TJRN - 0825652-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:09
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
24/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
24/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
10/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001 Parte Ativa:CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Parte Passiva:OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID *).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 6 de novembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 09:46
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825652-83.2023.8.20.5001 Autor: EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Réu: EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante(ID 114099981), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 112105700, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte embargante(ID 114099981), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 112105700.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:36
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Réu: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME D E S P A C H O Tendo em vista a decisão de ID 112105700, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 114099981.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:20
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001 Polo ativo: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Polo passivo: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos fundamentos de fato e de direito vestibularmente narrados, consubstanciados em ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade a adjetivar a obrigação retratada no título exequendo(Instrumento de Distrato de Contrato Particular de Locação), por se tratar de matéria de direito, não demandam dilação probatória, exsurgindo despicienda a produção de prova oral.
Obtempero, por oportuno, não olvidar esta Julgadora os argumentos externados pelos embargante no petitório de ID 108176383.
Na dicção do embargante, o ponto central dos presentes embargos executórios diz respeito a comprovação do ajuste realizado entre as partes quanto às obrigações de pagamento - as quais, realce-se, estatuídas no título exequendo, bem como referente aos utensílios e móveis que foram retirados indevidamente do local da locação, residindo neste aspecto a necessidade de produção de prova oral. À luz dos argumentos explicitados pelas partes, evidenciado que as obrigações constituídas encontram-se definidas contratualmente(ID 110291106, págs. 10-20), constata esta Julgadora a desnecessariedade de produção de prova oral.
Diante deste cenário processual, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, cedendo-se espaço, por assim dizer, a subsunção normativa do art. 355, inc.
I c/c art. 771,§ único do Código Fux.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, supedaneada no art. 370, caput, do Código de Ritos, indefiro o pedido de produção de prova oral, ao tempo em que oportunizo às partes, atenta ao princípio da igualdade e paridade de armas, a produzirem, acaso for, no prazo comum de 05(cinco) dias, provas documentais outras, quer suplementares, quer emprestadas, que entendam pertinentes.
Na hipótese de apresentação de novas provas documentais, no antecitado prazo judicialmente estabelecido, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Empós, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:50
Outras Decisões
-
28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DESPACHO Analisando o feito, verifico haver peça processual ID. 108176383 pendente de apreciação.
Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição ID. 108176383.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, 30 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825652-83.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CASA PORTUGUESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: OLIMPO BUFFET E DECORACAO EIRELI - ME DECISÃO Tratam-se de embargos à execução onde são partes CASA PORTUGUESA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de OLIMPO DECORAÇÃO E BUFFET EIRELI – ME, todos regularmente individuados.
Tocante ao pedido de suspensão da execução, consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, eis que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifesto risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargante, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, certo é que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título incontinenti extrajudicial de nº 0914662-75.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:38
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:40
Juntada de custas
-
22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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