TJRN - 0000333-76.2010.8.20.0160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JAIMA JOSE DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente, através da petição constante no ID nº 162218263, requereu a realização de consulta aos sistemas disponíveis, dentre eles o SREI, SERP-JUD e CRC- JUD, eis que inexitosa a busca perante o cartório de Upanema. É o que importa relatar.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de consulta ao sistema SREI, é preciso registrar que ele foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015.
Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.
O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento.
Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial.
Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS.
MANDADO EXECUTIVO.
DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI.
PROVIMENTO Nº 39/2014.
HIPÓTESE NÃO INDICADA.
PLEITO INDEFERIDO.
CCS-BACEN.
CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR.
OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO.
INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA.
APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5.
O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6.
A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
De igual modo, INDEFIRO o requerimento de consulta aos sistemas CRC-Jud e SERP-JUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:15
Outras Decisões
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01/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JAIMA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações.
Após, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JAIMA JOSE DOS SANTOS DESPACHO INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JAIMA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Renove-se o cumprimento do Despacho ID nº 149699611.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: JAIMA JOSE DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em 2019, DETERMINO que Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito.
Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0000333-76.2010.8.20.0160 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado(a): JAIMA JOSE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista a digitalização dos autos físicos para o PJE.
Upanema-RN, 8 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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