.2024.8.20.5001
Francisca Teofilo da Silva Inacio
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:04
Processo nº 0815484-76.2024.8.20.5004
Erivaldo Dantas do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:52