TJRN - 0801869-04.2024.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801869-04.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO A fiança criminal e a quantia apreendida serão devolvidas, com correção monetária, após o trânsito em julgado do processo, sendo integralmente restituída se houver absolvição ou extinção da punibilidade, ou parcialmente se houver condenação (descontando custas, multa e reparação do dano).
Observo que há recurso de apelação a ser apreciado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 158795435.
Apresentadas as razões ID 160446814 e as contrarrazões do recurso de apelação ID 160849945, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desde Estado para os fins do art. 600, do CPP.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 21:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS À DEFESA PARA CONTRARRAZÕES Abro vista destes autos à(s) Defesa(s) da parte(s) ré(s) para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
13/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2025 20:42
Conclusos para decisão
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27/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:06
Juntada de Ofício
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:40
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801869-04.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*21-97, imputando-lhe a prática do crime Receptação dolosa simples (180, caput, do Código Penal).
Relatou o Promotor de Justiça praticou suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 23 de março de 2024, por volta das 21h30min, na via pública da Rua Gastão Mariz de Faria, CEP: 59.091-120, Ponta Negra, Natal/RN, o denunciado CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA adquiriu coisas que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, precisamente: 02 (dois celulares), sendo: IPHONE 14 BRANCO, Marca: APPLE, Modelo: IPHONE 14, Cor: BRANCO, Fabricação: Sem informação, IMEI: 354776215886778, IMEI 2: 354776211542987, IPHONE DOURADO, Marca: APPLE, Modelo: IPHONE, Cor: DOURADO, Fabricação: Sem informação, jóias: PULSEIRA DOURADA, RELOGIO INVICTA DOURADO, UAS CORRENTES DOURADAS, DOIS ANÉIS DOURADOS e uma quantia em dinheiro: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A denúncia foi oferecida e recebida pelo Juízo em 19/07/2024 (ID 126214051).
Ademais, deve-se registrar as seguintes movimentações processuais: a) Resposta à Acusação no ID 127559077, através de Advogado Particular; b) Réplica Ministerial (ID 129283743); c-) Termo de Audiência de Instrução realizada, inicialmente, em 12/11/2024 (ID 136323509) e continuada dia 05/06/2025 (ID 153809514) (mídias: Ids 136326084, 136326085 e 153813264).
O Ministério Público, por ocasião de suas alegações finais, ofertadas em audiência, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, porém pelo crime de Receptação qualificada (art. 180, § 3º, do CP). Últimas alegações ID 136678487. pela defesa pugnou pela A absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, pela inexistência de fato criminoso e pela ausência de dolo ou provas suficientes para condenação; 2.
A restituição imediata dos bens apreendidos, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal; 3.
A expedição de alvará de soltura dos bens e qualquer outra providência necessária à reabilitação do acusado.. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público imputando ao acusado a conduta típica de Receptação dolosa simples 180, caput, do Código Penal.
Passemos à apreciação da materialidade e autoria delitivas.
Da materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de receptação.
