TJRN - 0000335-66.2005.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões/documentos acostados aos ID`S: 161584646 e 161584667, requerendo as medidas que entende de direito para o prosseguimento da corrente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 22 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
Na hipótese de inexitosa a tentativa de acordo entre as partes, remetam-se os autos à parte exequente para requerer o que entende de direito e indicar bens ou valores destinados à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidões/documentos acostados aos ID`S: 135277476, 135280052, 135282547 e 135695525, manifestar-se no feito, indicando se persiste o interesse no restante dos pleitos de ID 134470599., no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 1 de dezembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias Areia Branca/RN, 8 de novembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000335-66.2005.8.20.0113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: R M FILGUEIRA DA SILVA - ME, RAIMUNDA MONTE FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de R M FILGUEIRA DA SILVA – ME e RAIMUNDA MONTE FILGUEIRA DA SILVA, partes já qualificadas.
Certidão de ID 129388429, atestando que a parte devedora foi citada para pagar o débito.
Com o deslinde do feito, foram empreendidas várias diligências a fim de satisfazer o débito exequendo, as quais restaram infrutíferas, pelo que, em petição de a parte exequente pugnou pela realização de busca de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERPRO, consoante petição de ID 134470599. É o que importa relatar.
Decido.
Atento à ordem legal do artigo 835 do CPC, e buscando conferir efetividade ao feito executivo, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito da Fazenda exequente, pelo que DETERMINO a penhora de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD e RENAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, conforme os artigos 16, III; § 2º, I e II, § 3º do art. 484, CPC, e art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, intimem-se o(s) executado(s), para, querendo, manifestar(em)-se quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá dessa intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução.
Quanto aos demais pedidos contidos na petição de ID 134470599, compreendo de bom alvitre avaliá-los somente no caso de restarem frustradas as diligências efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD.
Com o resultado da penhora on-line, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, indicando se persiste o interesse no restante dos pleitos de ID 134470599.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000335-66.2005.8.20.0113 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: R M FILGUEIRA DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra R M FILGUEIRA DA SILVA – ME, partes já qualificadas.
Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a citação da empresa executada.
Certidão de ID 50915054 – página 07, indicando que a citação da pessoa jurídica executada restou infrutífera., Intimada por edital (ID 50915057 – página 04), a parte executada não se manifestou no feito, conforme denota-se da Certidão de ID 50915058 – página 02.
Ante a revelia, a Defensoria Pública Estadual passou a atuar no feito como curadora especial e apresentou exceção de pré-executividade em ID 72004483, a qual foi rejeitada por meio da Decisão de ID 82237309.
Com o deslinde do feito, o exequente requereu a busca de endereços da parte executada, a qual foi realizada e certificada em ID’s 109177541, 109177543, 109177544, 109177545 e 109177546.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 117150670, requerendo o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora Raimunda Monte Filgueira da Silva (CPF: *29.***.*20-06). É o que importa relatar.
Decido.
O ordenamento jurídico estabelece regras próprias para a satisfação dos créditos públicos, em especial aquelas previstas na Lei n° 6.830/80, que regula o processo de Execução Fiscal, e confere ao crédito tributário garantias e privilégios, tendo em conta o princípio da supremacia do interesse público, o que lhe confere superioridade em relação aos demais créditos.
Não sendo utilizada, por parte do exequente, a possibilidade constante no art. 4º, V e VI da Lei n° 6.830/1980, que possibilita o ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas tributárias, há necessidade de se redirecionar a execução fiscal para os sócios-gerentes e sócios-administradores, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação mencionada.
O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, em seu art. 134, inciso VII, estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de liquidação da sociedade, quando impossibilitado o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Vejamos: Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
O art. 135 da mesma legislação acima estabelece a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários daqueles que, em excesso de poderes ou infração a lei, contratos social ou estatutos, impossibilitam seu adimplemento, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza o redirecionamento aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária.
Como regra geral, os sócios não devem arcar, pessoalmente, pelas dívidas da sociedade empresária, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio dos seus sócios.
Todavia, conforme estipula o art. 135 do CTN, uma vez praticados atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, permite-se o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica executada para os seus sócios administradores.
