TJRN - 0816428-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0816428-53.2025.8.20.5001 Autor(a): DEBORAH DE FATIMA COSTA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
VALERIA MEDEIROS AIRES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816428-53.2025.8.20.5001 Autor: DEBORAH DE FATIMA COSTA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Natal, por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Técnica em Enfermagem, visando à implantação da Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal – GEAON, bem como à condenação da municipalidade ao pagamento das parcelas retroativas, desde janeiro de 2021, acrescidas de reflexos remuneratórios, conforme previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 120/2010.
Citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 154258348), alegando, em preliminar, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo específico ou sua não comprovação.
No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da gratificação em razão de ausência de previsão orçamentária, e que o pagamento da gratificação GEAON depende de ato discricionário da administração.
Anexou decisões administrativas de indeferimento da gratificação e notas técnicas da SMS.
A parte autora apresentou réplica (Id. 154509433), refutando as preliminares, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a existência de requerimento administrativo, com documentação juntada.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto as preliminares.
Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o pedido inicial remonta ao mês de janeiro de 2021, e a propositura da demanda ocorreu em março de 2025 (Id. 145864536), não havendo parcelas exigíveis anteriores a esse quinquênio, razão pela qual não há parcelas prescritas.
A Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, estabelece no art. 24, inciso V, e art. 26, inciso V, alínea “c”, que os servidores da saúde em efetivo exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, em regime de plantão, farão jus à Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal – GEAON, no valor de R$ 577,50, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 143/2014.
A documentação juntada aos autos comprova que a parte autora, servidora técnica em enfermagem, está lotada e em efetivo exercício no Hospital Maternidade Araken Irerê Pinto desde janeiro de 2021 (Id. 145864542), exercendo jornada de 30 horas semanais (vide ficha funcional – Id. 145864546), em regime de plantão, consoante registros de ponto constantes dos documentos Ids. 147486957 a 147486962.
Também consta ficha financeira (Id. 145864544) sem a rubrica da gratificação.
Não há nos autos prova de negativa formal e motivada do pedido administrativo (Id. 145864550).
Ademais, a existência de decisões administrativas que negaram o pleito com base em ausência de orçamento não afasta o direito subjetivo da servidora, uma vez que a gratificação tem natureza vinculada, nos termos do art. 26 da Lei nº 120/2010, e sua percepção não está condicionada a discricionariedade do gestor, mas ao exercício das atividades em unidades de obstetrícia e neonatologia.
A Súmula nº 17 do TJRN reforça esse entendimento ao prever que a progressão funcional é ato vinculado com efeitos declaratórios, aplicável por analogia à concessão da gratificação quando preenchidos os requisitos legais.
Acresça-se que é remansosa a jurisprudência construída por este Poder Judiciário potiguar (Ids. 154509434 a 154509441), que reconhece a possibilidade de cumulação entre a GEAON e a Gratificação de Plantão, o que reforça a validade e vigência do benefício.
Portanto, restando comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos legais para percepção da GEAON desde janeiro de 2021, é de rigor a procedência dos pedidos.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal a implantar a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal – GEAON à parte autora, enquanto permanecer em exercício em unidade obstétrica e neonatal, e ao pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2021 até a efetiva implantação, nos valores previstos na legislação vigente, observados os reflexos legais.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Serve a presente como mandado de notificação ao Secretário de Administração para cumprimento, a partir do trânsito em julgado, em 30 dias, com a comprovação nos autos.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0816428-53.2025.8.20.5001 Parte autora: DEBORAH DE FATIMA COSTA Parte ré: Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; X Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente, sobre todo o período cobrado: 30/01/2021 a 18/03/2025; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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