Na Audiência de Instrução ocorrida em 12 de novembro de 2024, foi ouvida a testemunha PAULO RYAN BARBOSA DA SILVA, policial militar (vide a partir de 04min31seg da mídia de ID 136326084), o qual afirmou: “Que estava em patrulhamento de rotina pela avenida supracitada, perto de um posto de gasolina, quando o acusado CARLOS WILDEMBERG passou em uma motocicleta em alta velocidade, fazendo barulho, o que chamou muita atenção; que, sendo quase 22 horas e com poucos carros na rua, o fato de ele ter passado muito rápido e ter olhado para trás chamou a atenção da equipe policial; que resolveram abordá-lo e verificaram que ele portava um celular com queixa de roubo; que, sobre outros objetos apreendidos, acreditava que só havia materialidade do crime de roubo em relação ao celular, mas que tudo que estava com CARLOS WILDEMBERG foi encaminhado para a delegacia; que a motocicleta chegou a ser apresentada na delegacia, mas não sabia se foi apreendida ou devolvida a algum parente; que o acusado CARLOS WILDEMBERG teria falado que havia comprado o celular roubado de um terceiro por um valor bem abaixo do que geralmente se comercializa esse tipo de aparelho; que eles acharam estranho de cara, resolveram puxar pelo número do IMEI e viram que havia a queixa de roubo; que, além disso, o fato de o acusado estar com mais de um aparelho celular também chamou a atenção; que não se recordava com certeza se apenas um telefone ou mais de um tinha queixa de roubo, mas acreditava que era só um.” Ato contínuo, foi ouvida a testemunha ARTHUR MAXWELL DA ROCHA GARCIA FRANÇA, policial militar (vide a partir de 08min44seg da mídia de ID 136326084), o qual relatou: Que estava em patrulhamento na data dos fatos quando o acusado CARLOS WILDEMBERG saiu em disparada; que foram fazer a abordagem; que foram achados os celulares, mas ele não se lembrava se tinha mais alguma coisa com o acusado; que não se recordava plenamente se o sistema de informações da polícia foi consultado para saber se havia queixa de furto ou roubo dos itens; que, além dos celulares, o acusado estava com uma moto, umas pulseiras, uns colares, mas não lembrava se os objetos foram apreendidos ou devolvidos; que tudo (a moto, o acusado e os pertences) foi conduzido para a delegacia; que o que chamou a atenção para irem atrás de CARLOS WILDEMBERG foi a velocidade e a condução perigosa que ele estava realizando na moto; que se recordava que haviam dois celulares com ele, se não se enganava, dois iPhones; que não sabia dizer com precisão se os dois ou apenas um dos aparelhos estava com queixa de roubo; mas que o motivo de tê-lo levado à delegacia era porque pelo menos um deles estava com queixa de roubo.
Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha JACKSON BRUNO ALVES DOS SANTOS CAMPELO (vide a partir de 14min27seg da mídia de ID 136326084), o qual disse: Que foi proprietário de um aparelho celular IPhone, de cor branca; que o celular era seu e havia sido adquirido em seu nome, mas que o havia deixado na responsabilidade de um rapaz que tinha uma loja virtual e vendia aparelhos; que essa pessoa aplicou um golpe e disse que o celular havia sido roubado, não repassando o dinheiro, bloqueando-o das redes sociais e mudando-se de onde morava; que abriu o boletim de ocorrência com base no que a pessoa lhe falou que aconteceu, pois era a única maneira que ele via de reaver o bem, já que a pessoa não abriu o B.O; que não passou pelo fato do roubo; que o nome dessa pessoa era CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JÚNIOR; que, diante de não ter localizado mais a pessoa e não ter o aparelho, ele resolveu lavrar o B.O, mesmo que o fato não tivesse ocorrido diretamente com ele; que CARLOS ALBERTO era de sua confiança e ele acreditou na versão de que o celular havia sido roubado em um barzinho; que ele pediu a CARLOS ALBERTO que abrisse o B.O, mas como ele não o fez, decidiu abrir; em