TJRN - 0801783-54.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
14/09/2023 09:52
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:55
Juntada de termo
-
11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801783-54.2020.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO EGILVAN DA SILVA Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial relativo ao honorários periciais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme determinado no despacho de ID 55737106.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/08/2023 22:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:13
Juntada de informação
-
27/07/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 09:59
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801783-54.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EGILVAN DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
FRANCISCO EGILVAN DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada.
Alegou-se que, em 13/07/2019, quando trafegava pela BR-405, na descida da serra de Apodi/RN, o autor se envolveu em um acidente de trânsito e desmaiou.
Relatou-se, ainda, que foi negado o pedido de ressarcimento perante a Seguradora.
Baseado nos fatos narrados, requereu-se a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além dos honorários sucumbenciais.
Em despacho de ID 55737106 – Pág.
Total – 26-27, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 57023176 – Pág.
Total – 30-35), alegando que houve a negativa administrativa, pois não foram constatadas sequelas indenizáveis.
Ressaltou também acerca da necessidade do laudo pericial para quantificação da invalidez permanente.
Afirmou que é necessária a aplicação da Lei nº 6.194/74 que alterou o valor das indenizações do seguro DPVAT.
Por fim, frisou que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde a data da propositura da demanda.
A parte autora apresentou impugnação (ID 57078851 – Pág.
Total – 61), ratificando os termos da inicial e requerendo a realização da perícia.
Foi realizada perícia médica do autor e juntado o laudo no ID 103461257 – Pág.
Total – 96-100.
Intimada para falar sobre o laudo pericial, a parte requerida apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 103746210 – Pág.
Total – 102).
Instada a se manifestar, a parte autora informou não haver mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 103908087 – Pág.
Total – 105).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
De início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente.
No caso em questão, o autor comprovou, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 55735990 – Pág.
Total – 14), bem como pelo Boletim de atendimento de urgência do hospital (ID 55735990 – Pág.
Total – 17-20) e de laudos médicos (ID 55735990 – Pág.
Total – 22), ter sido vítima de acidente de trânsito.
Esclareça-se, por oportuno, que a prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente pode ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada já na petição inicial do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme sustentado pela parte ré em sede de contestação.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que o aludido acidente ocasionou invalidez permanente no demandante.
De acordo com o laudo pericial do ID 103461257 – Pág.
Total – 96-100, chegou-se à conclusão de que as disfunções/lesões alegadas na exordial eram apenas temporárias, não se constatando nenhum dano anatômico e/ou funcional definitivo.
Assim, não há o preenchimento dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74.
Destarte, não comprovada a invalidez permanente, com base em laudo oficial constante nos autos, não há que se falar no pagamento do seguro na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante requerido pela parte autora. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
LAUDO OFICIAL EXPEDIDO PELO ITEP.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É devida a indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para cobrir despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária, todavia, a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. 2.
Precedentes desta Corte (AC 2015.002667-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016, AC 2014.018965-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2015, AC 2015.005069-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/09/2015 e AC 2015.006547-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/RN Apelação Cível n° 2017.001269-8; Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível; Julgamento: 13/06/2017; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.). “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSTENTADAS PELA SEGURADORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA MÉDICA QUE MENCIONA EXISTIR SEQUELA RESIDUAL, SEM CONTUDO HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.194/74.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AC 2015.002667-7, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2016).
Portanto, tendo em vista a inexistência de comprovação da lesão permanente, nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74. a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801783-54.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como INTIMO a parte requerida Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para, em igual prazo, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial relativo ao honorários periciais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme determinado no despacho de ID 55737106.
APODI/RN, 17 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor Responsável -
17/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:07
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:05
Juntada de termo
-
18/01/2022 18:58
Juntada de termo
-
27/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2020 16:33
Juntada de termo
-
30/06/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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