TJRN - 0802509-50.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TIARA NEVES DE MORAIS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802509-50.2024.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA, TIARA NEVES DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à ação monitória, opostos tempestivamente (ID 150037625).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802509-50.2024.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR REU: SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA, TIARA NEVES DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO "Esclareço que o prazo dos réus para pagamento ou apresentação de eventuais embargos monitórios (nesses autos) somente terá início após o efetivo e amplo acesso aos documentos pela parte ré, conforme determinado, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa." despacho de id 147975679 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802509-50.2024.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte autora: EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória c/c pedido de Tutela Cautelar proposta por EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em face de SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA e TIARA NEVES MORAIS, ambos devidamente qualificados, fundada na alegada existência de crédito decorrente de contrato de empreitada global, no valor atualizado de R$ 286.259,48 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Em petição incidental registrada sob o ID. 147174906, os demandados postularam a concessão de prazo para manifestação sobre os documentos que instruíram a inicial, sob o argumento de que estes foram disponibilizados exclusivamente por meio de link de compartilhamento em nuvem (Google Drive), o qual se encontra inacessível por restrições técnicas.
De fato, razão lhes assiste uma vez que estes não lograram acessar o conteúdo dos arquivos disponibilizados, o que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Tal falha compromete, inclusive, a possibilidade de se opor tempestivamente à pretensão monitória.
Registre-se, ainda, que esta magistrada, ao tentar acessar os mencionados links na data de hoje, também não obteve êxito, constatando a limitação de acesso aos documentos indicados na petição inicial.
Outrossim, verifica-se que os requeridos protocolaram, em autos apartados (processo nº 0805399-25.2025.8.20.5124), embargos à execução, pleiteando, inclusive, a mesma providência ora requerida, além da suspensão do feito com fulcro no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, melhor observando estes autos, verifica-se que tal iniciativa revela-se juridicamente inadequada, uma vez que a presente demanda trata de ação monitória que sequer foi convertida em título executivo judicial, e tampouco se funda a ação em título executivo extrajudicial, de modo que os embargos manejados sequer poderiam ser processados.
Ocorre que tal erro praticado pelos réus/embargantes não foi observado e este Juízo acabou por proferir decisão naquele feito, quando deveria ter intimado os pretensos embargantes para se pronunciarem sobre a inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido formulado pelos demandados para determinar que o autor regularize, no prazo de 10 (dez) dias , o acesso integral aos documentos que instruem a inicial, mediante link funcional, público e acessível , com permissão de visualização irrestrita .
Esclareço que o prazo dos réus para pagamento ou apresentação de eventuais embargos monitórios (nesses autos) somente terá início após o efetivo e amplo acesso aos documentos pela parte ré, conforme determinado, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Determino ainda que sejam os réus intimados, através de seu procurador constituído nos autos, para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o manejo inadequado dos embargos à execução com registro de protocolo no id. 147337964 e, após, que seja certificada, nos autos do processo nº 0805399-25.2025.8.20.5124, a inadequação da via eleita e que aqueles autos voltem conclusos para caixa de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:51
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI nº 0805052-72.2024.8.20.0000
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12/06/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:09
Decorrido prazo de KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR.
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14/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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