relação ao suposto roubo, CARLOS ALBERTO disse que estava em Cidade Verde, saindo de um barzinho, e foi abordado; que, quase um ano depois, ele descobriu que, na verdade, não houve assalto ou roubo e que CARLOS ALBERTO cometeu um golpe não só com ele, mas com outras pessoas, pegando os telefones para vender e apropriando-se deles, dizendo que algo havia acontecido; que ele só descobriu isso por conta da situação que aconteceu com CARLOS WILDEMBERG (o acusado); que o celular passou por várias pessoas até chegar a CARLOS WILDEMBERG; que CARLOS ALBERTO disse que estava em um espetinho ou barzinho em Cidade Verde, em Nova Parnamirim quando foi abordado e roubado ao caminhar em direção ao carro, já tarde da noite; que CARLOS ALBERTO afirmou que não estava só com o celular do declarante, mas com outros celulares de outros clientes; que abriu o B.O com base no que lhe foi dito; que CARLOS ALBERTO não deu tantos detalhes de como foi abordado, apenas disse que estava em Cidade Verde, Nova Parnamirim, saindo de um lugar onde estava tomando cerveja, com outros celulares, e que, andando na rua, foi abordado por uma pessoa que simulou uma arma e ele não reagiu e entregou os celulares; que essa foi a versão que lhe foi dada e que ele relatou; que até a data da apreensão do celular, quase um ano depois, para ele, a versão de CARLOS ALBERTO era a verdadeira, ele achou que CARLOS ALBERTO havia sumido apenas porque não queria pagá-lo; que ele queria apenas que CARLOS ALBERTO repassasse o dinheiro, pois ele havia pago pelo produto; que ele entregou o celular com nota fiscal, mas sem recibo; que a nota fiscal era original; que CARLOS ALBERTO tinha uma loja virtual, conhecida como “JB iPhones” e já havia vendido outro produto para ele antes; que CARLOS ALBERTO colocava o produto para vender virtualmente e, se ele vendesse, ele repassava o valor; que por já ter vendido um produto para ele anteriormente e ter recebido o valor, confiou em fazer um novo negócio com ele, mas dessa vez "quebrou a cara"; que o celular que gerou a situação havia sido adquirido por ele através da troca por pontos de cartão, e como já tinha seu próprio celular, decidiu vendê-lo na plataforma OLX, onde JB o contatou; que, em complemento à sua declaração anterior, afirmou que não chegou a dizer que a pessoa era próxima, mas que era de confiança. (...) que reafirma que o boletim de ocorrência que fez na delegacia não aconteceu com ele; e que não aconteceu da forma que descreveu no B.O; que foi lesado; que CARLOS ALBERTO lhe aplicou uma espécie de golpe; (...) que tomou conhecimento de que CARLOS ALBERTO aplicava golpes semelhantes em outras pessoas; que soube disso quando aconteceu a situação com CARLOS WILDEMBERG (o acusado); que explicou que "JB" (CARLOS ALBERTO) pegava o celular, dizia que tinha sido roubado para o dono, mas na verdade vendia o celular para frente e ficava com os valores; que isso virou uma cadeia, onde o celular passou de uma pessoa para outra até chegar em CARLOS WILDEMBERG e várias pessoas foram lesadas; que, no caso de CARLOS WILDEMBERG, foi mais grave porque chegou a ser preso, mas outras pessoas, por exemplo, ficavam com o celular por um tempo e o celular bloqueava por causa do boletim de ocorrência; que ele soube dos golpes porque, como a nota fiscal tinha seu nome, uma pessoa lhe ligou e explicou a situação, dizendo que JB havia mentido e que ele era um golpista, e que ele havia caído no golpe como outras pessoas; que ele reconheceu que seu erro foi ter registrado um boletim de ocorrência de um fato que não aconteceu; que hoje, sabendo a verdade, ele reconhece o erro, e se soubesse desde o início que não seria aquilo, não teria aberto o BO; que disse que não foi certo ele ter feito isso, até porque quem deveria ter aberto o BO era a pessoa que supostamente sofreu o evento; que ele só abriu mesmo porque foi a maneira que viu de tentar reaver seu bem (...).
