TJRN - 0800001-38.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:43
Juntada de diligência
-
03/04/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:35
Juntada de diligência
-
03/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:18
Juntada de diligência
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO Nº 0800001-38.2024.8.20.5155 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA SÃO TOMÉ INVESTIGADO: CARLOS ALEXANDRE BELMIRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de CARLOS ALEXANDRE BELMIRO DA COSTA, sobejamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, além do artigo 147 caput, do Código Penal, todos sob o âmbito da Lei 11.340/2006, contra a Sra.
RAQUEL DE ARAÚJO MEDEIROS.
Realizada audiência de instrução, a vítima afirmou não ter mais interesse em prosseguir com o procedimento, expressamente se retratando da representação oferecida.
Ouvido o Ministério Público, este opinou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os fatos típicos objeto deste processo são de ação penal condicionada à representação.
Em razão disso, considerando a renúncia expressa da vítima, é forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade da ação penal respectiva.
Ante o exposto, diante da retratação da representação ofertada pela vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ALEXANDRE BELMIRO DA COSTA, com relação às condutas previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, além do artigo 147 caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, fazendo-o com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se, registre-se e intime-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
São Tomé/RN, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) NADJA MARIA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
30/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 12:21
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
28/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:07
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/11/2024 15:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 09:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:45
Juntada de diligência
-
03/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:38
Juntada de diligência
-
03/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:32
Juntada de diligência
-
03/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:16
Juntada de diligência
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:53
Audiência Instrução redesignada para 26/11/2024 15:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
01/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:10
Juntada de diligência
-
03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 18:40
Juntada de diligência
-
31/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 18:32
Juntada de diligência
-
31/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 17:43
Juntada de diligência
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:56
Audiência Instrução designada para 18/09/2024 13:30 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:30
Outras Decisões
-
02/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:51
Nomeado defensor dativo
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04/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:21
Juntada de diligência
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20/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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