TJRN - 0805507-11.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805507-11.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805507-11.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: Banco Original S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:54
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805507-11.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Proferida a decisão de urgência inicial, verificou-se erro material de ofício quanto às determinações finais.
In casu, constata-se que as determinações finais omitiram a citação da parte demandada.
Assim, passo a sanar a inexatidão material, complementando o texto após o parágrafo que deferiu a inversão do ônus da prova: “1- CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 2-Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3 - Após, voltem os autos conclusos para despacho. 4-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 5- Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 6- As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 7- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 8- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 9- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando- se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 10- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.” Mantenho a decisão nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:35
Outras Decisões
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08/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805507-11.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que mantinha, há anos, uma conta junto ao banco réu (agência 00001, conta 94956448-2), que foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer aviso prévio.
Desde então, o autor alega estar impossibilitado de acessar os valores existentes na conta, tendo como única visualização no sistema as opções “Renegociação de dívidas” e “Minhas parcelas”, ambas sem registros ativos.
Apesar de tentativas de contato telefônico com o banco, não obteve retorno até o ajuizamento da ação.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que a requerida seja obrigada a prestar contas, bem como a autorizar completamente o acesso às movimentações bancárias, bem como suas funcionalidades.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. É de conhecimento público que desde 2023 a operação de varejo do Banco Original foi incorporada pelo PicPay.
Segundo informações oficiais divulgadas no próprio site da instituição, em 15 de julho de 2023, “(…) todos os serviços oferecidos pelo Original estão disponíveis no PicPay, como cartão de crédito e débito (sem a necessidade de substituir o plástico), programa de pontuação, conta compartilhada e gerente de atendimento” (disponível em: https://blog.picpay.com/picpay-e-original/).
Adicionalmente, o mesmo site afirma que o acesso a contas migradas, bem como aos dados de saldo, extratos e transações, se dão exclusivamente por meio do aplicativo móvel da instituição.
Portanto, eventual ausência de acesso à conta, se existente, deveria ser comprovada por documentação idônea, como prints da tela do aplicativo ou protocolos de atendimento com a instituição financeira.
Apesar disso, o autor não juntou aos autos qualquer elemento probatório robusto que permita concluir, com mínima segurança jurídica, que houve de fato o encerramento arbitrário de sua conta ou que está impossibilitado de acessar seus recursos.
O único documento apresentado para embasar a alegação é uma captura de tela do site da instituição financeira (ID 145750734), o qual, por sua própria natureza, não reflete as funcionalidades disponíveis no aplicativo, meio oficialmente reconhecido pela empresa para gestão das contas migradas.
Portanto, a prova documental é insuficiente para comprovar a narrativa autoral e para sustentar a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência.
Não se pode presumir, com base em uma captura de tela genérica, que o autor não tenha qualquer acesso à sua conta, ainda mais quando se sabe que a plataforma de acesso é distinta daquela representada no documento anexado.
Dessa forma, não se encontra suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado, elemento indispensável à concessão da medida.
Ademais, não foi informado pelo requerente qual seria o montante existente na conta bancária que alega estar encerrada; tampouco demonstrou se dela depende para seu sustento ou se nela recebe rendimentos regulares.
Também não relata qualquer situação de urgência concreta, como dívidas vencidas, risco de inadimplemento contratual, comprometimento de sua subsistência ou de suas atividades profissionais.
Em suma, não há qualquer elemento que comprove a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justificasse a antecipação da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Que anote-se no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa com neoplasia maligna.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos.
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07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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