Posteriormente, foi realizada a oitiva de MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DOS SANTOS (a partir dos 10min15seg da mídia de ID 136326085), o qual disse, em síntese: Que adquiriu o telefone comprando-o em dinheiro; que comprou de seu barbeiro, Daniel; que adquiriu com nota fiscal e caixa; que usou esse telefone por 04 meses e posteriormente o vendeu; que ele também vende telefones; que vendeu o telefone a CARLOS WILDEMBERG (o acusado); que entregou apenas a caixa a CARLOS WILDEMBERG e a nota fiscal ficou com ele; que sabia que seu barbeiro “Daniel” comprou de “Adson”; que não sabia de quem “Adson” comprou, pois já era uma história bem longa; que comprou com nota fiscal e caixa e que o telefone foi repassado para CARLOS WILDEMBERG sem a nota fiscal; que depois do ocorrido, ele entregou a nota fiscal; que não soube de nenhuma história de que JACKSON vendeu ou deu o telefone para um amigo vender e que esse amigo aplicava golpes em pessoas; que a história que ele sabia era de que o rapaz tinha aplicado um golpe nele, que ele tinha recebido um golpe do seguro e que ele não conhecia JACKSON; que vendeu o telefone a CARLOS WILDEMBERG por um valor abaixo do valor de mercado, mas que o valor era justo porque o telefone já estava bem usado, com bateria baixa.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA (a partir dos 14min40seg da mídia de ID 136326085), o qual alegou: Que se declarava inocente; que o objeto foi comprado, não foi roubado e que não tinha ciência de que tinha queixa de roubo, pois era "meio leigo" em termos de internet; que durante a abordagem, quando lhe perguntaram por que estava com dois telefones, explicou que era empresário e tinha um telefone só para a empresa e havia comprado outro para uso pessoal, para sua família, para não misturar as coisas; que desbloqueou o telefone para os policiais, que usaram um código para verificar o IMEI; que o primeiro telefone, um 14 Pro Max, “estava ok”; que quando puxaram o outro, que era o do processo, tinha queixa de roubo; que não tinha ciência da queixa de roubo e havia comprado o aparelho; que o valor que pagou, embora não se recordasse do valor exato, apenas que foi 2.000 e alguma coisa; que sabia de quem comprou, mas não tinha o contato, pois havia comprado pelo OLX; que foi preso em flagrante porque o aparelho tinha queixa de roubo, mas que estava sendo preso inocente porque havia comprado o aparelho; que o vendedor entregou a caixa do telefone e esqueceu de entregar a nota fiscal; que, depois do ocorrido, quando saiu da prisão no domingo, procurou o vendedor na residência dele para pegar a nota; que o vendedor admitiu ter esquecido de entregar a nota fiscal; que recebeu a nota fiscal e, no dia seguinte, sua advogada foi com ele à delegacia em Ponta Negra, conseguindo retirar o aparelho após mostrar a nota fiscal e a caixa do telefone; que os outros pertences ficaram; que os pertences que ficaram não foram fruto dessa apreensão; que reiterou que, no momento da compra, não tinha conhecimento de que havia uma queixa de roubo contra esse aparelho; que, inclusive jamais o teria comprado se soubesse.
O debate está fundado na imputação do crime de receptação dolosa, todavia, em relação à responsabilidade do acusado no caso concreto, conforme veremos no decorrer deste julgado, a querela repousa, especificamente, quanto à circunstância do acusado ter adquirido e recebido coisas que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, precisamente: 02 (dois celulares), sendo: IPHONE 14 BRANCO, Marca: APPLE, Modelo: IPHONE 14, Cor: BRANCO, Fabricação: Sem informação, IMEI: 354776215886778, IMEI 2: 354776211542987, IPHONE DOURADO, Marca: APPLE, Modelo: IPHONE, Cor: DOURADO, Fabricação: Sem informação, jóias: PULSEIRA DOURADA, RELOGIO INVICTA DOURADO, UAS CORRENTES DOURADAS, DOIS ANÉIS DOURADOS e uma quantia em dinheiro: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A questão é dotada de complexidade, razão pela qual invoco a prova oral produzida, gravada em mídia audiovisual encartada nos autos, em audiência, oportunidade o que se me apresentou mais importante ao deslinde da controvérsia, fazendo-o concomitantemente às coletas dos depoimentos, incluindo alguns destaques para melhor visualização.