No caso dos autos, o ente público exequente pleiteia o redirecionamento à sócia-administradora da parte executada, em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, aduzindo que a parte executada encontra-se com situação cadastral “cancelada” junto à Receita Federal.
A esse respeito, frisa-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica é considerada como infração à lei, porquanto que devem ser observadas várias formalidades para que a extinção da empresa executada se dê de maneira correta.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que, quando a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação prévia aos órgãos competentes, presume-se que esta foi dissolvida irregularmente, o que, com base no art. 135 do CTN, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. É o que dispõe a Súm. 435 do STJ, abaixo delineada: Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao Ente Público exequente, posto que, na tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica executada, não foi possível sua localização (ID 50915054 – página 07), e após, a busca por endereços distintos restou infrutífera (ID’s 109177541, 109177543, 109177544, 109177545 e 109177546), bem como a empresa não dispõe de cadastro ativo perante a JUCERN, conforme comprovante em ID 117150675.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de redirecionamento da presente execução fiscal para a sócia-administradora Raimunda Monte Filgueira da Silva (CPF: *29.***.*20-06), devendo a Secretaria Judiciária retificar o polo processual e incluir a sócia na qualidade de executada.
Dessarte, em primeiro ponto, determino a intimação do Ente Público exequente para, em 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos.
Após, com a resposta da Fazenda, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a citação da sócia, no endereço indicado em ID 117150675, qual seja: Rua Expedicionário José Rocha, nº 130, Centro, Grossos/RN para, em 05 (cinco) dias pagar a dívida ou garantir a execução, conforme ID 50915054 – página 04.
Infrutífera a citação ou escoado o prazo sem resposta da executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entende devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:53
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:42
Indeferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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12/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados ao Id: 109177541, requerer o que entender conveniente ou informar o endereço correto e atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 19 de outubro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:23
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:10
Outras Decisões
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27/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:44
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar acercar dos documentos acostados aos Id`s: 103354154, 103353290 e 102025099, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80., no prazo de 10 (dez) dias.
Areia Branca/RN, 13 de julho de 2023 Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 12:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 21:08
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Areia Branca em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 08:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 08:09
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 20:45
Conclusos para despacho
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26/03/2021 20:43
Juntada de Certidão
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11/02/2021 22:08
Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 04/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 08:19
Digitalizado PJE
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21/01/2020 11:45
Recebidos os autos
-
20/01/2020 02:16
Certidão expedida/exarada
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20/01/2020 01:58
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2019 04:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/09/2019 06:08
Certidão expedida/exarada
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30/01/2019 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
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30/01/2019 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
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29/10/2018 05:44
Mero expediente
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23/03/2018 09:39
Concluso para despacho
-
23/03/2018 09:33
Certidão expedida/exarada
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16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
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28/01/2014 05:06
Ato ordinatório
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05/11/2013 12:00
Juntada de mandado
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05/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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09/05/2013 12:00
Expedição de termo
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25/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
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12/11/2012 12:00
Recebimento
-
12/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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07/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2012 12:00
Recebimento
-
06/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/11/2011 12:00
Recebimento
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14/11/2011 12:00
Mero expediente
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10/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/11/2010 12:00
Recebimento
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10/08/2010 12:00
Mero expediente
-
05/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
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05/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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11/06/2010 12:00
Recebimento
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12/05/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
05/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/03/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/11/2009 12:00
Aguardando Penhora
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09/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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04/09/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
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15/06/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
17/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
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16/12/2008 12:00
Vista ao Advogado
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26/11/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
26/11/2008 12:00
Edital Expedido
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31/10/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
24/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2008 12:00
Certificar Outros
-
16/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
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02/07/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
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20/06/2008 12:00
Outra
-
17/09/2007 12:00
Despacho Proferido
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12/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2007 12:00
Juntada de Ofício
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22/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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15/07/2007 12:00
Juntada de AR
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04/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
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01/02/2006 12:00
Despacho Proferido
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01/02/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
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23/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
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18/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
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20/06/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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24/05/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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09/03/2005 12:00
Despacho Proferido
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03/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
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03/03/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2005
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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