TJRN - 0802384-94.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802384-94.2024.8.20.5120 Parte autora: GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802384-94.2024.8.20.5120 Polo ativo GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RECURSO INOMINADO Nº: 0802384-94.2024.8.20.5120 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE: GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO: MARCIEL ANTONIO DE SALES RECORRIDO: caixa de assistencia aos aposentados e pensionistas ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que recebe descontos indevidos no seu benefício previdenciário, que permanecem ativos até o mês atual e que tais descontos tratam-se de uma contribuição denominada CONTRIBUIÇÃO CAAP, a qual a parte autora jamais se filiou, restando imensamente prejudicado.
O demandado, por sua vez, refutou as alegações autorais, requerendo a improcedência da lide, apontando a legalidade da contratação.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Saliento, por primeiro, que a relação havida entre as partes é de consumo, figurando a ré como prestadora de serviços, encontrando a discussão amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, pois, dos argumentos vertidos por ambas as partes, que a controvérsia reside no que diz com a suposta contratação de novos empréstimos, a qual está sendo apontada pela instituição financeira como originária dos descontos que efetivados no benefício previdenciário da autora.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que a tese da defesa possui maior guarida, diante dos documentos juntados pelo réu.
A parte ré anexou aos autos cópia do contrato, que condiz com os documentos juntados pala parte autora, em especial no que diz respeito à assinatura afastando assim a tese autoral de fraude.
Portanto, o documento demonstra claramente que a contratação foi feita pela pessoa da autora e que a mesma estava ciente.
Assim, cumpriu a parte ré com o seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC.
Cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO.
A prova constante nos autos é suficiente a demonstrar que a autora, ao contrário do que alegou na inicial, celebrou com a ré contrato de empréstimo para pagamento parcelado, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário.
Após a juntada de tais documentos com a contestação, pela ré, a autora mudou sua versão sobre os fatos, passando a aduzir que assinou os documentos em branco , e que não havia recebido os valores pertinentes, o que não se mostra crível.
A distorção dos fatos configura má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, a qual reconheço de ofício, aplicando à autora a pena prevista no art. 18, caput, do mesmo diploma legal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-80, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013 [grifei] Assim, diante da regular contratação dos serviços por parte da autora, não merece prosperar seu pedido de indenização referente aos danos morais eis que inexistentes in casu.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do valor descontado e declaração de inexistência de débito, igualmente descabidas.
ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da autora.
Revogo a liminar concedida.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Trata-se de recurso inominado interposto por GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes/RN, na ação movida em desfavor da caixa de assistencia aos aposentados e pensionistas, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer – em suma – o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, com o julgamento de total procedência dos pleitos exordiais, alegando a ausência de provas acerca da ciência efetiva da contratação, bem como questiona a autenticidade da assinatura apresentada nos autos.
Pondera ainda a existência de danos morais a serem indenizados na forma requerida na exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, pelo que se passará a demonstrar.
Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, no tocante a parte autora, ora recorrente (art. 373, inciso I, do CPC), sendo a improcedência dos pedidos é medida acertada que se impõe.
Nessa esteira, caberia ao requerido o ônus de comprovar a apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
A parte ré anexou aos autos cópia do contrato, que condiz com os documentos juntados pela parte autora, em especial no que diz respeito à assinatura afastando assim a tese autoral de fraude.
Portanto, o documento demonstra claramente que a contratação foi feita pela pessoa da autora e que a mesma estava ciente.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802384-94.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
16/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802384-94.2024.8.20.5120 Parte autora: GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que recebe descontos indevidos no seu benefício previdenciário, que permanecem ativos até o mês atual e que tais descontos tratam-se de uma contribuição denominada CONTRIBUIÇÃO CAAP, a qual a parte autora jamais se filiou, restando imensamente prejudicado.
O demandado, por sua vez, refutou as alegações autorais, requerendo a improcedência da lide, apontando a legalidade da contratação.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Saliento, por primeiro, que a relação havida entre as partes é de consumo, figurando a ré como prestadora de serviços, encontrando a discussão amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, pois, dos argumentos vertidos por ambas as partes, que a controvérsia reside no que diz com a suposta contratação de novos empréstimos, a qual está sendo apontada pela instituição financeira como originária dos descontos que efetivados no benefício previdenciário da autora.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que a tese da defesa possui maior guarida, diante dos documentos juntados pelo réu.
A parte ré anexou aos autos cópia do contrato, que condiz com os documentos juntados pala parte autora, em especial no que diz respeito à assinatura afastando assim a tese autoral de fraude.
Portanto, o documento demonstra claramente que a contratação foi feita pela pessoa da autora e que a mesma estava ciente.
Assim, cumpriu a parte ré com o seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC.
Cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO.
A prova constante nos autos é suficiente a demonstrar que a autora, ao contrário do que alegou na inicial, celebrou com a ré contrato de empréstimo para pagamento parcelado, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário.
Após a juntada de tais documentos com a contestação, pela ré, a autora mudou sua versão sobre os fatos, passando a aduzir que assinou os documentos em branco , e que não havia recebido os valores pertinentes, o que não se mostra crível.
A distorção dos fatos configura má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, a qual reconheço de ofício, aplicando à autora a pena prevista no art. 18, caput, do mesmo diploma legal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-80, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013 [grifei] Assim, diante da regular contratação dos serviços por parte da autora, não merece prosperar seu pedido de indenização referente aos danos morais eis que inexistentes in casu.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do valor descontado e declaração de inexistência de débito, igualmente descabidas.
ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da autora.
Revogo a liminar concedida.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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