TJRN - 0848831-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0848831-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ADAILTON MEDEIROS DA TRINDADE Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/03/2025 23:59.
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03/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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02/12/2024 10:34
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 10:07
Desentranhado o documento
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29/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/08/2024 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2024 21:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
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24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 08:18
Processo Reativado
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19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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