TJRN - 0808924-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0808924-06.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JESSICA DAIANE DA SILVA REPRESENTANTE: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J.
NOTA TÉCNICA PELO NATJUS FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PROCEDIMENTO.
ALTA COMPLEXIDADE.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 27861200) entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Incontroversa a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico vindicado à peça inicial pela recorrida (id. 27860393), somando-se ao fato de que, houve expedição de Nota Técnica Favorável pelo NatJus (id. 27860410) que diz: “[...] Conclusão Justificada: Favorável.
Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 04/03/2024.
CONSIDERANDO a presença de 2 cálculos justapostos em ureter direito, impactados junto ao cruzamento com os vasos ilíacos.
CONSIDERANDO que os cálculos dificultam a passagem de urina.
CONSIDERANDO que a dificuldade de escoameto de urina é caracterizada pela dilatação do ureter e do rim.
COSIDERANDO que o rim, portanto, está obstruído.
CONSIDERANDO ser possível caracterizar urgência.
CONCLUI-SE haver elementos que justificam o procedimento solicitado.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, bem como houve a expedição de alvará (id. 27861182) e prestação de contas em id’s. 27861189, 27861190, 27861191 e 27861192), razão pela qual é dever do Poder Público Municipal a efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto. 3 - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n. 793 do STF). 4 - “Ademais, observadas as regras de repartição de competência do SUS, pode o ente municipal, posteriormente, buscar o ressarcimento perante os demais entes da federação”.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820529-80.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806595-55.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024). 5 - Recurso conhecido e não provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31125032), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 196 e 23, II, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 793, que firmou a tese de que “a responsabilidade pela garantia do direito fundamental à saúde recai solidariamente sobre todos os entes federativos, sejam eles a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
Assim, esses entes possuem o dever conjunto ou isolado de assegurar a efetividade dos serviços públicos de saúde ”, cujo julgado está ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE 855.178.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/10/2018).
Por fim, é importante destacar que no presente momento processual, não se deve discutir o dever de o Poder Público fornecer ou não o procedimento cirúrgico, eis que tal ato demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Esse é o entendimento deste Pretório Excelso em enunciado sumular nº 279, bem como na sua pacífica jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
LISTA DO SUS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal.
Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 935824 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, bem como pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808924-06.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JESSICA DAIANE DA SILVA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J.
NOTA TÉCNICA PELO NATJUS FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PROCEDIMENTO.
ALTA COMPLEXIDADE.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 27861200) entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Incontroversa a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico vindicado à peça inicial pela recorrida (id. 27860393), somando-se ao fato de que, houve expedição de Nota Técnica Favorável pelo NatJus (id. 27860410) que diz: “[...] Conclusão Justificada: Favorável.
Conclusão: CONSIDERANDO a Tomografia Computadorizada de 04/03/2024.
CONSIDERANDO a presença de 2 cálculos justapostos em ureter direito, impactados junto ao cruzamento com os vasos ilíacos.
CONSIDERANDO que os cálculos dificultam a passagem de urina.
CONSIDERANDO que a dificuldade de escoameto de urina é caracterizada pela dilatação do ureter e do rim.
COSIDERANDO que o rim, portanto, está obstruído.
CONSIDERANDO ser possível caracterizar urgência.
CONCLUI-SE haver elementos que justificam o procedimento solicitado.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, bem como houve a expedição de alvará (id. 27861182) e prestação de contas em id’s. 27861189, 27861190, 27861191 e 27861192), razão pela qual é dever do Poder Público Municipal a efetivação da medida, assegurando o direito à saúde constitucionalmente previsto. 3 - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n. 793 do STF). 4 - “Ademais, observadas as regras de repartição de competência do SUS, pode o ente municipal, posteriormente, buscar o ressarcimento perante os demais entes da federação”.
Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820529-80.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806595-55.2023.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024). 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a r. sentença (id. 27861198) que julgou procedente à pretensão autoral.
Nas razões recursais (id. 27861200), o ente municipal, argumenta, em síntese, ofensa ao princípio da igualdade, ante a alta complexidade do procedimento vindicado, bem como a municipalização da saúde. ao final requer que seja provido o recurso interposto, por entender que não é de responsabilidade do ente recorrente o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Contrarrazões apresentadas em id. 27861200, nas quais a recorrida postula, em suma, pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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