TJRN - 0803706-52.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 01:52
Decorrido prazo de HANNS TELMA DIAS BARBOSA ZANONI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HANNS TELMA DIAS BARBOSA ZANONI em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0803706-52.2025.8.20.0000 Paciente: Hanns Telma Dias Barbosa Zanoni Impetrante: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.1235) Aut.
Coatora: Juízo da 3ª VCrim de Parnamirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Hanns Telma Dias Barbosa Zanoni, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0802997-32.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 158, caput c/c 344 e 69, do CP, indeferiu seu pedido de restituição do aparelho celular (ID 29752363). 2.
Sustenta em resumo: 2.1) ilegalidade da coleta de dados do telefone autorização judicial e 2.2) fazer jus à entrega do smartphone (ID 29752352). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 29752356 e ss. 5.
Informações prestadas, reiterando a lisura procedimental (ID 29995373) 6.
Parecer da Douta 10ª pela denegação do mandamus. 7. É o relatório. 8.
De plano, o writ não merece processamento. 9.
Com efeito, o enfrentamento da suposta nulidade probante (subitem 2.1), nesta via cognitiva limitada, demanda necessária incursão vertical em fatos e provas, a qual somente pode ser realizada pelo Juízo de origem. 10.
Destarte, adentrar nesse âmago seria por deveras incipiente, porquanto o conhecimento da matéria há de ser deduzido junto ao primeiro grau, sob o crivo do contraditório, a quem compete o cotejo probatório, sem mencionar, por óbvio, sua impertinência em habeas corpus, consoante destacado pela Douta 10ª PJ (ID 30091540, p. 531): “...
No caso dos autos, não se infere, de imediato, a ilicitude das provas questionadas, não sendo possível, portanto, reputá-las como contrárias ou desconformes ao ordenamento jurídico pátrio.
Pelo contrário, partindo da análise sumária própria do writ, é possível verificar que consta nos autos termo de autorização para a extração de dados em aparelho celular assinado pela paciente (Id. 29752362 – Pág. 22 Pág.
Total – 117)...”. 11.
Avançando ao subitem 2.2, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de apenas ser possível a impetração de habeas corpus quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do Acusado. 12.
Na espécie, a quaestio não tem amparo na via do remédio heroico, uma vez se tratar de algo totalmente estranho à ação de habeas corpus (restituição de smartphone), pois inexistente qualquer infringência ao direito maior da liberdade. 13.
De mais a mais, a Autoridade Coatora, numa análise perfunctória, já refutou a tese, com a ressalva de relevância probatória do aparelho telefônico para o desfecho da persecutio, sendo, assim, por demais prudente em delimitar a discussão no campo adequado, verbis (ID 29752363, p. 326): “... quanto ao pedido de restituição apresentado ao ID. 131122309, considerando que o objeto apreendido possui relevância probatória para a elucidação dos fatos e que sua restituição, neste momento, poderia prejudicar o andamento processual, bem como em razão da possibilidade de ser decretada a sua perda, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular formulado por HANNS TELMA...”. 14.
Outra fosse a realidade, não vislumbro quaisquer teratologias no posicionamento adotado pelo Magistrado singular, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, sobretudo pela proficuidade da fundamentação com base em elementos sólidos e sua convergência com as circunstâncias fáticas esmiuçadas na peça acusatória. 15.
Isto posto, nego seguimento à ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
25/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 09:11
Juntada de termo
-
12/03/2025 08:52
Juntada de termo
-
12/03/2025 08:42
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
11/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-71.2012.8.20.0105
Terezinha Pereira de Souza
Municipio de Macau
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0800075-39.2019.8.20.5100
Raimunda Goncalves Neta
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2019 13:58
Processo nº 0872065-23.2024.8.20.5001
Regina Vicencia Crispim
Municipio de Natal
Advogado: Ailana Priscilla de Sena Cunha Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 21:26
Processo nº 0800129-05.2024.8.20.5108
Luciana Maria Alves
Municipio de Francisco Dantas
Advogado: Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 11:50
Processo nº 0805887-26.2025.8.20.0000
Aldjones Marcelo de Oliveira
Jossana Carla Pinheiro Mendonca
Advogado: Allain Victor Silva Barroso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 10:36