TJRN - 0900071-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0900071-11.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: AILTON ALVES SANTOS, EVANI MARIA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento. Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
09/04/2025 09:01
Juntada de termo
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09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:09
Juntada de diligência
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02/04/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:05
Juntada de termo
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19/11/2024 09:54
Juntada de termo
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04/11/2024 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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30/08/2023 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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24/08/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/08/2023 15:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 15:21
Juntada de termo
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13/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 09:24
Decorrido prazo de EVANI MARIA DE SOUSA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:55
Outras Decisões
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07/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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