TJRN - 0803845-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803845-04.2025.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA CAMILO DE SOUZA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Camilo de Souza contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805998-42.2025.8.20.5001, proposta por Banco Daycoval S/A, deferiu medida liminar para expedição de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita, sustenta a abusividade dos juros pactuados, a consequente descaracterização da mora e requer, em caráter liminar, o efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para revogação da medida liminar e restituição do veículo apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a estipulação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado descaracteriza a mora da devedora; e (ii) estabelecer se a ausência de ação revisional impede a análise da abusividade contratual no âmbito do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente (3,47% a.m. e 50,58% a.a.) não se revela, de plano, exorbitante em relação à média de mercado à época da contratação, inexistindo elementos que justifiquem a intervenção judicial para readequação dos encargos. 4.
A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova inequívoca e sem o ajuizamento de ação revisional, não é suficiente para afastar a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5.
A configuração da mora decorre do inadimplemento das parcelas 002/048 e 003/048, vencidas em 06/11/2024 e 06/12/2024, circunstância incontroversa nos autos e apta a justificar a medida de busca e apreensão, conforme autorizado pelo Decreto-Lei nº 911/69. 6.
A ausência de elementos concretos capazes de evidenciar desequilíbrio contratual ou abusividade flagrante nos encargos afasta a possibilidade de revisão da liminar concedida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não afasta a mora se não demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade contratual. 2.
A ausência de ajuizamento de ação revisional impede o exame aprofundado de cláusulas contratuais em sede de agravo de instrumento, não sendo suficiente para afastar a mora. 3.
O inadimplemento de parcelas vencidas caracteriza a mora e autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99; Súmula STJ nº 380.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814213-09.2024.8.20.0000, Rel.
Dra. Érika de Paiva (substituindo o Des.
Ibanez Monteiro), 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025, publ. 07.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrícia Camilo de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805998-42.2025.8.20.5001 ajuizada por Banco Daycoval S/A em desfavor da ora agravante, deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas recursais.
Alega, adiante, que não há que se falar em mora da agravante, ante a evidente abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes, superiores à média praticada pelo mercado à época da contratação.
Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Defende, por conseguinte, ser descabida a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Complementa que “(...) apenar a Ré com a busca e apreensão de seu veículo torna-se medida excessivamente onerosa, indo de frente aos princípios que norteiam a aplicação do direito de forma justa e equânime”.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo, no mérito, dado provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância, determinando, por conseguinte, a restituição com urgência do veículo apreendido à agravante.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do despacho de ID Num. 29881495, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido; tendo a parte, em resposta, acostado a petição e documentos de IDs.
Num. 29922747 a Num. 29922748.
Em decisão exarada no ID Num. 30069817, foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, restando, contudo, indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão automática de ID Num. 31039267.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada postulada na exordial, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo ser confirmado nesta instância.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de marca Toyota, modelo Corolla SE-G 1.8/1.8 Flex, ano 2004, placa HZV0C16, o qual foi adquirido pela recorrente mediante contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária do bem, perante o recorrido.
Por sua vez, diante dos elementos contidos no caderno processual, depreende-se ser incontroverso o inadimplemento da demandada, ora agravante, referente as parcelas 002/048 e 003/048, vencidas respectivamente em 06/11/2024 e 06/12/2024.
No entanto, inobstante as alegações recursais, não é possível vislumbrar, considerando os documentos constantes nos autos, que as taxas de juros remuneratórios dispostas no contrato em discussão foram fixadas de forma exacerbada à média do mercado apurada nas operações da mesma espécie.
Isso porque, conforme instrumento contratual de ID Num. 29794316, a taxa de juros aplicada é de 3,47% a.m. e 50,58% a.a., o que parece, a princípio, estar coerente com a comumente aplicada no mercado.
Insta ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não se sujeita a qualquer limite legal e deve ser analisada caso a caso, só cabendo à interferência do Judiciário, máxime em seara inicial da lide, nos casos em que demonstrada de forma contundente a ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Ademais, não há notícia nos autos de ação revisional intentada pela devedora fiduciante em momento oportuno.
Eventual abusividade do contrato deveria ser discutida em via própria, que seria a ação revisional.
Todavia, não houve interesse da ora agravante em ajustar pelas vias judiciais o pacto que entende abusivo. É cediço, ainda, que nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, consoante apregoa a Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
Nesse contexto, não há elementos suficientes que demonstrem a descaracterização da mora de forma inequívoca, não justificando, assim, a revogação da liminar deferida em consonância com a legislação aplicável.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Alegação de abusividade das taxas de juros e irregularidade na notificação extrajudicial por indicação de número de contrato divergente.
Constituição em mora configurada.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegando irregularidade na notificação extrajudicial, abusividade de cláusulas contratuais e ausência de configuração da mora.
O agravante requereu a restituição do veículo apreendido e a extinção da ação.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e na cédula de crédito bancário é suficiente para invalidar a constituição em mora; e (ii) estabelecer se a alegação de abusividade de cláusulas contratuais e da incidência de juros diários afasta a caracterização da mora para fins de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição em mora do devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a assinatura no aviso de recebimento não pertencer ao devedor.4.