Em suma, a declaração feita pelo senhor ACKSON BRUNO ALVES DOS SANTOS CAMPELO (vide a partir de 14min27seg da mídia de ID 136326084), o qual disse: Que foi proprietário de um aparelho celular IPhone, de cor branca; que o celular era seu e havia sido adquirido em seu nome, mas que o havia deixado na responsabilidade de um rapaz que tinha uma loja virtual e vendia aparelhos; que essa pessoa aplicou um golpe e disse que o celular havia sido roubado, não repassando o dinheiro, bloqueando-o das redes sociais e mudando-se de onde morava; que abriu o boletim de ocorrência com base no que a pessoa lhe falou que aconteceu, pois era a única maneira que ele via de reaver o bem, já que a pessoa não abriu o B.O; que não passou pelo fato do roubo; que o nome dessa pessoa era CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JÚNIOR; que, diante de não ter localizado mais a pessoa e não ter o aparelho, ele resolveu lavrar o B.O, mesmo que o fato não tivesse ocorrido diretamente com ele; que CARLOS ALBERTO era de sua confiança e ele acreditou na versão de que o celular havia sido roubado em um barzinho; que ele pediu a CARLOS ALBERTO que abrisse o B.O, mas como ele não o fez, decidiu abrir; em relação ao suposto roubo, (...); que, quase um ano depois, ele descobriu que, na verdade, não houve assalto ou roubo e que CARLOS ALBERTO cometeu um golpe não só com ele, mas com outras pessoas, pegando os telefones para vender e apropriando-se deles, (...); que o celular passou por várias pessoas até chegar a CARLOS WILDEMBERG; (...), ele achou que CARLOS ALBERTO havia sumido apenas porque não queria pagá-lo; que ele queria apenas que CARLOS ALBERTO repassasse o dinheiro, pois ele havia pago pelo produto; que ele entregou o celular com nota fiscal, (...); que o celular que gerou a situação havia sido adquirido por ele através da troca por pontos de cartão, e como já tinha seu próprio celular, decidiu vendê-lo na plataforma OLX, onde JB o contatou; (...) que reafirma que o boletim de ocorrência que fez na delegacia não aconteceu com ele; e que não aconteceu da forma que descreveu no B.O; que foi lesado; que CARLOS ALBERTO lhe aplicou uma espécie de golpe; (...) (...) que ele soube dos golpes porque, como a nota fiscal tinha seu nome, uma pessoa lhe ligou e explicou a situação, dizendo que JB havia mentido e que ele era um golpista, e que ele havia caído no golpe como outras pessoas; que ele reconheceu que seu erro foi ter registrado um boletim de ocorrência de um fato que não aconteceu; (...). que teria dado causa à acusação do crime de receptação.
Veja-se que o celular aparelho celular IPhone, de cor branca se encontrava registrado como produto de roubo através de um Boletim de Ocorrência, mas de forma inadequada, por conter informações falsas.
Tendo em conta a prova produzida em Juízo, e estabelecidos os contornos da prova judicializada, da sua detida apreciação com toda instrução processual incluindo o inquérito policial, entendo não assistir razão ao Ministério Público, no que tange ao seu pleito condenatório, senão vejamos.
Conforme já referido neste julgado, a acusação, por ocasião de suas derradeiras alegações, constrói um cenário de certeza quanto à participação efetiva do acusado no crime de receptação, porém, deixando lacunas intransponíveis dos depoimentos judiciais dos envolvidos nos autos, ignorando, ainda, provas existentes deste o início do inquérito policial.
O que emana dos autos, conforme já referido por esta magistrada sentenciante, a dubiedade da prova gera inaptidão para fins buscados, de um édito condenatório em desfavor do acusado.
A prova oral produzida invocada como hábil a corroborar sua opinião subjetiva de culpabilidade do acusado se mostrou, francamente, mais contraditória do que as versões apresentadas pelo acusado.
A condenação exige prova escorreita, indene de dúvidas, inconfundível.
Condenação, todos sabemos, só pode existir ante a certeza da culpabilidade.
Esta, porém, não é obtida por meio de conjecturas ou suposições, e sim, através de objeto probatório sólido.
A finalidade da prova é a formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da questão.
Sabe-se que o artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) trata da receptação culposa.
Define que adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que, pela sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria o agente presumir ser produto de crime, é receptação culposa.
Assim, diante de tamanhas incongruências da prova oral produzida pela acusação, tenho presente que a culpabilidade do acusado é não mais que uma conjectura.
Sendo assim, reconheço a existência de dúvida plausível acerca da autoria criminosa imputada ao acusado em relação à receptação.
Oportuno lembrar que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência.
Compete, em verdade, à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato, do crime de receptação, bem como sua autoria, eis que é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação, o que não ocorreu in casu no que tange à imputada autoria do acusado no delito sob análise, sendo hipótese de aplicação do princípio constitucional de presunção de inocência.
