TJRN - 0802554-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802554-89.2025.8.20.5004 Parte exequente: JOANA PEREIRA DE LIMA Parte executada: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à execução de título judicial, consoante autoriza o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:00
Decorrido prazo de Joana Pereira de Lima em 20/08/2025.
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07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802554-89.2025.8.20.5004 Parte autora: JOANA PEREIRA DE LIMA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Mantenho o entendimento expresso na decisão anterior, uma vez que não foram esgotados os meios ordinários de persecução de bens de propriedade da pessoa jurídica executada.
Intime-se a parte exequente.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte para indicação de bens da devedora.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para extinção.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Outras Decisões
-
05/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802554-89.2025.8.20.5004 Parte autora: JOANA PEREIRA DE LIMA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Não esgotados os meios ordinários de persecução de bens de propriedade da pessoa jurídica executada, e considerando a excepcionalidade da medida de desconsideração personalidade jurídica, indefiro, por enquanto, o pedido de instauração do incidente em desfavor da devedora.
Ademais, não consta dos autos sequer indício de que as pessoas físicas mencionadas na petição do Id 159175671 possuem os vínculos ali apontados com a executada.
Intime-se a exequente acerca da presente decisão e para indicar bens da devedora à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:10
Outras Decisões
-
30/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:16
Outras Decisões
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10/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0802554-89.2025.8.20.5004 Parte autora: JOANA PEREIRA DE LIMA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Ante o teor da certidão que consta das páginas 43 e 44 do arquivo do Id 156263810, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte devedora à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Natal, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:53
Juntada de carta precatória devolvida
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03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:42
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/05/2025.
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13/05/2025 09:09
Outras Decisões
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13/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 11:08
Outras Decisões
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28/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:59
Processo Reativado
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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07/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802554-89.2025.8.20.5004 Parte autora: JOANA PEREIRA DE LIMA Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA A autora narra que é aposentada como agricultora, recebendo benefício pelo INSS, conforme extrato de pagamentos fornecido pelo referido instituto, e alega ter sofrido descontos mensais no seu saldo previdenciário referentes a contribuição destinada à associação ré.
Demonstra que tais descontos iniciaram em outubro/2023 no valor mensal de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e encontra-se atualmente no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
A requerente ressalta que tais descontos são desconhecidos e sustenta a irregularidade da conduta, visto jamais ter possuído vínculo com a requerida.
Diz ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, no entanto, não obteve êxito.
Liminarmente requereu a suspensão dos descontos, e ao final pediu a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Houve a concessão do pleito de suspensão (Id. 142787756).
Apesar de regularmente citada (Id. 144512557), a associação requerida não apresentou contestação, pelo que se faz necessário reconhecer a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme previsão do art. 344 do CPC. É o breve relato, e passo a decidir.
Não foi produzida prova acerca da contratação, ônus que recaía sobre a ré, em conformidade com o art. 373, inc.
II, do CPC, considerando que a parte autora se fundamenta em fato de cunho negativo (não ter havido anuência).
Dessa forma, reputo inexistentes a anuência ao vínculo e a autorização para as apropriações, ressaltando os efeitos da revelia, e com base no parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista, cabível a restituição à demandante de forma dobrada, dos valores descontados.
Verifico, que os descontos iniciaram em outubro/2023, no valor mensal de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) até dezembro/2023, continuaram de janeiro a dezembro de 2024 no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e em janeiro/2025 no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), perfazendo a quantia total de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Reconheço a inexistência de autorização e diante da prática ilícita perpetrada pela demandada, a reparação dos danos é medida que se impõe, presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 896,88 (oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não refutado, correspondente a repetição do indébito em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada apropriação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da nova redação do artigo do art. 406 do Código Civil.
Incidirá idêntica obrigação em caso de apropriações ocorridas após o ajuizamento.
Deve a ré, ainda, pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta sentença segundo o IPCA e acrescido de juros na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Fica convalidada a decisão liminar.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se apenas a parte autora, ante os efeitos da revelia.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, podendo o processo ser desarquivado em caso de requerimento de qualquer dos litigantes.
Natal/RN, 3 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 18/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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