TJRN - 0100604-24.2020.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100604-24.2020.8.20.0102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM REU: FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas delituosas previstas no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
A peça acusatória narra que o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta e realizando manobras perigosas em via pública.
Ademais, constatou-se a presença de um motor de outro veículo, cujo registro indicava ocorrência de furto/roubo.
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2022 (id. 90808278 - Pág. 1).
A citação do acusado ocorreu em 5 de dezembro de 2022 (id. 92648715 - Pág. 1).
A resposta à acusação foi apresentada em 25 de fevereiro de 2023 (id. 95696775 - Pág. 1).
Na audiência de instrução, foram inicialmente inquiridas as testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do réu pelo delito de direção perigosa e sua absolvição quanto ao crime de receptação.
A defesa, em suas alegações finais orais, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação de institutos benéficos ao réu, além de sua absolvição pelo crime de receptação. É, em síntese, o relatório.
Passo à fundamentação e posterior decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual prossigo diretamente com o exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a exordial acusatória, em 29 de julho de 2020, na Rua Luiz Lopes Varela, Centro, no município de Ceará-Mirim, o acusado Felipe Matheus da Silva Ferreira foi flagrado pela Polícia Militar realizando direção perigosa em via pública, colocando em risco a incolumidade dos transeuntes.
O denunciado recusou-se a acatar a ordem da Polícia Militar para interromper sua condução, sendo capturado no instante em que colidiu contra o meio-fio e sofreu queda da motocicleta.
Foi então encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado em virtude das lesões oriundas do acidente.
Durante a averiguação da documentação da motocicleta, incluindo o número do motor, constatou-se que este não correspondia ao veículo conduzido pelo réu, uma CG 125 Today, de placa BFR-0934, chassi 9CC2JC1801KR418252, mas sim a uma CG Honda Start 150, de placa OWD-9852, com registro de furto/roubo.
Ao ser interrogado, o réu afirmou ter adquirido a motocicleta de terceiro, possivelmente o proprietário da oficina mecânica onde realizava reparos em seu veículo.
Em seu depoimento, o proprietário da referida oficina declarou conhecer o réu havia dez anos, período no qual este costumava levar motocicletas para conserto.
Relatou, ainda, que, ao perceber que o motor da motocicleta não pertencia ao veículo originalmente, orientou seus funcionários a não realizarem o atendimento do denunciado, criando dificuldades para que ele desistisse do serviço.
Além disso, conforme consta na denúncia, o acusado não possuía permissão para conduzir veículo automotor.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante (id. 83230136 - Pág. 7), Boletim de Ocorrência (id. 83230136 - Pág. 8), Termo de Exibição e Apreensão (id. 83230136 - Pág. 11) e a confissão do réu quanto ao delito de direção perigosa, no qual admitiu ter realizado manobra de "empinar" a motocicleta em via pública.
A autoria, por sua vez, encontra-se igualmente evidenciada em relação ao delito de direção perigosa, originalmente tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, observa-se equívoco na tipificação legal, uma vez que a conduta descrita encontra previsão no art. 311 do referido diploma legal.
Assim, aplico a emendatio libelli, em conformidade com o art. 383 do Código de Processo Penal, para adequar os fatos à correta capitulação penal.
No que tange ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, não há provas robustas que demonstrem a autoria delitiva por parte do acusado.
Apesar de o motor da motocicleta, de fato, pertencer a um veículo diverso, com registro de furto/roubo, não há elementos probatórios suficientes que comprovem que o réu tinha ciência da origem ilícita do componente.
Tal circunstância caracteriza-se como de difícil constatação para um indivíduo leigo em mecânica automotiva.
Assim, não estando cabalmente demonstrada a autoria do acusado no delito de receptação, impõe-se sua absolvição quanto a essa imputação, sendo, contudo, condenado pelo crime de direção perigosa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA pela prática do delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, com carga horária de 07 (sete) horas semanais, junto a algum ente público a ser indicado pelo juízo da execução. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; B) A suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); C) A expedição das guias de execução penal, acompanhadas da documentação necessária, encaminhando-se ao juízo competente pelo SEEU; Cumpridas as determinações, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 19 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUZA AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 21:00
Juntada de diligência
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09/05/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:21
Juntada de diligência
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08/05/2024 16:05
Juntada de termo
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:30
Juntada de Ofício
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26/02/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 13:05
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:58
Outras Decisões
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17/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2022 02:34
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 04:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:15
Recebida a denúncia contra FELIPE MATHEUS DA SILVA FERREIRA
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18/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:38
Digitalizado PJE
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01/06/2022 11:38
Recebidos os autos
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12/01/2022 01:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/04/2021 11:48
Recebidos os autos do Ministério Público
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07/04/2021 11:48
Recebidos os autos do Ministério Público
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10/11/2020 10:16
Remetidos os Autos ao Promotor
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23/10/2020 09:02
Certidão expedida/exarada
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23/10/2020 08:34
Juntada de Ofício
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23/10/2020 08:31
Petição
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11/09/2020 12:45
Juntada de Parecer Ministerial
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11/09/2020 09:51
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/09/2020 09:51
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/09/2020 11:11
Remetidos os Autos ao Promotor
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19/08/2020 04:08
Certidão expedida/exarada
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19/08/2020 03:49
Mudança de Classe Processual
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03/08/2020 12:43
Certidão de Oficial Expedida
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03/08/2020 05:05
Recebimento
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03/08/2020 05:05
Recebimento
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03/08/2020 04:39
Redistribuição por sorteio
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03/08/2020 04:39
Redistribuição de Processo - Saida
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03/08/2020 02:07
Remetidos os Autos à Distribuição
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03/08/2020 02:05
Expedição de termo
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03/08/2020 01:32
Juntada de mandado
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30/07/2020 12:49
Liberdade provisória
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30/07/2020 12:24
Juntada de Parecer Ministerial
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30/07/2020 08:42
Certidão expedida/exarada
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30/07/2020 08:34
Distribuído por sorteio
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30/07/2020 02:40
Expedição de termo
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30/07/2020 02:10
Expedição de Mandado
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30/07/2020 02:04
Expedição de alvará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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