TJRN - 0816335-42.2020.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2025 14:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 05/05/2024
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816335-42.2020.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria de Fátima Araújo em face do Município de Mossoró/RN, em razão da condenação do ente municipal a proceder com o enquadramento funcional da servidora, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas e seus reflexos nas demais verbas.
O exequente apresentou planilha de cálculos, no Id. nº 130427474, requerendo o pagamento total de R$ 131.206,16, sendo o valor da condenação de R$ 119.278,33 e a quantia de R$ 11.927,83 correspondentes aos honorários sucumbenciais, fixados no acordão, atualizados até 05/09/2024.
Intimado a se manifestar, o Município apresentou impugnação, alegando a excesso de execução, bem como informando o valor que entende como devido, conforme manifestação de Id. nº 138821555.
Decido.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme artigo 535 deste diploma.
Realizado o pedido de cumprimento pela parte autora, o Município de Mossoró impugnou o pedido com fundamento no artigo 535, IV, do CPC, alegando a inclusão indevida por parte do exequente de verbas que não compõem a condenação, o que teria ocasionado excesso de execução em seus cálculos.
Todavia, razão não assiste ao ente demandado.
A sentença ora executada condenou o ente público a proceder com o enquadramento funcional da servidora, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas e seus reflexos nas demais verbas.
Como se sabe, o enquadramento funcional implica, consequentemente, na alteração do vencimento básico e, assim, na composição das verbas remuneratórias incidentes, tais como ADTS e demais gratificações.
Portanto, tais valores compõem a condenação.
Assim, não há que se falar em inclusão indevida de verbas, uma vez que a sentença exequenda garantiu sua percepção.
Ademais, analisando detidamente os cálculos ofertados pelo ente público no Id. nº 138821564, verifico que o mesmo não procedeu com a atualização dos valores da forma legal devida.
Isto porque excluiu as parcelas remuneratórias incidentes, tais como o ADTS, que entendeu como indevidas.
Ademais, verifico que o executado procedeu com seus cálculos sem observar os índices aplicáveis ao período do cálculo e, ainda, omitiu a verba honorária sucumbencial devida.
Dessa forma, não há como prosperar a arguição do ente público.
No que concerne especificamente aos cálculos da parte exequente, verifico que o mesmo procedeu com a sua elaboração nos moldes legais, fazendo incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, após esta data, fixou a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, consoante determinado no título exequendo.
Ademais, calculou as parcelas observando o lapso temporal e os valores devidos, consoante fichas financeiras anexadas.
Nesse sentido, é possível verificar que os critérios adotados pela exequente estão em consonância com o título exequendo, vez que aplicou corretamente os critérios legais de atualização do crédito.
Diante disso, entendo pela improcedência da impugnação apresentada pelo Município de Mossoró.
Ante o exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Mossoró, para homologar os cálculos ofertados pela parte exequente, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença de Id. 70405854 e do acórdão de Id. 97796292, no valor total de R$ 131.206,16, devendo, após o prazo de recurso, ser remetido os autos para o TJRN para pagamento por precatório a favor da parte exequente da quantia de R$ 119.278,33 (cento e dezenove mil e duzentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) em favor da parte exequente e a favor do seu causídico da quantia de R$ 11.927,83 (onze mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais (10%) fixados no acórdão de Id. 97796292, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, atualizados até 05/09/2024, observando-se a natureza alimentar do crédito.
Do valor a ser pago, será descontado o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária para a retenção na fonte, conforme artigo 7º da Portaria TJRN nº 638/2017.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração especificando o percentual devido, uma vez que no contrato de honorários juntado no Id. 130427478 constam percentuais diferentes quando a parte exequente é associada ou não do sindicato (SINDISERPUM).
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Após, sem requerimentos, arquive-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Oficie-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:13
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 13:29
Processo Reativado
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28/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:03
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:03
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2021 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2021 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 19:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2020 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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