TJRN - 0801239-63.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801239-63.2025.8.20.5121 Autor: ERONILSON SILVA DE OLIVEIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A Decisão Interlocutória 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por ERONILSON SILVA DE OLIVEIRA contra o BANCO AGIBANK S.A., alegando a existência de empréstimo consignado fraudulento, com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os descontos, conforme decisão de ID nº 147098564.
O réu apresentou contestação, instruída com documentos digitais relativos à contratação.
O autor, por sua vez, apresentou réplica, impugnando a validade dos documentos e reafirmando a inexistência da contratação. 2.
REGULARIDADE PROCESSUAL a) As partes estão regularmente representadas; b) Houve apresentação de contestação e réplica; c) Ausência de preliminares impeditivas do prosseguimento; d) Cabível o saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. 3.
DETERMINAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC): Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado pelo autor; b) A autenticidade e integridade dos documentos digitais apresentados pelo banco réu; c) A regularidade do processo de contratação eletrônica utilizado pela instituição financeira; d) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; e) A existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. 4. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC E ART. 6º, VIII, CDC) Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme já reconhecido na decisão de tutela de urgência, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. 5.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (ART. 357, III, CPC) Considerando que ambas as partes já apresentaram provas documentais e manifestaram-se quanto à impugnação: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: 1.
Manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de prova pericial técnica (especialmente sobre a autenticidade da contratação digital, biometria e IPs); 2.
Requererem, se desejarem, a designação de audiência de instrução e julgamento, justificando a pertinência da oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC; Fixo os pontos controvertidos conforme acima delineado; Mantenho a inversão do ônus da prova; Determino a intimação das partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; Após o prazo, voltem conclusos para decisão sobre necessidade de instrução ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801239-63.2025.8.20.5121.
Requerente: ERONILSON SILVA DE OLIVEIRA.
Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Eronilson Silva de Oliveira em face do Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, aposentado, que teve valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Sustenta que o contrato foi celebrado de forma fraudulenta, sem sua ciência ou autorização.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes em sua aposentadoria, até ulterior decisão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados à inicial (extrato de benefício e extrato do contrato consignado) indicam que o autor vem suportando descontos mensais em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo não reconhecido.
Trata-se de situação que se insere na relação de consumo, estando o autor sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo-se ao fornecedor do serviço o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
Além disso, os valores descontados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tornando recomendável a suspensão imediata do desconto indevido.
Destaca-se, ainda, que não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo posteriormente reconhecida a legalidade da contratação, os valores suspensos poderão ser cobrados em momento oportuno, não havendo prejuízo irreparável à instituição financeira.
Assim, está atendido o disposto no art. 300, §3º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar ao Banco Agibank S.A. que suspenda, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, oriundos do empréstimo consignado impugnado, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes informem sobre a necessidade de produção de provas, justificando-a em caso positivo.
Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERONILSON SILVA DE OLIVEIRA.
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31/03/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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