TJRN - 0851711-50.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos o comprovante da situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal do Brasil, a fim de viabilizar a ulterior apreciação do pleito deduzido na petição de ID 158214022.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001 Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 128103852, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Natal, 8 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:07
Decorrido prazo de executada em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:20
Juntada de diligência
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
29/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
31/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 126622283, na qual o exequente requer a intimação da Empresa Ré, através de sua representante, Sra.
Dayane da Silva Portela, bem ainda o bloqueio do valor da dívida, com as devidas correções, nas contas da representante da Empresa Executada, a Sra.
Dayane da Silva Portela, inscrita no CPF/MF sob o nº *03.***.*91-84, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Requer, outrossim, a inscrição do CPF/MF da representante da Empresa EXECUTADA nos órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD.
No tocante aos pedidos de pesquisa de valores e bens em nome da Sra Dayane da Silva Portela, frente aos sistemas judicais, seu indeferimento é medida que se impõe, tendo em vista que a mesma não integra o polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na petição de ID 126622283, o que faço para determinara a adoção das seguintes providências: Renove-se a intimação da parte executada, por sua representante legal, a Sra.
Dayane da Silva Portela, no endereço fornecido(ID 126622283 - Pág. 2), para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos - da empresa executada -, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos. valores - da empresa executada - nos termos da decisão de ID 118602756.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:38
Deferido em parte o pedido de ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
-
06/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001 Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 125715482, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Executada: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Prefacialmente, constato que a parte executada foi citada por edital, estando representada nestes autos pela defensoria pública, na condição de curadora especial(ID 87861223).
Deparo-me, outrossim, com a peça processual de ID 116063046, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "a intimação da Empresa Ré, através de sua representante, Sra.
Dayane da Silva Portela, nos mesmos moldes da Ação Monitória acima descrita, via WhatsApp para o número (84) 98168-6763.
Em seguida, requer desde já o bloqueio do valor da dívida, com as devidas correções, nas contas da representante da Empresa Executada, Sra.
Dayane da Silva Portela, inscrita no CPF/MF sob o nº 703.766.914- 84, através do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora online via SISBAJUD, seja infrutífera, ou insuficiente a saldar o valor total do débito, requer realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Em não obtendo êxito, requerer desde já a realização de buscas de bens passíveis de penhora junto ao RENAJUD e INFOJUD, para que sejam apresentadas as 05 últimas declarações de imposto de renda da Sra.
Dayane da Silva Portela.
Ao final, requer a EXEQUENTE a inscrição do CPF/MF da representante da Empresa EXECUTADA (*03.***.*91-84) nos órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD, como forma de coerção para adimplemento da dívida, tendo em vista que a inscrição no SERASA/SCPC causará uma restrição creditícia que certamente forçará o comparecimento espontâneo nestes autos para adimplir a dívida ou suscitar um acordo, tudo, com a finalidade maior, qual seja, a satisfação do direito do credor esteado na realização da Justiça." Em análise da reportada petição, constato que parte dos requerimentos formulados trata-se, em verdade, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a considerar que a empresa executada tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada(ID 105745184) A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso .” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a se exigir a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos.
A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação.
Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Diante do exposto, abstenho-me de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, com a inclusão da representante legal no polo passivo da presente demanda, uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC) e, noutro, vértice, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Intime-se a parte executada, por sua representante legal, a Sra.
Dayane da Silva Portela, no endereço eletrônico informado, para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos valores, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos.
Sobrevindo ou não a referida manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:42
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 109080207, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. .
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Réu: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 105745180, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:37
Outras Decisões
-
17/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Ante ao teor da petição ID.103770357, na qual o advogado da exequente comunica a revogação do mandato e requerer o descadastramento dos peticionantes da condição de advogados do presente feito, defiro o pedido de descadastramento dos requerentes da condição de advogados do exequente, devendo a secretaria promover a retificação do cadastro do presente feito no PJE.
Determino, outrossim, a intimação da parte exequente, através de carta, para que, no prazo de 10(dez) dias, regularize a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76, §1º, I do CPC, ficando, desde já, alertada para não alegar surpresa da decisão.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0851711-50.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor dos resultados da consulta ao RENAJUD e INFOJUD de ID's 103411788, 103414042, 103414043 e 103414044, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 89929958.
Natal, 14 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:20
Outras Decisões
-
06/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:11
Publicado Citação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 05:18
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:58
Outras Decisões
-
12/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:32
Outras Decisões
-
28/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:35
Outras Decisões
-
24/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:49
Outras Decisões
-
31/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001034-32.2007.8.20.0131
Maria Francisca de Negreiros Silva
Unibanco Aig Seguros S/A
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2007 00:00
Processo nº 0800332-31.2023.8.20.5001
David Lucas da Silva Oliveira
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:35
Processo nº 0812600-25.2020.8.20.5001
Condominio Verano Lagoa Nova
Iza Maria Cavalcante Vieira
Advogado: Francisco Sergio Bezerra Pinheiro Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2020 12:53
Processo nº 0800090-58.2017.8.20.5106
Fan Securitizadora S/A
Cary Construtora e Imobiliaria LTDA - Ep...
Advogado: Daniel Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0835725-22.2020.8.20.5001
Mprn - 44ª Promotoria Natal
Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho
Advogado: Estado do Rio Grande do Norte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2020 17:13