A divergência entre o número do contrato constante na notificação extrajudicial e na cédula de crédito bancário decorre de procedimento interno do banco para identificação dos contratos, sem prejuízo à finalidade da notificação, que é dar ciência ao devedor sobre o inadimplemento. 5.
A mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sem a propositura de ação revisional específica, não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme disposto no Enunciado nº 380 da Súmula do STJ. 6.
O agravante não demonstra, com elementos concretos, a abusividade de juros ou encargos contratuais, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, insuficientes para afastar a higidez do contrato ou invalidar a ordem de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814213-09.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA CAMILO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA CAMILO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803845-04.2025.8.20.0000 Agravante: Patrícia Camilo de Souza Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda (OAB/RN 9828) Agravado: Banco Daycoval S/A Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrícia Camilo de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805998-42.2025.8.20.5001 ajuizada por Banco Daycoval S/A em desfavor da ora agravante, deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas recursais.
Alega, adiante, que não há que se falar em mora da agravante, ante a evidente abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes, superiores à média praticada pelo mercado à época da contratação.
Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Defende, por conseguinte, ser descabida a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
Complementa que “(...) apenar a Ré com a busca e apreensão de seu veículo torna-se medida excessivamente onerosa, indo de frente aos princípios que norteiam a aplicação do direito de forma justa e equânime”.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo, no mérito, dado provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância, determinando, por conseguinte, a restituição com urgência do veículo apreendido à agravante.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do despacho de ID Num. 29881495, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido; tendo a parte, em resposta, acostado a petição e documentos de IDs.
Num. 29922747 a Num. 29922748. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro a justiça gratuita postulada pela agravante, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que o comprovante de rendimentos acostado no ID Num. 29922748 demonstra a situação de hipossuficiência financeira alegada pela parte.
Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, observa-se que a ação originária versa sobre a busca e apreensão do veículo de marca Toyota, modelo Corolla SE-G 1.8/1.8 Flex, ano 2004, placa HZV0C16, o qual foi adquirido pela recorrente mediante contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária do bem, perante o recorrido.
Por sua vez, consoante se depreende dos elementos contidos no caderno processual, verifica-se ser incontroverso o inadimplemento da demandada, ora agravante, referente as parcelas 002/048 e 003/048, vencidas respectivamente em 06/11/2024 e 06/12/2024.
Ocorre que, considerando os documentos até então constantes nos autos, não é possível vislumbrar que as taxas de juros remuneratórios dispostas no contrato em discussão foram fixadas de forma exacerbada à média do mercado apurada nas operações da mesma espécie.
Isso porque, conforme instrumento contratual de ID Num. 29794316, a taxa de juros aplicada é de 3,47% a.m. e 50,58% a.a., o que, neste momento de cognição sumária, parece estar coerente com a comumente aplicada no mercado.
Insta ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não se sujeita a qualquer limite legal e deve ser analisada caso a caso, só cabendo à interferência do Judiciário, máxime em seara liminar, nos casos em que demonstrada de forma contundente a ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Ademais, não há notícia nos autos de ação revisional intentada pela devedora fiduciante em momento oportuno, por esta razão, entendo que não comporta análise qualquer argumento ou pedido relativo à pretensão de revisão do contrato.
Eventual abusividade do contrato deveria ser discutida em via própria, que seria a ação revisional.
Todavia, não houve qualquer interesse da ora agravante em ajustar pelas vias judiciais o pacto que entende abusivo. É cediço, ainda, que nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, consoante apregoa a Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
Nesse contexto, não há elementos suficientes que demonstrem, de plano, a descaracterização da mora de forma inequívoca, não justificando, assim, a revogação da liminar deferida em consonância com a legislação aplicável.
Corroborando esse entendimento, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Alegação de abusividade das taxas de juros e irregularidade na notificação extrajudicial por indicação de número de contrato divergente.
Constituição em mora configurada.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, alegando irregularidade na notificação extrajudicial, abusividade de cláusulas contratuais e ausência de configuração da mora.
O agravante requereu a restituição do veículo apreendido e a extinção da ação.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e na cédula de crédito bancário é suficiente para invalidar a constituição em mora; e (ii) estabelecer se a alegação de abusividade de cláusulas contratuais e da incidência de juros diários afasta a caracterização da mora para fins de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição em mora do devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a assinatura no aviso de recebimento não pertencer ao devedor.4.
A divergência entre o número do contrato constante na notificação extrajudicial e na cédula de crédito bancário decorre de procedimento interno do banco para identificação dos contratos, sem prejuízo à finalidade da notificação, que é dar ciência ao devedor sobre o inadimplemento. 5.
A mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sem a propositura de ação revisional específica, não é suficiente para descaracterizar a mora, conforme disposto no Enunciado nº 380 da Súmula do STJ. 6.
O agravante não demonstra, com elementos concretos, a abusividade de juros ou encargos contratuais, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, insuficientes para afastar a higidez do contrato ou invalidar a ordem de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814213-09.2024.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de março de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA CAMILO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA CAMILO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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