Frise-se que apesar de constar nos autos que o aparelho Iphone 14, branco, com IMEI nº 354776215886778, foi adquirido por JACKSON BRUNO ALVES DOS SANTOS CAMPELO em abril de 2023, conforme nota fiscal de ID 118490928 – Pág. 03, ao preço de R$ 5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais), o réu CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA declarou tê-lo comprado menos de um ano após sua aquisição original, por um valor inferior à metade do preço pago pelo proprietário, constando também que : “ ...o celular passou de uma pessoa para outra até chegar em CARLOS WILDEMBERG… e “...que vendeu o telefone a CARLOS WILDEMBERG por um valor abaixo do valor de mercado, mas que o valor era justo porque o telefone já estava bem usado, com bateria baixa….”” Em casos análogos, é remansosa a jurisprudência dos tribunais pátrios no mesmo sentido, em especial o nosso (Grifos nossos): "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP).
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES PÚBLICOS PARA LIVRAR FLAGRANTE.
INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO SENTENCIAL.
INCONFORMISMO SOB A ALEGATIVA DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TEOR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DIVERGENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. "PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4, INCISO IV, DO CP).
APELO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
DESCABIMENTO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL INCOERENTE E CONTRADITÓRIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO"(ApCrim 2014.024625-2.
Rel.
Des.
Gilson Barbosa.
Câmara Criminal/TJRN.
DJe. 07/03/2016)."PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO COM A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
PROVAS ORAIS ANTAGÔNICAS.
CONSEQUENTE BENEFÍCIO DA DÚVIDA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO" (ApCrim 2015.011786-8.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Câmara Criminal/TJRN.
DJe. 11/05/2016). (TJ-RN - APR: *01.***.*27-02 RN, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho., Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmara Criminal) Aqui, reitere-se, não se cuida de mero juízo de admissibilidade de uma acusação, mas sim de juízo de culpabilidade que pede prova cabal e induvidosa.
Prevalente, in casu, assim, o princípio in dubio pro reo.
Dessarte, pelas razões bastante expostas neste julgado, considerando as provas colhidas, os fundamentos fáticos e jurídicos esposados e de conformidade com os princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório expresso na denúncia para ABSOLVER o acusado CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*21-97, devidamente qualificados no corpo do julgado, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Comprovada a propriedade, DETERMINO a restituição imediata dos bens apreendidos, no ID 119204371, fl 19, que não possuem relação com o suposto delito investigado, nos termos do art. 118 do CPP; (pulseira de ouro, dois anéis, duas correntes de ouro com pingente, Iphone de IMEI 353665905900877, iphone 14 Pro Max Clear Case with MagSafe); Intimem-se, o acusado, a vítima, a Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, na forma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
Tatiana Socoloski Perazzo Paz De Melo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:40
Audiência Continuação realizada conduzida por 05/06/2025 14:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/06/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 17:30
Juntada de diligência
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:56
Juntada de diligência
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801869-04.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de CONTINUAÇÃO da instrução e julgamento, para o dia 05 (quinta-feira) de junho de 2025, às 14:30 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Diligencie-se pesquisa acerca da possibilidade do acusado se encontrar preso.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:51
Audiência Continuação redesignada conduzida por 05/06/2025 14:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:41
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:02
Juntada de diligência
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JÚNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA JÚNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 21:51
Juntada de diligência
-
13/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:12
Juntada de diligência
-
26/02/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:43
Juntada de diligência
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 15:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/11/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 21:16
Decorrido prazo de Jackson Bruno Alves dos Santos Campelo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:16
Decorrido prazo de CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:45
Decorrido prazo de Jackson Bruno Alves dos Santos Campelo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:45
Decorrido prazo de CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:03
Juntada de diligência
-
11/11/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:58
Juntada de diligência
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Jackson Bruno Alves dos Santos Campelo em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:39
Juntada de diligência
-
17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:13
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:33
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 11:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:19
Outras Decisões
-
26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2024 09:18
Recebida a denúncia contra CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*21-97
-
16/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:45
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 14:31
Audiência de custódia realizada para 24/03/2024 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
24/03/2024 14:31
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS WILDEMBERG LIMA DE OLIVEIRA.
-
24/03/2024 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2024 14:30, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
24/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 09:37
Audiência de custódia designada para 24/03/2024 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
24/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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